Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 06/26/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
Sentença


Processo nº x
Relatório
Os demandantes A e B, representados pelo seu procurador C, melhor identificados a fls. 1 e 3, 4, intentaram, em 4/4/2013, contra os demandados D e E, melhor identificados a fls. 1 e 7 a 9 dos autos, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar a quantia de €2.940,00, sendo €1.960,00 de rendas em atraso de outubro de 2012 a abril de 2013, além de penalidades no valor de €980,00, acrescida da divida entretanto vencida até julgamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 12 (doze) documentos.
Não houve lugar a sessão de pré-mediação, por falta de citação do demandado.
Regularmente citados (fls. 24 e fls. 31), os demandados não apresentaram contestação, não compareceram em audiência de julgamento, nem justificaram a respetiva falta.
De referir que nos termos da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento, os demandados aceitaram a cláusula de convenção de domicilio.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citados os demandados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem justificaram a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 10 a 17 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelos demandantes a fls. 1 e 2, que se dão por integralmente reproduzidos.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento de rendas em atraso, desde outubro de 2012 a abril de 2013, no valor de €1.960,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento com a demandada, em que o demandado figura como fiador, junto a fls. 10 a 12 dos autos.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º desse código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como prescreve o artigo 1031º mencionado.
Ora, alegam os demandantes que outorgaram contrato de arrendamento, por cinco anos, com a demandada, figurando como fiador o demandado. Pelo que, peticionam os demandantes o valor de 7 meses de rendas não pagas, desde outubro de 2012 a abril de 2013, sendo o valor mensal de renda de €280,00 perfazendo o valor em divida a quantia de €1.960,00, a esse título.
Ora, a demandada tem a qualidade de arrendatária e o segundo demandado de fiador, como consta da cláusula décima quarta do contrato de arrendamento. O instituto da fiança vem previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil. Nessa medida, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Além de que o conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora.
Ora, obrigando-se o fiador no contrato de pagamento como principal pagador, é o mesmo co-responsável pelo pagamento das rendas não liquidadas, bem como por indemnização por mora, ficando solidariamente responsável pelo pagamento do peticionado.
Face a confissão dos factos articulados pelos demandantes vão os demandados condenados no pagamento das rendas em atraso, bem como nos valores de indemnização, como se mencionará.
Assim, requerem ainda os demandantes o pagamento pelos demandados de uma indemnização correspondente a 50% das rendas por atraso no seu pagamento. Atendendo ao disposto no artigo 1041.º do Código Civil, bem como ao convencionado na cláusula décima do contrato de arrendamento, também é essa importância devida, a qual se contabiliza no valor de €980,00, em que os demandados vão igualmente condenados.
Peticionam ainda os demandantes além das rendas vencidas até o mês de abril de 2013, as rendas que entretanto se venceram até audiência de julgamento, ou seja, até ao mês de junho de 2013. Como dispõe o artigo 472º do Código de Processo Civil, tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação as prestações vencidas e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Assim sendo, devem ainda os demandados o valor de 2 meses de rendas (maio e junho 2013) no valor de €560,00, que somado ao valor de €1.960,00 perfaz o total de 9 meses de rendas em atraso que somam o valor de €2.520,00. Ainda é devido o valor de 50% dessas 2 rendas em atraso, entretanto vencidas, no valor de €280,00, que somará aos €980,00 de indemnização atrás mencionada.
Pelo exposto, vão os demandados condenados a pagar aos demandantes o valor de €2.520,00 de rendas em atraso vencidas até junho de 2013 (inclusive), além de penalizações de 50% no valor de €1.260,00, o que somado perfaz a quantia €3.780,00 em divida pelos demandados.
Assim sendo, é da responsabilidade dos demandados o pagamento aos demandantes da quantia de total de €3.780,00.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagar aos demandantes a quantia de €3.780,00 (três mil setecentos e oitenta euros).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados no pagamento de custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da referida Portaria, em relação aos demandantes.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 26 de junho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço)
(Iria Pinto)