Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 642/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 377,85 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, forneceu à demandada diversos produtos do seu comércio, em 16/12/2009, pelo preço de 341,68 €, destinado ao seu estabelecimento similar de hotelaria denominado “X”, sem que esta tenha pago integralmente o mesmo, nem na data de vencimento da respectiva nota de débito, ocorridas oito dias depois, nem posteriormente, apesar de instada para esse efeito. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos um documento. Regularmente citada (cfr. fls. 16 a 18), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que ambas as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada faltou à mesma sem apresentar justificação nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), apesar da demandante credora se tratar de uma pessoa colectiva, atendendo a que o artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, carece de uma interpretação restritiva, no sentido de que só as pessoas colectivas fornecedoras de bens ou serviços de consumo massivos, por sua vez litigantes em massa, é que estão arredadas dos julgados de paz para efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam credoras - mormente pelo carácter impessoal dos respectivos litígios, incompatível com a justiça de proximidade dos julgados de paz -, por ser esse o pensamento legislativo subjacente à referida norma legal (cfr. artigo 9º, nº 1 do Código Civil), designadamente em confronto com as alíneas h) e i) do mesmo preceito, que não excluem as pessoas colectivas enquanto demandantes, sob pena de incompatibilidade do mesmo com os artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º, 1ª parte, da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor do documento junto pela demandante (fls. 7). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Ponderada a matéria de facto provada, impõe-se concluir que a demandante e o demandado celebraram, pela forma verbal, um contrato de compra e venda de coisa móvel, tendo como objecto café, chá e açúcar, pelo preço global de 341,68 €. O contrato de compra e venda é definido e regulado pelo disposto no artigo 874º e segs. do Código Civil. De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Neste caso, ficou provado por confissão que o objecto da venda foi entregue à compradora, com o que a demandante cumpriu a sua obrigação prestacional. Por outro lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se automaticamente com a conclusão do negócio, mediante a aceitação da proposta contratual. Além disso, o contrato de compra e venda de bens móveis não está sujeito à forma escrita (cfr. artigos 219º e 875º a contrario do Código Civil), sendo certo que os produtos objecto do negócio são coisas móveis (cfr. artigo 205º, nº 1 do Código Civil). Pelo exposto, sendo os contratos de compra e venda aqui em causa perfeitamente válidos e eficazes, a demandada, enquanto compradora, tem que pagar o respectivo preço. Neste caso, o preço foi convencionado pelas partes, tendo sido fixado em 341,68 €, não havendo necessidade de proceder à determinação do mesmo (cfr. artigo 883º do Código Civil). Ora, na pendência da presente acção, a demandada entregou à demandante, como esta reconheceu, a quantia de 100,00 € por conta da quantia peticionada, ficando a sua dívida reduzida ao montante de 277,85 €, atento o disposto no artigo 785º, nº 1 do Código Civil. Assim sendo, nesta parte, verifica-se a inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287º e) do CPC). Por último, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial da devedora para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que a obrigação tinha prazo certo, vencendo-se concretamente em 24/12/2009. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde essa data, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor (cfr. Aviso nº 2152/2008, de 28/01; Aviso nº 19995/2008, de 14/07; Aviso nº 1261/2009, de 14/01; Aviso nº 12184/2009, de 10/07; Despacho nº 597/2010, de 11/01; Aviso nº 13746/2010, de 12/07; Aviso nº 2284/2011, de 21/01; e Aviso nº 14190/2011, de 21/01), no montante já liquidado de 36,17 €, a que acrescerão os juros vencidos e vincendos, sobre o capital ainda em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia residual de 277,85 € (duzentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e artigo 450º, n.os 3 e 4 do CPC). Registe e notifique. Porto, 24 de Abril de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |