Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2017-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/27/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, com domicílio na Rua X, Vila Nova de Gaia.
Demandada: B, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.590,00 (mil quinhentos e noventa euros).
Alegou, para tanto e em síntese, que prestou o serviço fúnebre de C, avô da Demandada, tendo sido acordado que esta pagaria o preço de tal serviço aquando do recebimento do reembolso das despesas do funeral pela Segurança Social, o que não veio a fazer, não obstante as insistências do Demandante.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação onde alega que o Demandante foi informado na altura de que não tinham condições financeiras para pagar a cerimónia fúnebre e que só conseguiriam pagar com o cheque que iriam receber da Segurança Social, o que ainda não aconteceu (isto à data de 04.05.2017) devido a atrasos nas burocracias entre Portugal e França, país onde o falecido trabalhou alguns anos; o Demandante já recebeu a quantia de €400,00 por parte da Associação de XXXX.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância das formalidades legais como da acta se infere, à qual a Demandada faltou, reiteradamente, sem justificar a sua falta.

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - tendo a Demandada contestado, embora tenha faltado à Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona.

Assim, da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) O Demandante prestou o serviço fúnebre de C, avô da Demandada, falecido a 13 de Outubro de 2016, cujo preço era de €1.950,00, incluindo despesas da agência (€1.540,00) e despesas com terceiros (€410,00);
B) Foi acordado entre as partes que a Demandada pagaria o preço de tal serviço aquando do recebimento do reembolso das despesas do funeral pela Segurança Social;
C) O Demandante já recebeu da Associação de XXX a quantia de €390,00 para comparticipação nas despesas do funeral, permanecendo assim em dívida a quantia de €1.560,00.

Motivação dos factos provados:
Atenderam-se aos documentos de fls. 5 (assento de óbito) e 19 a 22 (factura e recibo do serviço), conjugados com as declarações do Demandante.

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados resulta que o Demandante, no âmbito da sua actividade profissional de agente funerário, prestou o serviço fúnebre do avô da Demandada, constante da factura junta aos autos.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Demandada não pagou o preço total do serviço prestado, encontrando-se em débito a quantia de € 1.560,00, pelo que vai no seu pagamento condenada, sendo certo que, atento o decurso de tempo já ocorrido, mais de um ano, é mais do que provável que a Segurança Social já tenha procedido ao reembolso das despesas do funeral para a sua conta.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, B, a pagar ao Demandante, A, a quantia de 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros).
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Novembro de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)