Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 696/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/05/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º X Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: cumprimento da obrigação de prestação de patrocínio judiciário forense. Valor da Acção: € 5.000,00 (cinco mil euros. Demandante: A Patrono oficioso: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 67. Pedido: fls. 4/6. Junta: 16 documentos de fls. 10 a fls. 67. Contestação: fls. 76 a fls. 104 (original de fls. 105/137). DESPACHO Compulsados os autos e atenta a conclusão de fls. 268 e 269, sendo as delongas, que se adivinham, de um processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, incompatíveis com a celeridade própria dos julgados de paz, decorrente dos princípios consagrados no artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, acrescendo o facto de o apoio judiciário, nos julgados de paz, estar subordinado ao regime geral, conforme dispõe o artigo 40.º, da supra referida Lei, notifique-se o demandante para se pronunciar em função das seguintes alternativas: Indicar mandatário por si constituído; Desistir da instância; Ou Requerer marcação de audiência de julgamento, prosseguindo os autos sem mandatário. Fica sem efeito a audiência marcada para dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 14H. Prazo: 10 dias. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 9 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias _______________________________________________________ Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: cumprimento da obrigação de prestação de patrocínio judiciário forense. Valor da Acção: € 5.000,00 (cinco mil euros. Demandante: A Patrono oficioso: B Demandado: C Mandatário: 1 - D e 2 - E Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 67. Vem o demandante alegar que na qualidade de associado do sindicato demandado lhe assiste o direito de ser patrocinado judicialmente por advogado, a expensas do sindicato; que tal patrocínio, relativo a duas ações de natureza administrativa, foi, até dada altura, prestado pela D, a quem passou procuração para o efeito; em dado momento a advogada incompatibilizou-se com o demandante e renunciou ao patrocínio; o demandante solicitou ao demandado sindicato que indicasse outro advogado em substituição, facto que não ocorreu, como melhor explicita a fls. 1 a 9, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. Pedido: fls. 4/6. Pede que o demandado sindicato seja condenado a nomear-lhe profissional forense, para seu mandatário na prossecução dos processos pendentes, a cujo patrocínio a D renunciou; mais pede que tais serviços sejam prestados através da delegação Norte do sindicato aqui demandado, por ser a área da sua atual residência; pede ainda uma indemnização por danos morais no montante de €2.500,00; e uma indemnização a título de mora de montante não inferior a €50,00 diários, contados desde a citação até à nomeação requerida, ou montante global a arbitrar pelo julgado de paz. Junta: 16 documentos de fls. 10 a fls. 67. Contestação: fls. 76 a fls. 104 (original de fls. 105/137). Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 323 a 326. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante foi admitido como sócio do C, em 08 de Janeiro de 2008, tendo-lhe sido atribuído o n.º x; 2 – Os associados do C beneficiam dos serviços prestados pelo sindicato; 3 – O sindicato apoia os associados nas questões laborais, incluindo o patrocínio judiciário (docs 3, 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, juntos a fls. 12, 27, 28, 29 e 30); 3 – Correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, processo de impugnação de procedimento disciplinar e um processo cautelar, nos quais o demandante é autor; 4 – O demandante foi patrocinado nos supra referidos processos administrativos pela D, indicada e a expensas do C; 5 – A D renunciou ao mandato em 7 de Julho de 2010; 6 – Os Estatutos do C não prevêem quaisquer limitações à prestação dos supra referidos serviços, quer seja número de consultas, número de processos a patrocinar ou outros. Factos não provados: Não se consideram provados quaisquer factos susceptíveis de integrar dano moral; Não consideram não provados quaisquer outros factos suscetiveis de relevo para a decisão da causa. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. Ponderados os argumentos expendidos nas respetivas peças processuais, e atenta a matéria fática dada por provada, resulta que está em causa o seguinte. Pouco importa saber se na sequência do acto de adesão de um trabalhador a um sindicato resulta o estabelecimento de relações jurídicas de natureza cível ou se de natureza administrativa. Certo é que, na base da relação jurídica essencial, constituindo a génese ou matriz da mesma, estão duas partes (o sindicato e o trabalhador), que emitem declarações de vontade contrapostas (uma parte quer incluir no grupo a outra quer ser incluída), em que uma oferece certos benefícios à outra, em troca do pagamento de certa quantia. É esta a receita para a construção da figura do contrato, no caso, bilateral. Dado que os contratos administrativos estão subordinados ao princípio da tipicidade e este não consta da listagem, fácil é concluir, ainda assim, que estamos perante uma relação jurídica disciplinada, para o que nos importa no presente litigio, pelas regras do direito privado, em particular do direito privado. Assim, considera-se, relativamente ao clausulado em causa, ter presente o princípio da autonomia da vontade, consagrado no artigo 405.º do Código Civil e, em particular, o complemento necessário deste, decorrente do artigo 406.º, de acordo com o qual “o que se acorda é para se cumprir”, traduzido na secular regra “pacta sunt servanda”. Face a estas coordenadas, não pode proceder a tese do demandado, quando afirma, na contestação, a fls. 108, dos presentes autos, que, relativamente ao direito de nomeação de patrono, invocado pelo demandante, que “não estamos perante uma relação obrigacional de caráter civilístico”. Porém se não fosse “relação obrigacional de carácter civilístico”, teríamos que admitir que os benefícios resultantes da adesão ao C atribui aos trabalhadores, pretensões sociais ou puras gentilezas. Certamente não é esta a natureza que o C advoga para a contrapartida do pagamento das quotas por parte dos associados, sendo que, de acordo com o princípio da reciprocidade, terá necessariamente que ser qualificada no mesmo plano. Diz ainda o demandado, que entre si e o demandante não se estabeleceu um contrato de prestação de serviços, designadamente jurídicos. Contrato de prestação de serviços jurídicos, não estabeleceu, por razões que nos abstemos de abordar, por desnecessário para o que de essencial urge abordar; mas que se estabeleceu um contrato, de acordo com o qual o C assumiu a obrigação de disponibilizar ao associado, pelo simples facto de o ser, patrocínio judiciário, é inegável. E assim, não estando provados quaisquer factos que justifiquem ou legitimem o não cumprimento desta obrigação, forçoso é admitir que tem de a cumprir (pacta sunt servanda). Já não pode proceder a pretensão do demandante quanto à escolha do jurista, mesmo nos termos formulados. Ao demandado cabe proporcionar o profissional do foro, seja ele de onde for. Por fim, dir-se-á que bem analisou a questão a Ilustre Defensora Oficiosa do demandante, nas suas alegações escritas, juntas a fls. 336 a 338. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: 1 - Condena-se o demandado C a indicar advogado para o exercício do patrocínio judiciário nos termos dos seus estatutos; 2 – Condena-se o demandado a pagar a quantia de €20,00 diários, nos termos e com os efeitos determinados no artigo 829.º A, do Código Civil, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Fica o demandado absolvido do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Não há lugar à devolução ao demandante dos €35,00 entregues com o requerimento inicial, conforme solicitado no requerimento de fls. 304 a 306, dado que, no caso, a nomeação de defensor oficioso não abrange isenção de custas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 05 de Agosto de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias _________________________________________________ Processo nº X DESPACHO A fls.351 e 352 dos autos em referência, vem o demandante solicitar que o julgado de paz lhe “conceda o seu legítimo direito à dispensa de custas no processo”.A fls. 298 foi proferido despacho determinando a nomeação de defensor oficioso. Face ao ora requerido, constata-se que o ora requerente interpretou a decisão como abrangendo a dispensa de pagamento da taxa de justiça. Assim, cumpre esclarecer que este tribunal cuidou apenas de nomeação de defensor oficioso, não pretendendo alcançar a isenção de custas, pelo que se indefere a pretensão ora formulada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |