Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - REALIZAÇÃO DE OBRAS (INSTALAÇÃO ELÉTRICA)
Data da sentença: 07/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: realização de obras (instalação eléctrica)
Valor da Acção: €2.000,00 (Dois mil euros).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados:
1) C - D
Mandatário: E
2) F
Mandatário: G
Do requerimento inicial: de fls.4 a fls.6 .
Alega a demandante que no âmbito da sua actividade contratou com a primeira Demandada uma subempreitada relativa à instalação eléctrica de obra da Demamdante em Caneças, conselho de Odivelas. A Demandante adjudicou a obra à 1.ª Demandada por € 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos euros). A Instalação eléctrica que a 1.ª Demandada estava obrigada a colocar só pode entrar em funcionamento depois de certificada.
Pedido: Neste termos e nos demais em direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, em consequência:
a) ser declarado o incumprimento contratual da 1.ª Demandada e em consequência ser esta condenada na entrega dos certificados em falta, supra referidos;
b) serem as Demandadas condenada ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.000,00 (Dois mil euros), por danos morais provocados à Demandante pela conduta daqueles.
Junta: 10 Documentos.
Contestação:
1ª Demandada: fls. 50 a 56.
2.ª Demandada: - fls.29 a 35.
Tramitação:
Este processo veio de Coimbra, pelo que foi marcada audiência para o dia 07 de Julho de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Despacho
Vêm os presentes autos remetidos pelo julgado de paz de Coimbra por, no entender deste julgado de paz, pertencer ao julgado de paz de Lisboa a competência territorial para conhecer do litigio subjacente aos presentes autos, conforme despacho de fls. 73.
Contudo, compulsados os autos, conclui-se não ser esta a interpretação que o julgado de paz de paz de Lisboa faz do normativo aplicável.
Está em causa o incumprimento de um contrato, sendo a pretensão do demandante o cumprimento do mesmo, traduzindo-se o pedido principal na pretensão da demandante na efetivação de uma obrigação de prestação de facto positivo, a cargo da primeira demandada. O pedido de indemnização por danos morais, formulado contra ambas as demandadas, é, contextualizado, secundário, não devendo ser determinante na fixação da competência territorial.
Assim, conforme determina o artigo 772.º, n.º 1, do Cód. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da LJP, o lugar do cumprimento da obrigação principal é o do domicílio do devedor e que, no caso é Oeiras.
Dispõe o artigo 7º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”.
Em face do exposto, declara-se o julgado de paz de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer do mérito da presente acção, ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Oeiras, por ser o competente.
Custas:
Cada um dos intervenientes entregou no julgado de paz de Coimbra a quantia de €35,00, juntamente com as respetivas peças processuais.
Notifique-se demandante, demandadas, e respectivos mandatários, da remessa do processo.
Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias