Sentença de Julgado de Paz
Processo: 727/2007-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO
Data da sentença: 01/03/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 03 de Janeiro de 2008.
Hora de Início: 14h15 Hora de Encerramento : 15h40
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A D
- O Ilustre mandatário do Demandante, E
- A Ilustre mandatária da 1ª Demandada, F
- O legal representante da 2ª Demandada, G
- O Ilustre mandatário da 2ª Demandada, H
E, bem assim, as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela 1ª Demandada
I
G
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, pelo Demandante foi requerida a junção aos autos de uma procuração, assim como pela 2ª Demandada, tendo por sua vez a 1ª Demandada requerido a junção de substabelecimento.
Pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO
Admito as procurações e o substabelecimento nos autos.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO
1. O Demandante fixa o pedido em €1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete euros) e desiste do pedido em relação à 1ª Demandada, B
2. A 2ª Demandada C compromete-se a pagar a indicada importância em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €309,40 (trezentos e nove euros e quarenta cêntimos) cada, vencendo-se a primeira no dia 15 de Janeiro de 2008 e as seguintes no dia 15 de cada um dos meses subsequentes.
3. O pagamento será efectuado através de cheque a enviar para a sede da J sita em Lisboa, constando do verso do mesmo a menção 500927 correspondente ao número de associado do prédio.
4. Custas pelo Demandante e pela 2ª Demandada.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P´lo Demandante
A I. mandatária da 1ª Demandada
D
F
O I. mandatário do Demandante
O legal representante da 2ª Demandada
E
G
O I. mandatário da 2ª Demandada
H
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, bem como a desistência do pedido, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Devolva à Demandada B a quantia de € 35,00
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
O Técnico de Apoio Administrativo