Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 315/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | |||
| Data da sentença: | 02/03/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A..., S.A., com sede na Rua ....., Lisboa e com Delegação na Rua ......, Porto; Demandado: B..., com última residência conhecida na ..., Gião II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.091,02 (mil e noventa e um euros e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude da falta de cuidado do Demandado quando procedia ao abate de um eucalipto, provocando danos na rede eléctrica, propriedade da Demandante, para cuja reparação foi necessária a quantia de € 1091,02 Juntou documentos. Tendo-se frustrado a citação por via postal e por funcionário e não se tendo logrado obter através da base de dados da Direcção-Geral da Administração da Justiça, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso à ausente. Citado o Defensor Oficioso nomeado, pelo mesmo não foi apresentada Contestação. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressuposto de responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar por parte do Demandado. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 1.091,02. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país; B) Para o exercício das actividades de transporte e distribuição, a Demandante tem de instalar postes, linhas aéreas e/ou cabos subterrâneos, de baixa, de média ou alta tensão; C) No dia 29 de Maio de 2002, cerca das 14:00 horas, quando o Demandado procedia ao abate de um eucalipto, no terreno propriedade da sociedade “C..., Lda, sito na Rua ....., Vila Nova de Gaia, aquele caiu sobre um dos condutores da rede eléctrica aérea de média tensão (MT), que se encontrava pelo menos a 8 metros de altura, tendo em consequência da pressão daquele sobre este, derrubado e partido o dito condutor; D) A Demandante procedeu à reparação dos prejuízos sofridos, tendo suportado custos de materiais relativos a cabo CU 50 mm e de uniões no valor de € 435,54, viaturas utilizadas no valor de € 124,20 e mão-de-obra € 533,28, no montante total de € 1.091,02; E) A Demandante veio a reclamar do Demandado a indemnização pelo prejuízos sofridos em D); F) O Demandado procedia ao abate de árvores e não tomou as precauções necessárias com o fim de prevenir danos a terceiros. Motivação dos factos provados: Os factos alegados em A) e B) por serem do conhecimento geral e como tal factos notórios – cfr. art. 514º, nº 1 do C.P.C. Para os demais factos atendeu-se ao teor dos documentos de fls.8 a 10, articulados com o depoimento das testemunhas, que não obstante a sua relação de subordinação com a Demandante, prestaram um depoimento coerente, credível e seguro. D... referiu ser técnico de instalações eléctricas, funcionário da Demandante tendo estado de serviço no dia 29 de Maio de 2002. A equipa que estava de turno foi chamada para resolver um incidente. As linhas da E.D.P. tinham sido derrubadas por uma árvore. As linhas estavam no chão e a árvore sobre elas. Identificou o Demandado como sendo ele que derrubou a árvore, utilizando uma moto-serra. Informou também, que o Demandado não assinou a ficha, pois nunca mais apareceu, No entanto, aquele deu-lhe o número do telemóvel. Confirmou os valores da reparação. Não tem dúvidas que foi o Demandado quem derrubou a árvore e quando confrontado com esse facto, ele não o negou. E... declarou ser electricista, funcionário da E.D.P., tendo sido à data dos factos chamado a Arcozelo porque havia uma avaria. Chegado ao local viu uma árvore derrubada sobre as linhas condutoras. Confirmou o valor da reparação. Declarou ainda que não foi pedida a colaboração da E.D.P. para estar presente na altura do corte da árvore. F..., declarou ser escriturário na Demandante e que recebe as notas da ocorrência, tratando da parte administrativa e procede a averiguações, para encontrarem o responsável. IV – O DIREITO Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, do montante de € 1.091,02, resultantes do derrube de um eucalipto sobre a rede eléctrica, de que é proprietária. O art. 483º do Código Civil estabelece no seu enunciado os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. São eles: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto a verificação de um dano (que deve ser reparado) não basta: é preciso que esse dano não devesse ser sido produzido. Há pois que aferir da ilicitude do comportamento do agente e da sua culpa na produção desse mesmo dano. Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1 do C.C.). Relativamente ao elemento culpa pode haver, em certos casos, inversão do ónus da prova. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se deste princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o preceituado no art. 344º, nº 1 do C.C., a inversão do ónus da prova, que deixa assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. No que respeita em particular ao facto danoso invocado relativo ao derrube do condutor da rede eléctrica aérea de média tensão conjugado a actividade em causa – o funcionamento da moto-serra – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade perigosa ou não, nenhuma dúvida temos, na falta de elementos em contrário, em considerar, juridicamente, perigosa a actividade atrás referida quer, especialmente, pela natureza do meio utilizado, mas também pela própria actividade em si, derrube de árvores, neste caso um eucalipto, que é uma árvore de porte elevado, que caiu sobre o condutor de linha aérea que se encontrava pelo menos a 8 metros de altura. In casu, o Demandado B..., não obstante todas as diligências feitas nesse sentido, não foi citado, estando ausente em parte incerta, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se defensor oficioso indicado pela Ordem dos Advogados, em representação dos ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Ora, interpretando extensivamente a situação inserida na ratio legis da excepção prevista na al. b) do art. 485º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da lei nº 78/2001, de 13 de Julho, permanecendo o Demandado na situação de revelia absoluta, implica que os factos alegados pela Demandante não possam ser considerados como confessados, cabendo a esta a prova da culpa do lesado. Assim, face à matéria provada, o Demandado provocou danos na rede eléctrica, propriedade da Demandante, na sequência do abate de uma árvore que caiu sobre um dos condutores da rede eléctrica aérea de média tensão (MT), que se encontrava instalado naquele local, tendo em consequência da pressão daquela sobre este, derrubado o referido condutor. O Demandado efectuava o corte com uma moto-serra e não usou a diligência devida de forma que a árvore, na queda, tombasse para o lado oposto à linha eléctrica. O corte da árvore era efectuado por um só homem, o aqui Demandado, e não utilizou a técnica mais comum, usada para dar direcção definida à queda das árvores, que é a incisão na base do eucalipto, em cunha e por forma a que este, na queda, tombasse para o lado oposto à linha eléctrica. Assim, o eucalipto caiu para o lado contrário. Assim, in casu, dada a factualidade provada, o Demandado teve culpa efectiva na queda da árvore sobre o condutor da rede eléctrica aérea de média tensão, pelo que não pode deixar de proceder a acção, incluindo os juros moratórios, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º nº 1 e 806º n.os 1 e 2, todos do C.C V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia total de € 1.091,02 (mil e noventa e um euros e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 3 de Fevereiro de 2006 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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