Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUA
Data da sentença: 04/24/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas no pagamento de €: 5108,47, a primeira Demandada numa proporção não inferir a 25% e a segunda Demandada numa proporção não inferir a 75%, acrescida de juros de mora vincendos.
Alegou em síntese que, no dia 27 de Abril de 2013, pelas 15h45, ocorreu um acidente de viação na Avenida General Norton de Matos (2.ª circular) no sentido Benfica/Aeroporto, na área da freguesia de Benfica, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula VA, propriedade do Demandante e conduzido pelo mesmo; o veículo com a matrícula RT, conduzido por D e propriedade do mesmo, o qual estava seguro na ora primeira Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x; o veículo ligeiro de mercadorias ZF, conduzido por E, e propriedade de F, o qual estava seguro na ora segunda Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo VA circulava na via central da 2.ª circular imediatamente à retaguarda do veículo ZF e o veículo RT imediatamente atrás do veículo VA, e após a travagem do veículo ZF, o veículo VA conseguiu imobilizar o seu veículo, o que não aconteceu com o veículo RT que circulava entre os 90/100 km/hora e foi embater no veículo VA que, por sua vez projectou o veículo VA que foi embater no veículo ZF.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que na sequência da participação do sinistro constatou que o segurado prestou falsas declarações e, por isso, entende que não está obrigada a cobrir o sinistro. Alegou ainda que que foi a paragem brusca do veículo ZF que provocou o referido acidente.
A segunda demandada, regularmente citada, alegou em síntese que o condutor do veículo ZF travou por imposição do trânsito e que o acidente só ocorreu devido à conduta do condutor do veículo RT.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da invalidade do Contrato de Seguro
A Demandada B, em sede de contestação veio alegar a anulabilidade do contrato de seguro com o fundamento nas falsas declarações à Demandada. A arguição da anulabilidade pode ser oponível aos lesados pelo acidente se se provar que o tomador de seguro violou o artigo 24.º, n.º 1, da lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e se a seguradora proceder ao envio de declaração ao tomador do seguro nesse sentido. No caso em apreço, não resulta provado que a seguradora, a ora primeira Demandada tenha enviado a referida declaração ao tomador do seguro, como exige o artigo 25.º n.º 1 e o artigo 26.º, n.º 1, da mesma lei e, por isso, a anulabilidade não é oponível ao Demandante. Mesmo que se entendesse que seria oponível, não resulta das declarações junto ao processo e do depoimento da testemunha, D, que o mesmo tenha actuado com dolo, não tendo este Tribunal elementos para concluir que o tomador do seguro tenha actuado dolosamente.
Assim, a excepção não pode proceder na presente acção, sem prejuízo da sua arguição em momento posterior e eventual direito de regresso.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Há um facto determinante no presente processo que se for retirado da dinâmica do acidente, o mesmo não teria ocorrido. O depoimento do condutor seguro na B, no qual referiu que circulava a uma velocidade entre os 90/100 Km/hora e que, se circulasse a uma velocidade mais reduzida o acidente não teria ocorrido. Esta circulação em velocidade excessiva do veículo seguro na B articulado com o facto de o veículo do Demandante, apesar da travagem do veículo ZF, ter conseguido travar a tempo evitando o embate no veículo ZF, permitem concluir que a responsabilidade no presente acidente se deve em 100% ao veículo RT.
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 14 a 35, 59 a 67, 84 a 213, 230 a 261264 a 271.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 27 de Abril de 2013, pelas 15h45, ocorreu um acidente de viação na Avenida General Norton de Matos (2.ª circular) no sentido Benfica/Aeroporto, na área da Freguesia de Benfica, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula VA, propriedade do Demandante e conduzido pelo mesmo; o veículo com a matrícula RT, conduzido por D e propriedade do mesmo, o qual estava seguro na ora primeira Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x; o veículo ligeiro de mercadorias ZF, conduzido por E (que circulava no Sábado em questão, no seu próprio lazer), e propriedade de F, o qual estava seguro na ora segunda Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo VA circulava na via central da 2.ª circular imediatamente à retaguarda do veículo ZF e o veículo RT imediatamente atrás do veículo VA, e após a travagem do veículo ZF, o veículo VA conseguiu imobilizar o seu veículo, o que não aconteceu com o veículo RT que circulava entre os 90/100 km/hora e foi embater no veículo VA que, por sua vez, o projectou e foi embater no veículo ZF. Resulta igualmente provado que o veículo RT, momentos antes da ocorrência do embate no veículo do Demandante, circulava na faixa da esquerda da mesma via e que o embate já se deu na faixa central, porque o condutor do veículo RT, pela velocidade excessiva e não adequada, não conseguiu evitar o embate no veículo do Demandante.
Há um facto determinante no presente processo que se for retirado da dinâmica do acidente, o mesmo não teria ocorrido. O depoimento do condutor seguro na B, no qual referiu que circulava a uma velocidade entre os 90/100 Km/hora e que, se circulasse a uma velocidade mais reduzida o acidente não teria ocorrido. Esta circulação em velocidade excessiva do veículo seguro na B articulada com o facto de o veículo do Demandante, apesar da travagem do veículo ZF, ter conseguido travar a tempo evitando o embate no veículo ZF, permitem concluir que a responsabilidade no presente acidente se deveu em 100% ao veículo RT.
Apesar de ter resultado provada que os condutores dos veículos ZF e VA se envolveram numa “picardia”, não resultou provado que a travagem efectuada pelo veículo ZF se deveu a outro facto que não o que decorreu de uma travagem imposta pelo trânsito, o que se retirou do depoimento da testemunha, E, condutor do veículo ZF e da acareação entre este condutor e o condutor do veículo RT, D.
O acidente provocou danos no veículo do Demandante que implicam uma reparação na quantia de €: 3123,78 (provado por doc. 10). O veículo esteve impossibilitado de circular durante 60 dias, pois a bagageira não abria, apesar de pontualmente o Demandante ter utilizado o veículo durante o referido período (depoimento da testemunha, G).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na primeira Demandada que ao não respeitar os limites de velocidade, nem ao adequar a mesma velocidade às condições da via, além de ter mudado de via de trânsito sem tomar as devidas precauções constitui uma actuação ilícita pois, violou os artigos 11.º, n.º 2, 18.º 24.º, 27.º, todos do Código da Estrada.
Além disso, o condutor do veículo segurado na primeira Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, teria moderado a sua velocidade, conduta agravada pela censurabilidade que decorre das circunstâncias do mesmo condutor circular em excesso de velocidade.
Quanto aos danos, resulta provado que a reparação implica um custo de €: 3123,78, sem IVA incluído, e que o Demandante esteve privado do seu veículo durante 60 dias, com uma utilização pontual (25%), pedindo o Demandante a título de indemnização pela privação de uso quantia de €: 1984,69, que se entende não ser uma quantia adequada dado que o Demandante não recorreu à locação de qualquer veículo, fixando-se equitativamente a indemnização/dia em €: 8,00 à luz do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil e tendo presente o que tem sido fixado em decisões anteriores neste Tribunal, no total de €: 480,00.
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na primeira Demandada, além de ter aumentado o risco de ocorrência do acidente foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil a causa adequada para os danos que resultaram provados.
Assim, o Demandante é credor da primeira Demandada na quantia de €: 3603,78.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção peremptória da invalidade do contrato de seguro, invocada pela Demandada, B.
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 3603,78 (três mil seiscentos e três euros e setenta e oito cêntimos) e absolvida do restante pedido. A Demandada B, apenas está obrigada a pagar a quantia de €: 584,12 (relativa ao IVA) se for apresentado pelo Demandante o respectivo recibo.
A Demandada, C, é absolvida do pedido.
Custas de €: 14,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de € 14,00 ao Demandante e €: 35,00 à segunda Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 114,00 (cento e catorze euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 24 de Abril de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)