Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 162/2023-JPSTB |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS A DESPESAS E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO E PENA PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 01/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)). Processo n.º 162/2023-JPSTB Matéria: Direitos e deveres de condóminos (artigo 9.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio e pena pecuniária Demandante: Condomínio do prédio sito na [...], n.º 6, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1] Legal Representante: [ORG-1], Lda, NIPC [NIPC-2], administradora, representada por [PES-1], NIF [NIF-1], com domicílio profissional na [...], n.º 21 C, 1.º, Escritório A, [Cód. Postal-2] [...], gerente Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado com escritório na [...], n.º 148, 3.º L, [Cód. Postal-3] [...] 1.ª Demandada: [PES-3], CC [Id. Civil-1], NIF [NIF-2], com morada em [...], n.º 15-3.º Esquerdo, [Cód. Postal-4] [...] 2.º Demandado: [PES-4], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-3], com morada em [...], n.º 15-3.º Esquerdo, [Cód. Postal-4] [...] *** I. RelatórioEm 20/04/2023, o Demandante Condomínio do prédio sito na [...] Porto, n.º 6, [Cód. Postal-1] [...] intentou a presente acção declarativa contra os Demandados [PES-3] e [PES-4], enquadrável na alínea c), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (LJP), pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros), acrescido de todos os encargos mensais de condomínio vencidos e não pagos na pendência da acção e nas custas do processo, nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls. 5 a 7, alegando, em suma, que os Demandados são co-proprietários da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 5.º Esq. do prédio urbano sito na [...], n.º 6, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...], sob o n.º 378/19870528 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4860.º, estando em dívida para com o Demandante na quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros), relativa aos encargos de condomínio, mensais, ordinários, de Junho (parcial) de 2022 a Abril de 2023, no valor de € 420,00 e à pena pecuniária deliberada em sede de Assembleia de condóminos, de 18/02/2019, no valor de € 500,00. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 8 a 16. Os Demandados, regularmente citados a 10/05/2023 (cf. fls. 22, 27 e 55), defenderam-se nos termos da sua contestação de fls. 27 a 29, alegando em suma que adquiriram a fracção em 19/02/2020 e informaram a Servibocage que não residiam no apartamento. Mais alegaram que não foram informados das actas anteriores à sua aquisição, não foram convocados para nenhuma reunião nem receberam nenhuma acta de reunião, tendo-lhes sido comunicado que devido à pandemia não se efetuavam reuniões. Disseram ainda não foram avisados que a Servibocage ia avançar com um processo e que desconheciam a pena pecuniária deliberada por não terem sido informados da deliberação. Referiram também terem contactado a Servibocage por telefone e e-mail no sentido de aferirem o valor das quotas a pagar – ordinárias e extraordinárias do elevador e que lhes foi dito que seria enviado um aviso de cobrança com carácter informativo, pois tinha havido um erro na emissão dos recibos. Alegaram ainda que regularizaram o pagamento das quotas com excepção do valor da pena pecuniária, terminando o seu articulado requerendo o seu não pagamento por total desconhecimento daquela. Juntaram à sua contestação os documentos de fls. 30 a 53. O Demandante respondeu às excepções invocadas, nos termos do seu requerimento de fls. 61 a 66, que aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando o pagamento das quotas pelos demandados na pendência da acção, com excepção da pena pecuniária cuja aplicabilidade peticiona e reitera. Em virtude de o Demandante ter prescindido de mediação (cf. fls. 7), foi agendada audiência de julgamento, remarcada por impossibilidade do ilustre mandatário do demandante (cf. fls. 44 e 58). Juntou ao seu requerimento os documentos de fls. 68 a 87. No dia designado para a realização da audiência de julgamento (08/01/2024, pelas 11h30m), compareceu o ilustre mandatário do Demandante, com poderes especiais de representação, e os Demandados, que decorreu nos termos da acta de fls. 72 e 73, na qual o Demandante reduziu o valor da pena pecuniária para € 420,00, valor este em dívida à data da propositura da acção. Cumpre apreciar e decidir. II. Do Valor Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 920,00 (novecentos e vinte euros). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. FundamentaçãoNos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 60.º da LJP, da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: A) De Facto: Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-2], com sede na [...], n.º 21 C, 1.º andar Escritório A, [Cód. Postal-2] [...], representada por [PES-1], C.C [...], NIF [NIF-1], gerente, é administradora do Demandante Condomínio do prédio sito na [...], n.º 6, [Cód. Postal-1] [...], com o NIPC [NIPC-1], para efeitos de representação do condomínio nos Julgados de Paz; 2 – A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 5.º andar, Esquerdo do prédio urbano sito na [...], n.º 6, [Cód. Postal-1] [...], descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de [...], Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, sob o n.º 378/19870528 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4860.º encontra-se registada, desde 21/02/2019, a favor dos Demandados, solteiros; 3 – O valor dos encargos mensais ordinários (quotas) referentes à fracção autónoma designada pela letra “L”, que se vencem no dia 08 do mês a que dizem respeito, para o ano de 2019 a 2023 era de € 20,00 (vinte euros); 4 – Relativamente à fracção “L” não foram pagos na data do seu vencimento os encargos mensais ordinários de condomínio referentes aos meses de junho (parcial) de 2022 a abril de 2023, no valor global de € 420,00; 5 – Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, realizada a 18/02/2019, foi deliberado “ (…) que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do artigo 1434.º, n.º1 (in fine) e n.º2 do C.C., no montante de € 500,00 (quinhentos euros). A aplicação destas penas terá efeitos presentes e imediatos e serão aplicadas a todos os casos (presentes e futuros), de dívidas ao condomínio, sempre que sejam superiores a 6 (seis) meses e/ou sempre que seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas. (…)” – Acta n.º 42, Ponto 1.1, pág. 10 (fls. 13 dos autos); 6 – Em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, realizada a 04/03/2020, foi deliberado, uma vez mais, por unanimidade, “ (…) que se devem aplicar penas pecuniárias aos condóminos incumpridores, nos termos do artigo 1434.º, n.º1 (in fine) e n.º2 do C.C., no montante de € 500,00 (quinhentos euros). A aplicação destas penas terá efeitos presentes e imediatos e serão aplicadas a todos os casos (presentes e futuros), de dívidas ao condomínio, sempre que sejam superiores a 6 (seis) meses e/ou sempre que seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas. (…)” – Acta n.º 44, Ponto 1.1 (fls. 70 dos autos); 7 – As deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais de Condóminos, não foram impugnadas; 8 – Em 12/10/2020 foi remetida, por correio registado com aviso de recepção, para a morada indicada pelos Demandados à administração do condomínio para o efeito em 03/08/2020, a acta da Assembleia de condóminos realizada em 04/03/2020; 9 – Os Demandados foram convocados para as assembleias gerais de condomínio de 04/03/2020 e de 27/10/2022; 10 – Em 23/05/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de junho de 2022 a junho de 2023 e as extraordinárias respeitantes aos elevadores, de novembro de 2022 a junho de 2023; 11 – Em 18/07/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de julho de 2023 e a quota extra - elevadores; 12 – Em 02/08/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de agosto de 2023 e a quota extra - elevadores; 13 – Em 04/09/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de setembro de 2023 e a quota extra - elevadores; 14 – Em 02/10/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de outubro de 2023 e a quota extra - elevadores; 15 – Em 02/11/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de novembro de 2023 e a quota extra - elevadores; 16 – Em 04/12/2023, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de dezembro de 2023 e a quota extra - elevadores; 17 – Em 02/01/2024, os Demandados pagaram as quotas de condomínio, ordinárias, de janeiro de 2024 e a quota extra - elevadores; 18 – Os Demandados não pagaram a pena pecuniária ao Demandante. Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à análise crítica de toda a prova produzida, nomeadamente às declarações dos Demandados que confirmaram que na data da propositura da acção existiam quotas de condomínio por pagar e prontamente as pagaram com excepção da pena pecuniária, cuja aplicação não concordam, dizendo ainda que desconheciam da existência desta e que nunca lhes foi dada a conhecer. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, de fls. 8 a 15, 30 a 53, a saber e-mails remetidos pelos Demandados e pela sociedade administradora do Demandante, de 2020 e de 2023 e de fls. 67 a 87, considerando-se provados os factos alegados supra descriminados. B) De direito Nos termos do n.º 1, do artigoº 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os Demandados, enquanto comproprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis àquelas, aprovadas nas Assembleias de Condóminos e não impugnadas, descriminadas nos factos provados, na proporção das suas quotas, presumindo-se que estas são quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo, como é o caso vertente (art. 1405.º, n.º 1 e 1403.º, n.º 2 do Código Civil). Os Demandados deveriam ter pago as prestações, mensalmente, o que não fizeram, incumprindo, assim, a sua obrigação de condóminos. É de referir que, na pendência da presente acção, os Demandados pagaram ao Demandante, as quantias referentes aos encargos mensais, ordinários peticionados nos autos, de Junho de 2022 a Abril de 2023 (assim como os vencidos na pendência da presente acção), conforme resulta dos factos provados e que consubstancia per si, uma inutilidade superveniente de parte do objecto da presente lide, em virtude de uma parcela do pedido ter sido satisfeita voluntariamente pelos Demandados. Resta assim analisar e decidir relativamente à pena pecuniária peticionada. Em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil). A quota-parte devida pelos condóminos no orçamento anual de despesas ordinárias aprovadas pelo condomínio constituem prestações periodicamente renováveis, com prazo certo que não carecem de interpelação do devedor para este se constituir em mora. Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito. Todavia, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, através de uma cláusula penal, sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal (artigo 810.º do Código Civil), podendo esta, ser reduzida pelo Tribunal, por equidade, quando é manifestamente excessiva (artigo 812.º do Código Civil). As penalizações deliberadas pelo condomínio têm a natureza de cláusula penal. No caso dos condomínios, o art.º 1434.º, n.º 2 do Código Civil dispõe que o montante das penas pecuniárias aplicáveis pela inobservância das deliberações das assembleias, em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator, pelo que, a penalização, estabelecida para o incumprimento dos deveres de condóminos, aprovada na assembleia de condóminos não pode ultrapassar o limite legal supra referenciado. É de notar que a Cláusula Penal, no caso concreto dos condomínios, conforme o que tem sido defendido pela jurisprudência, tem na sua base uma função eminentemente moralizadora e pedagógica, que não pode redundar num enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso, pelo que o legislador se viu obrigado a estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado – o rendimento colectável. Para apurar esse rendimento colectável, previsto no art. 1434.º, n.º 2 do CC, aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica). – neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/06/2011, in www.dgsi.pt - isto é, procedendo-se à multiplicação do valor tributário da fracção por 0,15. In casu, a pena pecuniária deliberada na Assembleia de Condóminos, no valor de € 500 (quinhentos euros) respeita o limite legal imposto supra referido e afigura-se aplicável, uma vez que se encontra preenchido os seu pressuposto de aplicação, a saber: a existência de dívida ao condomínio superior a 6 meses (e/ou sempre que seja necessário recorrer à cobrança coerciva das mesmas) – vide factos provados 5. e 6. Uma vez que o Demandante veio reduzir o valor da pena pecuniária peticionada para € 420,00, valor este correspondente ao valor das quotas em dívida pelos Demandados à data da propositura da acção (o que aliás vai de encontro com o entendimento jurisprudencial deste tribunal), face ao exposto, é o seu pagamento devido pelos Demandados. Quanto às custas do processo, nos julgados de as custas serão atribuídas às partes apenas no valor da taxa de justiça aplicável ao presente processo, e de acordo com o decaimento declarado (cf. artigo 529.º do código de Processo Civil e artigo 38.º, n.º 1 da LJP). Assim, a acção procede, por provada, impendendo sobre os Demandados a obrigação do pagamento da pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos, reduzida ao valor dos encargos de condomínio em dívida à data da propositura da acção, entretanto pagos no seu decurso, no montante de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros). IV. Decisão Em face do exposto, a) Declaro a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos encargos de condomínio, ordinários, de junho de 2022 a abril de 2024, bem como dos vencidos na pendência da presente acção; b) Julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados [PES-3] e [PES-4], a pagar ao Demandante Condomínio do prédio sito na [...], n.º 6, [Cód. Postal-1] [...], a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), relativa à pena pecuniária deliberada em Assembleia de condóminos, reduzida nos termos peticionados. Custas As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros), atualmente regulamentadas pela Portaria 342/2019, de 01/10, serão suportadas pelos Demandados, [PES-3] e [PES-4], que declaro parte vencida para o efeito (al. b), do n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria 342/2019, de 01/10 e artigo 607.º, n.º 6 do CPC). Assim, os Demandados deverão efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), cada, em virtude da relação de compropriedade da qual decorre a sua responsabilidade nos presentes autos, no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria 342/2019, de 01/10). * Extraia os DUC, atinentes à responsabilidade tributária do processo, e notifique os mesmos aos Demandados, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.* Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no artigoº 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00). * Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 3 da LJP.* Registe e notifique.*** Setúbal, em 24/01/2024 A Juiz de Paz ___________________ Helena Alão Soares |