Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2010-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL- INFILTRAÇÕES - COMPROPRIETÁRIO
Data da sentença: 02/03/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(2ª Sessão)
E LEITURA DE SENTENÇA

Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Sra. Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Atendimento: Lic. Filomena Jorge
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
A Demandante, acima identificada
Reaberta a audiência, e verificando que entre as partes não foi alcançado acordo, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor a presente acção contra B, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de €4.943,57 a título de indemnização por danos materiais e morais.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (artº 9º, nº1, alínea h), da Lei 78/2001, de 13 de Julho) diz, em resumo, que a fracção de que é proprietária, em edifício contíguo àquele onde se situa fracção de que a Demandada é proprietária, sofreu danos decorrentes de uma ruptura de um cano deste prédio. Algum mobiliário ficou danificado; a Demandante terá de suportar despesas de alojamento na data em que as obras de reparação vierem a ser executadas na sua fracção; o imóvel estava em venda e sofreu desvalorização no mercado. Com o requerimento inicial, junta 8 documentos (de fls. 7 a 31).
A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação na qual suscita incidente de intervenção de terceiros com fundamento em que ocorre ilegitimidade passiva por ausência dos demais comproprietários do prédio causador dos alegados danos. Afirma que diligenciou pela reparação do cano de esgotos que estava roto e impugna o montante dos danos reclamados. Junta 1 documento (fls. 53/54) e procuração forense.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta injustificada da Demandada.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação, tendo sido junta a procuração e documentação de fls. 79 a 93. Frustrando-se a possibilidade de acordo, foi apreciada e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Demandada e, consequentemente, tornando-se infundado o requerimento de intervenção de terceiros, foi decidida a sua inadmissibilidade sob pena de prática de acto inútil, como tudo consta da respectiva acta. Após inquirição de testemunhas foi a audiência interrompida para continuar na presente data.
No essencial, importa saber se, tendo em conta a causa de pedir que vem invocada, a Demandante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais por facto imputável à Demandada e se esta se constituiu, ou não, na obrigação de a indemnizar.
O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a presente acção. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente e não existem excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Carcavelos, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº x, da freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, como decorre da certidão de fls. 7 /8;
B) A Demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Carcavelos concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº x, da freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, cabendo-lhe uma permilagem de 300‰ nos termos que decorrem da certidão de fls. 9/10;
C) Os prédios onde se situam as fracções da Demandante, com o nº 65, e da Demandada, com o nº 93, são contíguos;
D) Pelo menos em meados do ano de 2008, a Demandante verificou existirem manchas de humidade na parede interior do quarto da sua fracção encostada à parede do prédio nº93;
E) Durante o ano de 2008 a Demandante falou com alguns comproprietários do prédio nº 93, incluindo a Demandada, dando-lhe conta da possibilidade da infiltração provir do prédio destes;
F) Na sequência de vistoria efectuada à fracção da Demandante pela Câmara Municipal, sob pedido daquela, verificaram os competentes serviços que ocorria degradação do paramento do quarto encostado ao prédio vizinho (cfr. auto de vistoria junto sob doc.4, a fls. 18/21 dos autos);
G) O tubo de descarga de esgoto, proveniente da fracção sita no primeiro andar direito do prédio nº 93 (sobre a fracção da Demandada), tinha uma ruptura (cfr. fotografias juntas a fls. 11 e 12);
H) A ruptura do tubo de esgoto situava-se antes da zona de junção com a respectiva caixa de escoamento e deixava escapar as águas para a parede divisória dos prédios infiltrando-se na parede do quarto da Demandante;
I) Por causa da referida ruptura do cano de escoamento de esgoto, a fracção da Demandante ficou degradada na parede e no rodapé do quarto encostados à parede do prédio nº93 (cfr. fotografias de fls. 13 e 87) assim como o respectivo soalho ficou oco em alguns pontos;
J) A Demandante solicitou à sociedade C, o orçamento para reparação dos danos junto a fls. 22/23 dos autos, os quais totalizam €4.837,13, incluindo afagamento de pavimento e envernizamento;
K) Este orçamento foi aceite por alguns condóminos, incluindo a seguradora da fracção correspondente ao 1º esq. do prédio nº 93, que já indemnizou a Demandante (cfr. fls. 30 e 31 dos autos);
L) A Demandada procedeu à reparação da coluna de esgotos e caixa do mesmo que vinha desaguar na parede do seu quarto de banho.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. O sofá da Demandante ficou danificado em consequência das infiltrações e a sua reparação tem o valor de €1.380;
2. Por causa das infiltrações ficaram também danificados um roupeiro e um suporte de colunas de som cujo valor de reparação e de substituição é, respectivamente, de €150 e de €50;
3. Durante o período das reparações a Demandante terá de se ausentar de casa, por duas semanas, mudar os móveis, montar e desmontar mobiliário, limpar o imóvel, faltar ao trabalho o que tudo, somando o tempo já despendido com a resolução do assunto, corresponde a um prejuízo de €1.950;
4. Com a demora na resolução do assunto a Demandante perdeu a oportunidade de vender a sua fracção, a qual sofreu uma desvalorização no mercado no montante de €2.500;
5. A Demandada liquidou as despesas com a reparação da coluna de esgotos e caixa do mesmo;
6. A Demandada ainda não conseguiu reaver dos restantes comproprietários as despesas que suportou.
Motivação dos factos provados e não provados

Para prova dos factos supra indicados, sendo certo que, do elenco dos factos, não fazem parte as considerações e conclusões escritas pelas partes, o tribunal baseou-se nas suas declarações, nos documentos juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas. Sendo inequívoca e aceite pelas partes a ruptura do cano de esgoto e a respectiva localização, até porque foi a Demandada quem, estando informada, pela Demandante, das infiltrações, efectuou a reparação da canalização degradada, estava essencialmente em causa a extensão e valor dos danos sofridos pela Demandante. A Demandante apresentou como única testemunha a agente imobiliária que estava encarregue de vender a sua fracção. A fracção foi colocada em venda em Julho de 2006 e foi retirada de venda no segundo semestre de 2008, dois anos depois, sem ter sido vendida e na altura em que apresentava manchas de humidade. Esta testemunha, D e a testemunha E, verificaram a existência de danos na parede e rodapé do quarto da Demandante e a última também referiu que o chão do quarto estava oco em alguns locais admitindo que a infiltração na parede pudesse ser causa de humidade e descolamento dos tacos do soalho, o que ao tribunal se afigura igualmente muito provável. Quanto aos demais danos alegados, no sofá, no roupeiro e no suporte de colunas, as testemunhas nada sabiam. Assim, só os danos na parede, rodapé e chão do quarto puderam ser dados por provados e, bem assim, que a respectiva reparação ascende a €4.837,13 já que este orçamento foi aceite pela seguradora da fracção correspondente ao 1ºEsq. e, também, por outros comproprietários. Quanto ao tempo provável de duração das obras, à necessidade de deixar a fracção para a sua realização e eventuais custos envolvidos nenhuma prova foi produzida, ignorando-se mesmo a tipologia da fracção, a sua área e quantas pessoas nela habitam. O mesmo se diga quanto ao tempo despendido ou a despender com a resolução do assunto sendo de levar em conta que a Demandante referiu estar desempregada. Também nenhuma prova foi carreada para suportar a perda de oportunidade de venda da fracção da Demandante, por causa das infiltrações, nem a sua desvalorização no mercado. A Demandada também não produziu prova bastante e apta a criar convicção segura de veracidade quanto aos montantes gastos com a reparação da ruptura do cano em causa até porque, na mesma altura, segundo as primeiras declarações da testemunha E, efectuava obras de remodelação na fracção. Ignora-se, também por insuficiência de prova (não bastando a cópia da carta de interpelação que foi junta) se já foi, ou não, reembolsada de quaisquer quantias gastas com a reparação.

B - O DIREITO
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ofensivo de direitos de outrem e ilícito; que esse acto seja imputável ao lesante a título de culpa; que ocorram danos e que se verifique um nexo de causa-efeito entre o facto e os danos.
No caso dos autos o acto lesivo é a ruptura do cano de esgoto que serve o prédio nº 93, encontrando-se dentro da parede, ou empena deste e desembocando numa caixa de esgoto ao nível do rés-do-chão. Tal cano corresponde ao que comummente se designa por coluna de esgotos (designação que a Demandada acolhe na sua contestação) e que, quando existe mais do que uma fracção superior, recebe os esgotos de todas elas. Trata-se de canalização implantada no interior das paredes estruturais dos edifícios, que serve a generalidade dos condóminos e que, por isso, é considerada parte comum dos prédios (artigo 1421º, nº1, alínea d), do Código Civil). Pela manutenção e conservação das partes comuns são responsáveis todos os comproprietários na proporção da permilagem das respectivas fracções (artigos 1420º e 1424º, nº1, do mesmo Código). Se, por falta de conservação, forem causados danos a terceiros, o proprietário ou possuidor do prédio responde pelos danos causados salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos (artigo 492º, nº1 do mesmo diploma).
Verifica-se que a Demandante após ter começado a notar infiltrações na sua casa, deu conhecimento do facto aos comproprietários do prédio nº93, onde se situa a fracção da Demandada. Estes, apesar de terem tomado conhecimento das infiltrações em 2008, só em Agosto ou Setembro de 2009 realizaram as obras adequadas a detectar e reparar o cano roto que estava na origem daquelas. Com tal demora os comproprietários do prédio nº 93 foram permitindo a entrada constante de águas nas paredes e, em consequência, como resulta das regras da experiência comum, o avanço da degradação das mesmas. Não foram tais comproprietários diligentes no cumprimento da obrigação de reparação do prédio que sobre eles impendia pelo que, nos termos legais citados, se constituíram todos eles responsáveis pelos danos daí decorrentes para a Demandante. Com efeito, por causa da ruptura do tubo e das infiltrações que provocou para a fracção da Demandante, ficou danificada a parede do quarto, o rodapé e o soalho o que corresponde a danos indemnizáveis uma vez que não é possível a reconstituição natural (artigos 562º, 563º e 566º, nº1 e 3, todos do Código Civil).
Considerando os danos que a Demandante logrou provar – no valor total de €4.837,13 – e a permilagem de 300‰ que corresponde à fracção da Demandada, a quota-parte desta nos danos invocados é de € 1.451,10, valor que, assim sendo, lhe cabe pagar.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.451,10.
Atento o decaimento, declaro ambas as partes responsáveis pelas custas da acção, na mesma proporção.
Custas: €70, encontrando-se pagas.
Registe, dê cópia e notifique a Demandada que informou não poder comparecer.
Após trânsito, arquive-se.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 3 de Fevereiro de 2011
A Técnica de Atendimento
A Juíza de Paz