Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 388/2011-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPARAÇÃO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 07/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que o Demandado condenado a pagar ao Demandante a quantia de € 495,08, referente a uma reparação executada no automóvel deste com a matrícula 00-00-FR. O Demandado contestou, concluindo pela improcedência da ação, impugnando para tanto, em breve síntese, ter contratado o Demandante para realizar a reparação e, se este a realizou foi no âmbito da convivência marital de facto que este tinha com a mãe do Demandado e a título gratuito, porque só estes dois é que usavam habitualmente o veículo. Valor: € 495,08 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é empresário em nome individual, executando trabalhos de reparação automóvel. 2) No âmbito da atividade comercial exercida pelo Demandante, o Demandado recorreu aos seus serviços para reparação do seu automóvel, de matrícula 00-00-FR. 3) O Demandante executou a reparação do automóvel do Demandado. 4) Por essa reparação, o Demandante emitiu a fatura n.º 000 de 02-02-2011 no valor de € 495,08, referente a peças e mão-de-obra. 5) A fatura tem consignado o seu vencimento a pronto pagamento. 6) O Demandante instou por diversas vezes o Demandado a pagar, designadamente por carta de 22-12-2011 do advogado daquele. 7) O Demandado não pagou ao Demandante o valor dessa fatura da reparação. 3.2. – Os Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente que: 8) O Demandado nunca contratou, recorreu e/ou solicitou qualquer reparação do seu veículo automóvel FR ao Demandante. 9) Durante o período em que a mãe do Demandado viveu maritalmente com o Demandante (de Janeiro de 2009 a Maio de 2011), ela trabalhava na oficina deste, que constituía de facto um negócio familiar, auxiliando inclusive em trabalhos de mecânica e na compra de material para a oficina, partilhando todas despesas e as receitas com o Demandante, que constituíam o rendimento do agregado familiar. 10) A fatura peticionada constitui uma mera retaliação e/ou vingança por parte do Demandante, visto que a mesma foi de facto emitida posteriormente à data indicada, isto é, após o fim intempestivo da referida união de facto e da alegada participação criminal n.º 820/11.0PCCBR. 11) O Demandado desconhecia até à presente data a existência da alegada fatura, até porque a mesma nunca lhe foi entregue. 12) O veículo automóvel, de matrícula 00-00-FR, era exclusivamente conduzido pela mãe do Demandado e pelo próprio Demandante. 13) Qualquer eventual e necessária reparação do FR nem era comunicada ao Demandado. 14) As reparações no automóvel FR eram feitas sempre por iniciativa da mãe do Demandado e do Demandante, e invariavelmente de forma gratuita. 15) O Demandado trabalhou para o Demandante na dita oficina, a tempo parcial e durante mais de dois anos e meio, desde o início de 2009 até Maio de 2011. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 4/5, 19 e 20, e 36 e 37, complementados pelas declarações não confessórias das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, no depoimento de parte do Demandante, e nos depoimentos das testemunhas. As testemunhas responderam à matéria a que foram interrogadas e do seu conhecimento direto, tendo a primeira e a terceira testemunhas declarado que nunca viram o Demandado ou a mãe deste (segunda testemunha) a trabalhar na oficina do Demandante; estas testemunhas responderam com clareza, objetividade e consistência, pelo que mereceram credibilidade; a segunda testemunha declarou que é mãe do Demandado, e teve uma relação marital de facto com o Demandante (2 vezes por semana, no dizer deste) de Dezembro de 2009 a 28-05-2011, e depois em Nov./Dez. 2011 (que, no dizer do Demandado em contestação, terminou intempestivamente e terá dado origem ao processo crime n.º 820/11.0PCCBR), tendo o seu depoimento revelado pouca consistência quando confrontado com os das outras testemunhas, quer quanto ao seu desempenho e de seu filho (Demandado) em tarefas profissionais na oficina do Demandante, quer quanto às circunstâncias concretas da reparação do veículo FR do Demandado, pelo que mereceu limitada credibilidade. Com efeito, o Demandado não logrou provar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC) a sua versão dos factos, designadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante, em especial: que o Demandante não reparou o seu veículo FR; que mesmo que tenha reparado, que não foi por solicitação/encomenda/contratação do Demandado, que desconhecia a sua realização; que ainda assim seria verosímil presumir que tal reparação fosse gratuita dada a relação de sua mãe com o Demandante. O Demandado não logrou provar litigância de má-fé por parte do Demandante. O Demandado exercitou em contestação um contra-pedido de compensação indemnizatória a título de créditos laborais, embora sem objetivar fundamentação bastante, o que em audiência de julgamento foi desde logo indeferido porquanto o processo dos julgados de paz não comporta reconvenção a não ser nos termos do art. 48.º, n.º 1 da LJP, nem estes tribunais têm competência em razão da matéria para apreciar e decidir sobre créditos laborais (art. 9.º, n.º 1, al. i) da LJP). 3.3 – O Direito O Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 495,08, a título dos serviços que realizou com a reparação do veículo automóvel 00-00-FR propriedade do Demandado, nos termos da matéria de facto alegada e que veio a provar-se. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda do Demandado (comitente ou dono de obra), trabalhos de reparação automóvel no veículo FR deste. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Provou-se que o Demandante realizou os trabalhos de reparação faturados no valor peticionado. Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de realizar a reparação contratada no veículo do Demandado; mas (b) da parte do Demandado (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço faturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, o Demandado não reclamou de defeitos ou vícios nos serviços que lhe foram prestados. Apesar de interpelado para pagar o preço do serviço que lhe foi prestado, inclusive por carta de advogado, o Demandado não cumpriu essa prestação a que se vinculou contratualmente, e fez seus e integrou na sua esfera patrimonial, os serviços e peças entretanto incorporados no veículo, culposamente, conforme a presunção que sobre ele impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC). Assim, nada há a opor ao pedido do Demandante, que tem direito a receber do Demandado o valor de € 495,08 a título de preço dos serviços de reparação do veículo FR. 4. DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 495,08 a título de pagamento do preço dos serviços de reparação automóvel realizados por este no veículo 00-00-FR daquele. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Em audiência de julgamento, o Demandante e o Exmo. Mandatário do Demandado, invocando razões de agenda profissional, solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificados por correio. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Julho de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |