Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 28/2006-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | |
| Data da sentença: | 08/08/2006 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Processo n.º 28/2006 1.-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: - AA, Casada, Empresária, residente em Miranda do Corvo. Demandados: - BB e CC, casados, ele P.S.P., ela Doméstica, residentes em Miranda do Corvo. Objecto da acção Cumprimento de obrigações pecuniárias (art. 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 325,48 (trezentos e vinte cinco euros e quarenta e oito cêntimos). Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção Alegando para o efeito, que é empresária em nome individual, e proprietária do Minimercado “DD”, com sede em Miranda do Corvo. Assim e no âmbito da sua actividade foram vendidos aos demandados diversos bens consumíveis, que dispunham de uma conta corrente em nome do demandado marido, onde a demandante apontava as despesas que eles realizando. Os bens adquiridos pelos demandados, que se encontram descriminados na conta corrente no período 28-10-2004 a 2-12-2004, no valor de € 325.48, nunca foram pagos pelos mesmos. A demandante interpolou pessoalmente várias vezes os demandados, mas estes até a presente data não efectuaram o pagamento da referida divida. Pedindo a procedência da acção, condenando-se os demandados, a pagar o valor em divida, ou seja, € 325.48, bem como as custas do processo. Documentos APRESENTADOS: A Demandante juntou dois documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados e contestaram. CONTESTAÇÃO: Para tanto, impugnaram tudo o que foi alegado na petição inicial, alegando ainda que adquiriam os produtos nesse minimercado “DD” mas que no fim de cada mês pagavam o que deviam, e no acto de pagamento a demandante nunca lhe entregava os respectivos recibos. Que se sentem ofendidos na sua honra e consideração e indignados perante a falsidade dos factos expostos pela demandante, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição. Não juntaram documentos. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, seguida de mediação na qual estiveram presentes as partes, sem que tenham chegado a acordo. No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. O Julgado de Paz de Miranda do Corvo é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, a) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-OS FACTOS 2.1.1.Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: A demandante é empresária em nome individual, e proprietária do Minimercado “DD”, com sede em Miranda do Corvo. No âmbito da sua actividade vendeu aos demandados diversos bens consumíveis, que se encontram discriminados na conta corrente, existente em nome do demandado marido, onde a demandante apontava as despesas que eles realizadas. Os bens adquiridos pelos demandados, no período de 28-10-2004 a 2-12-2004, no valor de € 325.48, nunca foram pagos. A demandante interpolou pessoalmente várias vezes os demandados, para procederem ao pagamento da referida divida. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, as declarações prestadas pela demandante, bem como, o depoimento da testemunha, que demonstrou um conhecimento directo e isento dos factos. 2.1.2.Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 2.2.-O DIREITO Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei. A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber se os demandados são ou não responsáveis pelo pagamento da divida reclamada pela demandante. Ora demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. No caso em apreço, as partes acordaram na compra e venda de bens consumíveis, entregues pela demandante no seu minimercado a “DD” a pedido dos demandados, cujo prazo e forma de pagamento seria no final de cada mês. Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora os demandados, apesar de terem contestado o pagamento da divida reclamada pela demandante, alegando já terem procedido ao seu pagamento, em audiência de julgamento não produziram prova nesse sentido, arrolando testemunhas ou junto documento que levasse o tribunal a concluir nesse sentido. Nos termos da lei o ónus de alegação, está intimamente conexionado com o ónus de prova, competindo a cada parte alegar a factualidade que lhe cumpre subsequentemente provar, o que no caso em apreço não aconteceu por parte dos demandados, originando o fracasso da sua pretensão. Senão vejamos, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil). Tomando-se como ponto de partida a conclusão e a validade do contrato de compra e venda formalizado entre as partes, resta aos demandados procederem em conformidade, ou seja cumprir, pagando o valor em divida dos bens consumidos, fornecimento esse aliás, não contestado. Os demandados ao não pagarem a divida ora reclamada, estão assim a faltar culposamente ao cumprimento da sua obrigação, ou seja ao pagamento no final de cada mês, dos bens por si adquiridos e entregues pela demandante. E apesar, de terem alegado o cumprimento da divida é certo que não conseguiram fazer essa prova como lhes competia, pelo que terá de concluir-se pela procedência do pedido formulado pela demandante. 3. -Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno os demandados BB e CC, a pagar à demandante o valor de € 325,48 (trezentos e vinte cinco euros e quarenta e oito cêntimos) referente aos bens adquiridos no minimercado a “DD”. b) Custas a cargo dos demandados, (no valor de 35,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados. Notifique a demandada ausente. Miranda do Corvo, 8 de Agosto de 2006 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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