Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 727/2007-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 01/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 03 de Janeiro de 2008. Hora de Início: 14h15 Hora de Encerramento : 15h40 Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A D - O Ilustre mandatário do Demandante, E - A Ilustre mandatária da 1ª Demandada, F - O legal representante da 2ª Demandada, G - O Ilustre mandatário da 2ª Demandada, H E, bem assim, as seguintes testemunhas: A) Apresentadas pela 1ª Demandada I G Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, pelo Demandante foi requerida a junção aos autos de uma procuração, assim como pela 2ª Demandada, tendo por sua vez a 1ª Demandada requerido a junção de substabelecimento. Pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO Admito as procurações e o substabelecimento nos autos. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO 1. O Demandante fixa o pedido em €1.547,00 (mil quinhentos e quarenta e sete euros) e desiste do pedido em relação à 1ª Demandada, B 2. A 2ª Demandada C compromete-se a pagar a indicada importância em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €309,40 (trezentos e nove euros e quarenta cêntimos) cada, vencendo-se a primeira no dia 15 de Janeiro de 2008 e as seguintes no dia 15 de cada um dos meses subsequentes. 3. O pagamento será efectuado através de cheque a enviar para a sede da J sita em Lisboa, constando do verso do mesmo a menção 500927 correspondente ao número de associado do prédio. 4. Custas pelo Demandante e pela 2ª Demandada. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P´lo Demandante A I. mandatária da 1ª Demandada D F O I. mandatário do Demandante O legal representante da 2ª Demandada E G O I. mandatário da 2ª Demandada H De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, bem como a desistência do pedido, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Devolva à Demandada B a quantia de € 35,00 Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz O Técnico de Apoio Administrativo |