Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/02/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:- A
Demandada: - B
OBJECTO DA ACÇÃO
Responsabilidade civil contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP).
Valor: € 2.393.49 (dois mil trezentos e noventa e três euros e quarenta nove cêntimos)
Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção, alegando em síntese, que é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, da marca Honda, com a matrícula XX-00-00, e que no dia 6 de Outubro de 2005, pelas 16,00 horas, quando se encontrava a realizar uma manobra de marcha atrás, foi embatido na parte traseira do seu veículo, pelo YY-00-00, propriedade da segurada da demandada.
Pedindo a procedência da acção, e a condenação da demandada, no pagamento da quantia de €2.393.49, correspondente aos danos sofridos no veículo do demandante, paralisação, danos não patrimoniais e outros.
Documentos APRESENTADOS:
O Demandante juntou quatro documentos.
Tramitação e Saneamento:
A demandada foi regularmente citada e contestou.
Para tanto, não aceitou a versão e dinâmica do acidente de viação narrada pelo demandante, impugnando por isso a factualidade alegada, alegando outros factos, que a ponham em crise.

Concluindo pela improcedência da acção.

Juntou um documento.

No dia e hora agendados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. - Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca, Honda, com a matrícula XX-00-00.
2-No dia 6 de Outubro de 2005, pelas 16 horas, o Honda circulava, na rua X, no Porto, no sentido Nascente – poente, porquanto é uma via de sentido único.
3- No sentido em que pretendia estacionar, encontravam-se outros veículos aí imobilizados, razão pela qual, o demandante se encontrava em segunda fila.
4- O demandante ao efectuar uma manobra de marcha-atrás, que sinalizou com o sinal de pisca para a direita, e verificando que nenhum veículo circulava na sua retaguarda, pelo deu inicio à mesma.
5-Quando ocorreu um embate, entre o Honda e o veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, com a matrícula YY-00-00, propriedade J, e por ela conduzido.
6- A condutora do YY, saía da escola EB1do Bom Sucesso, e ao entrar na rua X, atento o sentido em que se podia circular, (sentido único) embateu com a frente esquerda da sua viatura, na esquina esquerda traseira do XX.
7- O demandante reclamou junto da demandada, sendo realizada a respectiva peritagem em data não apurada, e comunicada ao demandante por carta com data de 21 de Outubro de 2007.
8-O demandante usava o veículo no seu dia-a-dia, e na sequência do acidente e imobilização do XX, ficou privado do seu uso, por um período de 3 meses.
9- O Honda, não podia circular segurança pois a pisca, e os encaixes do para choque, entre outros ficaram partidos.
10- O valor da reparação efectuada, e a efectuar no veículo automóvel propriedade do demandante, ascende segundo a peritagem feita pela demandada em Outubro de 2005, ao montante de 1.036,37,65 €.
11- O demandante por escassez de suporte financeiro, mandou reparar, só as partes imprescindíveis à circulação do veículo em segurança, e sem o cometimento de qualquer contravenção, pelo que despendeu o valor de € 500.
12- Na sequência do acidente e imobilização do XX, o demandante ficou privado do seu uso, por um período de 3 meses, pois a reparação já efectuada, foi realizada só aos fins-de-semana, e conforme a disponibilidade financeira do demandante.
13-Ainda como consequência do acidente, o demandante despendeu o valor de € 7,12, numa certidão que solicitou na Policia de Segurança pública.
14- À data do acidente, a responsabilidade civil do YY, foi transferida para a aqui demandada, titulada pela apólice de seguros nº x.
Fundamentação:
Os factos assentes em 1,2,5, 10 e 14, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados em 3,4,6 a 9, e 11 a 13, concorreram os documentos apresentados, de fls.13 a 19, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante, que, sem contradições e de uma forma isenta, credível e segura ajudaram o tribunal a formar a sua convicção.
Os depoimentos de, F e O, que no dia e hora do acidente, se encontravam dentro do XX, revelaram-se essenciais, pois ambos deram a mesma versão da dinâmica do acidente, sendo a sua presença confirmada pela condutora do Opel .
Para ambos, quem embateu no Honda, foi a condutora do Opel o que aliás, no depoimento desta última, que se revelou, contraditório, incoerente e pouco seguro, começando por negar a responsabilidade do embate, mas no decurso do mesmo, duas vezes referiu (naturalmente sem querer) “quando embati”, demonstrando assim, a sua responsabilidade pela eclosão.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova, porquanto a demandada não apresentou testemunhas, nem juntou documentos que pusessem em crise os factos alegados pelo demandante.
Nem o demandante, quanto aos restantes factos, por si alegados, trouxe prova bastante, para que o tribunal, os pudesse dar como provados.
2.2. - O DIREITO
A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar por parte da demandada, no valor peticionado pelo demandante.
Do acidente
Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483° e 487°, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário -, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais.
A prova da inobservância de leis ou regulamentos, faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência.
Para que se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.
Assim, num primeiro momento haverá que atender à conduta de cada um dos veículos intervenientes, a fim determinar se um ou o outro teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efectiva na produção do mesmo).
Ora o condutor do XX, excluiu qualquer responsabilidade, na eclosão do sinistro, pois fez prova suficiente, que ao circular na rua BB, e pretendendo estacionar o seu veiculo, encontrava-se em segunda fila quando avistou um lugar livre, após o que imobilizou-o, accionando o sinal de pisca para a direita, sentido pretendido para estacionar, e iniciando a manobra de marcha atrás foi embatido pelo YY, que saia da Escola do Bom Sucesso, e ao entrar na referida via, não cuidou de tomar todas as exigências exigidas para o fazer em segurança, infringindo por isso, os comandos do Código da Estrada, nomeadamente, o art. 12º, 31º e 24º, (quanto a este ultimo, foi a própria segurada a referir a visualização das luzes de sinalização de marcha atrás, accionadas), ou seja, a velocidade que imprimia ao seu veiculo não lhe permitiu “…a qualquer circunstancias relevantes, possa, em segurança, executar as manobras cuja necessidade…fazer parar o veiculo no espaço livre e visível á sua frente.”
Assim o XX, em nada contribuiu para choque, pois na realização da manobra, cumpriu todos os deveres e cuidados para a realizar em segurança.
Assim dúvidas não restam, da responsabilidade exclusiva da condutora do YY, na produção do acidente, em apreço nos presentes autos.
Contudo, e admitindo que a versão da demandada fosse possível, a própria segurada, em nada contribuiu, para por em crise versão do acidente trazida e provada pelo demandante, ficando assim a mesma sem suporte, e consequentemente, sem sustentação legal.
Da obrigação de indemnizar
Face ao antecedente sendo a condutora do YY, a responsável pela colisão, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e porque, a proprietária do YY, transferiu a sua responsabilidade, por via do contrato de seguro celebrado com a demandada, cabe a esta a obrigação de indemnizar.
Restando agora apurar o valor dos danos sofridos na viatura Honda.
Ora nos termos, do art. 562º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão.
Incumbindo ao responsável pelo acidente, a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C.
Ora provado, ficou que o veiculo Honda, sofreu danos na sequência do embate, cuja reparação importava em Outubro de 2005, em € 1.063,37, (valor esse orçado pela demandada) do qual o demandante gastou € 500,00, reparando as partes indispensáveis, à sua circulação em segurança, não a concluindo por ausência de suporte financeiro.
Assim e atendendo ao lapso de tempo, ocorrido entre a data do acidente, e a reparação total do XX, condena-se a demandada no pagamento da quantia de € 1.063,37, bem como na diferença que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativamente ao valor da sua efectiva reparação.
Quanto ao valor peticionado pela imobilização do veículo:
O demandante ficou privado do uso do seu veículo, por um período de 3 meses, sequencia da sua falta de recursos financeiros, o que motivou que as partes reparadas, que permitiram a circulação do veiculo, só fossem reparadas ao fins de semana por o pai de um amigo seu, (conforme depoimento das testemunhas).
Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac.RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. D, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
O mesmo autor refere ainda na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para as deslocações do demandante, mas aquele não alegou e subsequentemente não provou, ter recorrido ao aluguer de um veículo de substituição.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de € 1.000,00, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do UF, e subsequente privação do seu uso pelo demandante, durante três meses.
A par deste prejuízo, e como consequência do acidente, o demandante despendeu ainda o valor de € 7,12, numa certidão que solicitou na Policia de Segurança Pública, cujo pagamento é também da responsabilidade da demandada.
Quanto ao peticionado a título de danos não patrimoniais, conquanto o demandante, tenha aduzido factos que permitiriam apurar o transtorno que alega, não logrou provar em concreto, qualquer um deles, sendo certo que, vem sendo jurisprudência unânime de que os simples incómodos e transtornos não são danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, razão porque não se vislumbra que revistam a gravidade a que se refere o art. 496º do Cód. Civil, pelo que, improcede este pedido.
Relativamente à indemnização requerida pela desvalorização, do XX, também ela motivada pelo embate sofrido, não fez o demandante, prova suficiente e convincente, dos factos por si alegados, nomeadamente, através de documentos ou testemunhas com conhecimentos credíveis para o efeito.
Da inquirição das testemunhas arroladas, as mesmas não souberam precisar, o porquê da desvalorização, e muito menos quantificar tal dano, daí, não poder-mos também aqui, atender ao peticionado pelo demandante.
3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante, a quantia global de € 2.043,49, (dois mil e quarenta e três euros, e quarenta e nove cêntimos)
Relegando ainda, para liquidação de sentença, o valor a apurar, necessário para reparar o UF, deduzido do valor acima já fixado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 15% para o demandante, e 85% para a demandada.
Notifique, atenta a ausência das partes, na leitura da sentença.
Porto, 2 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)