Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2014-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/22/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 33/2014-JPLB Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objecto: Indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais Valor da acção: € 5064,00 (cinco mil euros e sessenta e quatro cêntimos). Demandante: A Mandatário: 1 - B e 2 - C. Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Questão prévia. Da alegada incompetência do julgado de paz. Nos presentes autos pretende o demandante obter dos demandados indemnização por danos materiais e morais pelo facto do segundo demandado, na qualidade de Comandante da aeronave, se ter recusado a transportá-lo. Na contestação apresentada a fls. 33 a 48, vieram os demandados invocar a exceção de incompetência do julgado de paz, com fundamento no disposto no DL. N.º 71/84 de 27 de fevereiro, que disciplina o Estatuto do Comandante de Aeronave, e no disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Com efeito, os poderes especiais que o estatuto do comandante de aeronave lhe concede, faz com que os atos praticados pelo mesmo no exercício dessa função, tenham de ser apreciados em Tribunal Administrativo e não em Tribunal Comum, logo, por maioria de razão, não pode e Julgado de Paz conhecer dos mesmos. Deste modo, são competentes, para conhecer da questão suscitada pelo demandante, os Tribunais Administrativos, sendo absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Lisboa, para o julgamento da causa, De acordo com as disposições legais invocadas pelo demandado e que aqui se consideram reproduzidas quanto à matéria da competência do Tribunal Administrativo. Decisão. Em conformidade, julgo procedente a alegada excepção dilatória e absolvo da instância o Demandado, por incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria – artigos 96.º, 278.º, n.º 1, al.a), 576.º e al.a), do 577.º, todos do Cód de Proc. Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Custas. Custas a determinar a final. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de março de 2014 Processo n.º 33/2014-JPLBA Juíza de Paz Maria Judite Matias ____________________________________ Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objecto: Indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais Valor da acção: € 5064,00 (cinco mil euros e sessenta e quatro cêntimos). Demandante: A Mandatário: 1 - B e 2 - C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Quanto à alegada ilegitimidade da demandada D Cumpre apreciar e decidir. Para aferir da legitimidade das partes há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30°, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26 de junho, doravante CPC: "tem interesse directo em contradizer”, na medida em que da procedência desta acção poderá importar também um prejuízo para si (vide nº 2 do artigo 30° do CPC). O que releva na definição do interesse relevante para demandar e contradizer, são efectivamente, os sujeitos da relação material controvertida tal como a configurou o autor na petição - art 30º “maxime” seu nº 3. Nos presentes autos, alega o demandante ter sofrido prejuízos “patrimoniais e não patrimoniais no valor de € 5.064,00 a pagar ao G, associação sem fins lucrativos”, decorrentes do facto do comandante do voo supra especificado se ter recusado a transportá-lo, na sequência de um incidente relacionado com atitudes e comentários seus, que, entende, não justificam tal recusa, matéria que constitui o mérito da causa. É consabido que o Governo criou a D, no âmbito da reestruturação da companhia aérea portuguesa, tendo como objectivo a sua privatização por áreas de negócios. Assim, a sociedade D, decorre da DD, foi criada em 2003, na sequência de um processo iniciado em 1998 (DL 122/98) no quadro de uma restruturação empresarial orientada para uma oportuna privatização. Neste processo, a DD, foi absorvida pela D, a qual constitui um holding. É consabido que os grupos económicos, ou societários, são uma "concentração de empresas, sob a forma de integração (participações societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção económica" . Face à configuração dogmática da posição das sociedades “X” e suas relações com as sociedades participadas, e seguindo a doutrina explanada no ARC, no processo n.º 2110/09.0T2AVR.C1, com relevância para a questão em apreço (legitimidade processual), transcrevemos: “A X é uma sociedade distinta das suas participadas. Trata-se dum ponto fundamental em qualquer reestruturação assente num holding. Funciona, nessa altura, o princípio da separação: o holding não responde pelos actos imputáveis às suas participadas, nem pelos débitos que estas hajam assumido. Apenas em situações muito especiais, marcadas por uma previsão legal específica ou pelo instituto extraordinário do levantamento da personalidade colectiva, se poderá responsabilizar o holding pelas suas participadas.”[6] Acontece que se constitui precisamente como uma “situação muito especial”, e com “previsão legal específica” a situação da responsabilidade da sociedade totalmente dominante pelas dívidas da sociedade subordinada, pois que existe norma positiva a impor essa responsabilidade, a saber, o art. 501º do C.Soc.Com.. Cuja aplicação ficou expressamente “salvaguardada” pelo art. 11º, nº1 do DL nº 495/88 de 30 de Dezembro (o diploma que disciplina e regula a constituição e funcionamento das X)”. Decisão. Ora, face ao exposto e atento o conteúdo do supra referido art 30º do CPC., considero que a demandada tem interesse em contradizer, sendo o suficiente para fixar a sua legitimidade processual, pelo que se indefere a alegada exceção. Custas . A determinar a final. Julgado de Paz de Lisboa, em 05 de maio de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias ________________________________________ Sentença Processo: 33/2014-JPLBMatéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objecto:. Indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais Valor da acção: € 5064,00 (cinco mil e sessenta e quatro euros). Demandante: A Mandatário: 1 - B e 2 - C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Do requerimento inicial: fls. 1 a 9 . Pedido: Indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais no valor de € 5.064,00 a pagar ao G, associação sem fins lucrativos. Junta: 4 documentos e Procuração Forense Contestação: fls. 33 a 48. Audiência de julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 150 a 155 e 109 a 114. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 11 de agosto de 2013, o demandante, conjuntamente com outras seis pessoas, em viagem por este organizada, na qualidade coordenador de um agrupamento musical da H, embarcou em Lisboa no voo n.º x da D, com destino à cidade da Horta nos Açores (doc. 1, confirmado pelas testemunhas apresentadas pelo demandante); 2 – Duas pessoas integrantes do grupo, I e J, esta ouvida como testemunha, tomaram lugar na classe executiva, e as restantes, incluindo o demandante, tomaram lugar na classe económica; 3 – Na altura em que estava sendo servida refeição na classe executiva, o demandante, e a testemunha K, dirigiram-se à classe executiva “para socializar” com as duas integrantes do grupo referidas supra ponto 2; 4 – Uma vez junto dos assentos onde se encontravam as companheiras de viagem o demandante provou a sobremesa servida às mesmas; 5 – Ao provar a sobremesa o demandante teve uma reacção de repulsa considerando que a mesma estava deteriorada (ponto 5 do R.I.); 6 – No mesmo instante o demandante cuspiu o pedaço da sobremesa para o tabuleiro da passageira J (admitido e confirmado pelas testemunhas apresentadas pelo demandante); 7 – Ao mesmo tempo o demandante proferiu a expressão “então isto é que é a executiva da D?” (ponto 6 do R.I.); 8 – O chefe de cabine que passava pelo corredor onde se encontrava o demandante, ficou desagradado e abordou o demandante dizendo: “A D é a minha casa há 17 anos. Acho isso muito inapropriado” (ponto 7 do R.I.); 9 – O demandante questionou o Chefe de Cabine perguntando-lhe se havia algum problema em frequentar a classe executiva, este respondeu que não mas que o comentário tinha sido inoportuno (ponto 8 do R.I.); 10 – Disse o Chefe de Cabine que estava em causa o “espectáculo grosseiro” que tinha denegrido a imagem da D, pondo em causa a qualidade do serviço e a refeição prestados, em frente aos passageiros da classe executiva e com isso incomodado os outros passageiros e a ele próprio (confirmado pelo próprio no seu depoimento); 11 – Os passageiros que faziam a refeição na classe executiva e assistiram, ficaram enojados e incomodados com a atitude do demandante (confirmado pela testemunha L, Chefe de Cabine); 12 – O Chefe de Cabine relatou o sucedido ao Comandante da aeronave, E (confirmado por este); 13 – Após insistência do Chefe de cabine o demandante regressou ao lugar (confirmado pela testemunha L, Chefe de Cabine); 14 –O Chefe de Cabine reportou o incidente ao Comandante da aeronave; 15 – Por altura da finalização da refeição foi comunicado aos passageiros que devido a avaria a aeronave tinha de regressar a Lisboa (admitido); 16 –O Chefe de Cabine abordou as passageiras J e I, comentando o incidente e disse-lhes que iria falar com o demandante para se resolver o mesmo a bem (confirmado pela testemunha J); 17 – O chefe de Cabine abordou o demandante no lugar onde o mesmo viajava, de forma discreta, dizendo-lhe “acho que é melhor resolver a questão a bem. Quer resolver a questão a bem?” (ponto 10 do R.I.); 18 – Nesta abordagem, o Chefe de Cabine pôs-se de joelhos para estar mais próximo, e ser discreto (confirmado pela testemunha K que usou a expressão “pôs-se cócoras”); 19 – Ao ser abordado, o demandante respondeu: “mas que questão? Está a falar de quê” (ponto 11 do R.I.) “se é para me chatear por causa daquilo de há bocado deixe-me em paz” (confirmado pela testemunha L, Chefe de Cabine); 20 – Em Lisboa, enquanto os técnicos reparavam a avaria, o Comandante E abordou as passageiras J e I, no sentido de se informar quem era aquele grupo e a versão delas da ocorrência (confirmado pela testemunha J); 21 – O comandante informou o demandante de que tinha a versão dos factos feita pelo Chefe de Cabine e das duas passageiras do grupo e pediu que relatasse a sua versão (confirmado pela testemunha E e J); 22 – O demandante disse ao Comandante que não tinha cuspido, tinha sido a comida que “caiu da boca” (confirmado pelo testemunha E, não desmentido pelo demandante quando usou da palavra); 23 – O Comandante decidiu desembarcar o demandante em Lisboa recusando-se a transportá-lo para a Cidade da Horta. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que o Chefe de Cabine ou o Comandante da aeronave tenham tido qualquer comportamento ou proferido quaisquer palavras, na presença dos restantes passageiros, susceptíveis de humilhar o demandante. Motivação da matéria de facto provada e não provada. A convicção do tribunal funda-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Demandante e pela Demandada, realçou o facto de existirem coincidências no essencial, que, por sua vez, também não contrariam, no essencial, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, conforme se assinala nos respetivos factos, e melhor se explicitará no segmento seguinte. Do Direito. Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Nos presentes autos, está em causa a avaliação da decisão do comandante da aeronave de não transportar o demandante (tê-lo desembarcado), face ao comportamento patente nos factos supra dados por provados, em conjugação com o ambiente vivido, e desejável, a bordo de uma aeronave. Como pano de fundo é necessário ter presente que, por força do disposto no Regulamento da Navegação Aérea - Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930, o comandante de uma aeronave tem, sobre a tripulação e demais pessoas a bordo, poderes disciplinares. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 71/84, de 27 de Fevereiro, que instituiu o Estatuto do Comandante de Aeronave, fixa o normativo que transcrevemos, precedido de um excerto da exposição de motivos: “Considerando que, por força do disposto no Regulamento da Navegação Aérea - Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930 -, o comandante de uma aeronave tem, sobre a tripulação e demais pessoas a bordo, na parte aplicável, os poderes disciplinares conferidos aos comandantes dos navios mercantes; Considerando que a rapidez verificada na evolução da tecnologia do transporte aéreo, os sofisticados meios e a expansão da aviação comercial impõem rapidez na formulação e na execução de decisões que envolvem sempre bens de grande valia, sejam vidas humanas, sejam bens materiais, torna-se imperiosa a redefinição, em moldes adequados, das funções de quem comanda, com vista à sua autoridade e correcta responsabilização; Considerando estes objectivos, foi elaborado o Estatuto do Comandante de Aeronave, definindo os seus poderes e responsabilizando-o pelo uso dos mesmos, obrigando-se à justificação de certos procedimentos perante as autoridades competentes, alcançando-se assim não só uma mais segura e eficiente exploração do transporte aéreo, como uma maior dignificação e prestígio da função de comando. Art. 3.º - 1 - Durante a realização do serviço de voo para que foi nomeado, compete ao comandante, designadamente: a) Conduzir a aeronave executando ou mandando executar todas as medidas necessárias à segurança e à regularidade da operação e tendo em vista a eficácia e economia da mesma; b) Zelar pela protecção das pessoas e bens confiados à sua guarda e utilização; c) Exercer, nos limites do presente Estatuto, a autoridade sobre a tripulação da aeronave; d) Manter a ordem e a disciplina a bordo; e) Intervir, no âmbito da sua competência e pela forma prevista na lei, nos actos e factos que tenham lugar a bordo da aeronave e relatá-los às entidades competentes; f) Exercer todos os outros poderes que lhe forem legalmente cometidos; g) Representar o operador, de acordo com a delegação que lhe foi conferida. 2 - As autoridades públicas e os organismos oficiais darão ao comandante, nos termos da legislação, das normas e dos procedimentos nacionais e internacionais aplicáveis, todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. Art. 4.º - 1 - Com as limitações decorrentes do presente Estatuto, o comandante é a autoridade máxima a bordo, sendo responsável pela aeronave, tripulação, passageiros, carga e correio. Art. 8.º O comandante poderá não iniciar o voo quando, em seu entender: a) Qualquer membro da tripulação, incluindo ele próprio, se encontre em condições legais, mentais, físicas, fisiológicas ou outras que não garantam a adequada execução das funções específicas a bordo; b) Não tenha recebido dos serviços competentes a assistência suficiente e as medidas necessárias que garantam a sua segura e correcta realização; c) Algum passageiro embarcado possa constituir perigo para a segurança do voo, nomeadamente quanto à perturbação da ordem de bordo; Art. 8.º O comandante poderá não iniciar o voo quando, em seu entender: c) Algum passageiro embarcado possa constituir perigo para a segurança do voo, nomeadamente quanto à perturbação da ordem de bordo; c) Algum passageiro embarcado possa constituir perigo para a segurança do voo, nomeadamente quanto à perturbação da ordem de bordo; Vejamos agora o caso em apreço. O demandante saiu do seu lugar, na classe económica, e, juntamente com outro passageiro, foi “socializar” (expressão utilizada pela testemunha K), com duas passageiras amigas que viajavam na classe executiva, sem qualquer oposição do Chefe de Cabine. Uma vez aí, teve uma atitude, que, atento apenas e tão só, a descrição por si feita do R.I., susceptível de enojar qualquer pessoa. Com efeito, em plena refeição, com os passageiros sentados, assistir a uma pessoa, de pé, a cuspir para o tabuleiro da passageira, não é um comportamento normalmente civilizado. Se este comportamento era normal entre os conhecidos, os outros passageiros não têm de o suportar. Não foi para isso que pagaram muito mais, para viajar num lugar do avião, supostamente mais cómodo e com mais regalias. Como não bastasse o comportamento grosseiro, ainda proferiu um comentário ofensivo para a transportadora em relação à qualidade dos bens a ser servidos. É óbvio que o Chefe de Cabine tinha de intervir, chamando a atenção para o “comportamento grosseiro e comentário inadequado”. Pode este tribunal constatar que, o Chefe de Cabine é educado e estava deveras ofendido com a falta de respeito para com “a sua casa”. Contudo, o desfecho poderia ter sido outro, se o demandante tivesse reconhecido que agiu mal. Disse a testemunha J, apresentada pelo demandante, que “o comissário de bordo” lhes foi dizer a elas que tinha ficado “desagradado com a atitude do colega”, e que ela tentaram “amenizar a situação”, tendo ficado com a ideia que o comissário queria “um pedido de desculpas”. De facto, o Chefe de Cabine (a quem chamam comissário de bordo), tentou dialogar com o demandante quando se dirigiu ao lugar deste “para resolver as coisas a bem”. No entanto, não foi recebido da melhor maneira. O demandante, reagiu de forma insolente e arrogante, não deixando ao Chefe de Cabine qualquer hipótese de dar o assunto por encerrado. Na fase seguinte, a abordagem com o Comandante também não foi a melhor. Mais uma vez, em lugar de se penitenciar, reage de forma traquina dizendo que “foi a comida que caiu da boca”. Não era de facto o lugar nem a altura para brincadeiras. Estamos numa aeronave que regressa por causa de uma avaria, num ambiente necessariamente tenso, com um passageiro que incomodou os outros com comportamento e comentário desadequados, sem reconhecer o seu erro e se penitenciar pelo mesmo. Neste cenário, não dá ao Comandante garantias de não voltar a perturbar o ambiente a bordo. Ora cabe ao Comandante, manter a ordem e disciplina a bordo, zelando pela comodidade dos passageiros, e que estes respeitem a tripulação. O demandante não respeitou o Chefe de Cabine. Ora, não pode censurar-se a decisão do Comandante de fazer desembarcar o demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de maio de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |