Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 195/2023 – JPBMT |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/07/2024 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 195/2023 – JP Belmonte(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandante: AC,, com sede na Rua ----------------------- n.º ---, 0000-000 Covilhã, com o NIPC n.º , representada pelo Dr. JS, Advogado, portador da cédula profissional n.º ----, com escritório na Rua -------------, 0000-000 Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 3 dos autos. Demandado: MK, com o NIF n.º xxx, com última morada conhecida na Rua --------------------, 0000-000 Teixoso, ausente, representado pela Ilustre Defensora Dra. EA, Advogada, portadora da cédula profissional, com domicílio profissional na Rua ----------------------------, 0000-000 Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €220,19 (duzentos e vinte euros e dezanove cêntimos), sendo: €194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos) respeitante à falta de pagamento das faturas n.º 021752023/0049055384, 0210752023/0049062026, 0210752023/0049071048, 0210752023/0049078057, nos valores de €90,88 (noventa euros e oitenta e oito cêntimos), €66,80 (sessenta e seis euros e oitenta cêntimos), €13,44 (treze euros e quarenta e quatro cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), respetivamente, conforme documentos juntos a fls. 6 a 9V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, por conta da água não paga fornecida, €23,00 (vinte e três euros) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), por cada fatura não paga emitida, com base em incumprimento contratual. Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €2,32 (dois euros e trinta e dois cêntimos) acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense a fls. 3 dos autos e oito (8) documentos que se encontram a fls. 4 a 13 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €220,19 (duzentos e vinte euros e dezanove cêntimos) Tendo-se frustrado a citação, por via postal do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa que, citada em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 43 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde impugnou todos os factos articulados por mera cautela de patrocínio. Foi realizada uma Sessão de Julgamento no dia 06/03/24, de acordo com a disponibilidade de agendas do Ilustre Mandatário da Demandante e Ilustre Defensora do Demandado, ausente. Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para prolação de breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz foi suspensa a Audiência e marcada a leitura para a presente data agendada para o efeito da Sentença que de seguida se profere O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã. 2- O Demandado, por sua vez, é um consumidor que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos para a Rua dos Olivais, n.º 17, 1º Dto., 6200-686 Teixoso. 3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 021752023/0049055384, 0210752023/0049062026, 0210752023/0049071048, 0210752023/0049078057, nos valores de €90,88 (noventa euros e oitenta e oito cêntimos), €66,80 (sessenta e seis euros e oitenta cêntimos), €13,44 (treze euros e quarenta e quatro cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), respetivamente. 4- As faturas em causa foram enviadas para a morada indicada pelo Demandado no contrato de fornecimento. 5- O contrato de fornecimento de água e prestação de serviços celebrado entre Demandante e Demandada encontra-se sujeito às condições Gerais de Fornecimento e da Tabela de Preços 6- O Demandado tomou conhecimento de tais condições. 7- O art.º 86º, n.º 2 do Regulamento n.º 26/2011, publicado no Diário da República de 12/01/11 que tem por objeto os sistemas de distribuição pública e predial de água do concelho da Covilhã prevê que: “Os pagamentos não satisfeitos até à data limite fixada na factura/recibo serão acrescidos dos juros à taxa legal em vigor e de um valor fixado por deliberação do Conselho de Administração da ADC, denominado "Encargos de cobrança", o qual será cobrado por uma única vez na data do pagamento da referida fatura.” 8- A tabela de tarifas e preços prevê o pagamento do valor de €5,65 (cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) por cada fatura não paga. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 13 dos autos pela Demandante cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e informação não certificada respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente a fls. 57 dos autos. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se, que a Demandante forneceu água e outros serviços ao Demandado e que este não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º 021752023/0049055384, 0210752023/0049062026, 0210752023/0049071048, 0210752023/0049078057, nos valores de €90,88 (noventa euros e oitenta e oito cêntimos), €66,80 (sessenta e seis euros e oitenta cêntimos), €13,44 (treze euros e quarenta e quatro cêntimos), €23,75 (vinte e três euros e setenta e cinco cêntimos), respetivamente, emitidas pela Demandante juntas a fls. 6 e segs., dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal da Demandante é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. A Demandante juntou com o Requerimento Inicial diversas faturas as quais foram impugnadas pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado ausente. Face à impugnação estes documentos valem o que a prudente convicção do julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e assim sendo considerando o depoimento sério, isento e credível da testemunha, IB, apresentada pela Demandante que relatou a situação de incumprimento contratual por parte do Demandado, há que concluir que o Demandado incumpriu a sua obrigação do pagamento do preço do serviço prestado. Considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante e que se encontram nas faturas em causa discriminadas as quantidades dos consumos realizados pelo Demandado mais não resta do que considerarem-se cumpridas as obrigações da Demandante e em consequência condenar o Demandado no pagamento do montante de €194,87 (cento e noventa e quatro euros e oitenta e sete cêntimos). No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €23,00 (vinte e três euros) a título de tarifa fixa. A Demandante ao ter junto aos autos o contrato celebrado com o Demandado a fls. 4 dos autos, tornou possível a este Tribunal aferir que o Demandado teve conhecimento de tal Condição do Contrato, bem como o Tarifário aplicável ao ano de 2023 junto a fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, permite julgar procedente este pedido. Quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados pela Demandante pelo que vai o mesmo condenado no pagamento da quantia de €2,32 (dois euros e trinta e dois cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante. Por último, relativamente aos juros legais vincendos peticionados os mesmos são devidos à taxa legal de 4%, desde a data da citação do Demandado realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada no dia 02/02/24, conforme documento junto a fls. 41 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, até o efetivo e integral pagamento da quantia peticionada. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €220,19 (duzentos e vinte euros e dezanove cêntimos), sendo €2,32 (dois euros e trinta e dois cêntimos) devidos à Demandante a título de juros de mora vencidos calculados pela Demandante. O Demandado vai, também, condenado no pagamento de juros legais vincendos à taxa legal de 4%, desde a data da citação do Demandado realizada na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada no dia 02/02/24 até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo do Demandado no valor de €70,00 (setenta euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 7 de março de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |