Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - ÁLCOOL
Data da sentença: 12/12/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Mandatário: B

Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 2.260,31 €, porquanto em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato de seguro, indemnizou o lesado dos prejuízos causados pelo Demandado por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool, peticionando por isso o reembolso dos pagamentos efectuados, a título de direito de regresso.

Juntou 5 documentos.

Regularmente citado o Demandado, na pessoa da sua defensora oficiosa, contestou, impugnado a factualidade alegada, bem como a dinâmica do acidente, concluindo pela improcedência da acção.

As questões a decidir por este tribunal, circunscrevem-se ao apuramento da responsabilidade do Demandado na produção do acidente, à influência da taxa de alcoolémia na produção do mesmo e do direito de regresso da Demandante contra o Demandado.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS.

1-A Demandante exerce devidamente autorizada a indústria de seguros.

2-No exercício da sua actividade comercial, a Demandante celebrou um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-XX.

3-Contrato esse titulado pela apólice n.º x.

4-No dia 5 de Maio de 2005, pelas 24:35 horas, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o veículo XX, na altura conduzido pelo Demandado, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula YY-YY-YY que se encontrava estacionado.

5-O sinistro ocorreu na rua Pinheiro de Campanha, no Porto.

6-O local do acidente é uma recta.

7-O veículo YY encontrava-se estacionado na referida rua, no sentido da via em que o demandado circulava.

8-O Demandado embateu no supra referido veiculo.

9-Em resultado do embate, o veículo YY sofreu danos.

10-Face à participação do sinistro a demandante liquidou o valor de € 2.260,31, referente à reparação do YY.

11-Em 8 de Novembro de 2005, o Demandado endereçou carta à demandante a propor pagamento de €40,00 mensais.

12-O demandado estava afectado de uma taxa de álcool no sangue, registada pela autoridade participante, de 3, 26 g/Lt. 3-FUNDAMENTAÇÃO

Os factos assentes em 1 a 8 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultam dos documentos juntos, e do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova porquanto a demandante não apresentou testemunhas que presenciassem o acidente, (pois as testemunhas inquiridas nada sabiam do acidente) não logrando assim provar, como lhe competia os factos por si alegados, em primeiro lugar a dinâmica do acidente e em segundo o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia do demandado na produção do evento.

4- DIREITO

Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art.º 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. O referido normativo prescreve que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool.
São pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou, o que sucedeu nos presentes autos. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro. Sabe-se pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de Jurisprudência, declarou que a alínea c) do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I, Série A, de 18 de Julho de 2002). Pressuposto do direito de regresso em causa é pois que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento Neste sentido, Acórdão S.T.J. de 11.03.2004, in www.dgsi.pt.
Ora perante a matéria de facto dada como provada, a Demandante, por ausência de prova não conseguiu provar como lhe competia, sequer como ocorreu o acidente, nomeadamente o local concreto, a velocidade em que o demandado circulava, as condições da via e atmosféricas em que o mesmo ocorreu, que certamente influenciariam ou não na forma como o acidente ocorreu, e que permitiria presumir ou não, se a taxa de alcoolémia também contribuiu para o sinistro, parcial ou totalmente.
Pois tudo o que o tribunal conseguiu apurar foi que, ocorreu um acidente na rua Pinheiro de Campanha, no Porto entre dois veículos um do qual se encontrava estacionado, tendo sido embatido pelo veículo conduzido pelo demandado, mas sem se apurar em que circunstancias, atenta a versão relatada pelo demandado no auto de participação do acidente e contestação.
Sequencialmente a demandante não fez prova, se o despiste se deu porque o demandado se encontrava etilizado, ou se contribuiu e de que forma para a sua produção. Também o demandado não provou que o acidente se ficasse a dever como alegou, a um camião que circulava em sentido contrário, mas sem explicar e provar a contribuição daquele na ocorrência do mesmo.
Assim sem prova dos elementos objectivos que rodearam o acidente, como poderia a demandante provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente?
Não vemos razão para nos afastarmos da jurisprudência uniformizadora, importando relembrar algumas passagens do referido acórdão, onde se explica a diferença entre o reconhecimento de que o condutor se encontrava sob o efeito do álcool e o reconhecimento de que “agiu” sob a influência do álcool.
Lê-se no acórdão a este propósito:
"Todavia, pressentimos a dificuldade do legislador em enveredar por tal caminho. Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente. Em todo o caso seria sempre o legislador a tomar a opção que entendesse mais adequada.
Posto isto, há que concluir que o direito de regresso está limitado no artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 522/85 a situações restritas e que vêm aí mencionadas, não funcionando como sanção civil reparadora contra todo e qualquer agente que provoque o dano. Daí que só possa existir quando se verificarem as circunstâncias aí especificadas. No caso em apreço exige-se que haja condução sob influência do álcool a ditar o comportamento do condutor. Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 463, p. 206, de 14 de Janeiro de 1997, Colectân9a de Jurisprudência (S), vol. V-I, p. 39, e de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S) vol. V-I, p. 59).
A justificação para a necessidade da prova do nexo de causalidade pelo autor entre a condução sob a influência do álcool e o acidente resulta dos próprios termos da alínea c) do artigo 19.0 o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais. O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa. Mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. A expressão usada na lei, agido sob a influência do álcool, é urna exigência relativa à actuação do condutor que não tem de ligar-se ao regime considerado legalmente susceptível de condenação penal. Diz a lei agir sob a influência do álcool e não estar sob a influência do álcool (circunstância que vem ressaltada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2000, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 494, p. 325).
Há que fazer a separação entre o condicionalismo do trânsito de veículos na via pública, considerados os interesses da circulação automóvel e que ao legislador cabe ponderar, e o caso específico do direito de regresso quando se aja sob a influência do álcool em termos de responsabilidade civil. “
E não se diga que o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e a produção do acidente, pode no caso em apreço ser estabelecido por presunção judicial, pois não podemos extrapolar que foi a mesma, que causou o acidente, na verdade, não houve qualquer prova de como o mesmo ocorreu que nos permita chegar a tal conclusão, sendo que tal ónus cabe inteiramente à seguradora.
Não basta que a seguradora prove que o demandado circulava sob o efeito do álcool, antes se torna necessário que comprove que pelo menos parcialmente tal tenha estado na base da verificação do acidente, atentas as circunstâncias objectivas em o mesmo aconteceu. Não podemos deixar de prestar atenção que a “ teoria da causalidade adequada”, na variante conhecida como “ condicionalidade abstrata”, que é aquela que está prevista no C.C. vigente-art.563º-,exige que para um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano, pelo que não podemos apenas ater ao facto e ao dano, processo este que há-de caber na aptidão geral ou abstracta de o facto poder produzir o dano verificado -veja-se neste sentido, o Prof. A. Varela, loc.cit, pag.762 a 772( 3ª edição).
É certo que a elevada taxa de alcoolemia poderá ter contribuído para a eclosão do acidente, mas em concreto sem se apurar com aquele aconteceu, nomeadamente a velocidade e as condições que terão concorrido para a sua concretização, não podemos presumir tal facto só por si.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, pois as causas do sinistro permanecem desconhecidas em consequência da total e absoluta ausência de prova, e qualquer versão apresentada para o mesmo, resultará de um mero exercício especulativo, razão pela qual a acção tem de improceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e, por consequência absolvo o Demandado do pedido.
Custas:
Pela demandante, que se declara parte vencida.

Notifique, atenta a ausência das partes à leitura da sentença.

Porto, 12 de Dezembro de 2007.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)