Sentença de Julgado de Paz
Processo: 173/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HONORÁRIOS
Data da sentença: 09/19/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
O demandante, A, com domicílio profissional no Funchal, instaurou a ação condenatória contra a demandada, B, Lda., NIPC. -------------------, com sede no Funchal, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, no âmbito da atividade profissional, de advogado, que desenvolve por conta própria, prestou para a demandada durante anos (desde 2009) vários serviços jurídicos, nomeadamente a sua constituição inicial, interveio em vários processos, tendo suportado pessoalmente e por conta da cliente as custas destas, prestou aconselhamento jurídico, teve deslocações á sede social da demandada e a locais inerentes aos processos que desenvolveu, conforme apresenta no documento 10 do r.i. Sucede que esta sociedade embora estivesse registada tendo como gerente uma pessoa era na realidade o pai do mesmo que atuava e a geria através de procuração que dispunha para o efeito, e foi com este que tratou durante vários anos, até que ocorreu em 2013 uma cessão de quotas, passando a sociedade para a atual gerência que constituiu outro mandatário. Na sequência desta o demandante enviou carta registada, notificando-a para pagamento dos serviços desenvolvidos, recebendo como resposta que não existe provas de que tenha praticado qualquer ato. Assim e porque se trata de um serviço oneroso, o demandante reclama o pagamento dos seus honorários. Conclui pedindo que seja condenada: A) no pagamento da quantia de 9.630€ dos honorários vencidos e não pagos; B) acrescido dos juros moratórios, desde a interpelação extra judicial efetuada a 31/10/2013, até integral pagamento; C)acrescido do respetivo IVA, em vigor. Junta 20 documentos.
A demandada regularmente citada contesta. Alega em suma que ocorreu a prescrição da divida, de facto como não estão devidamente descriminados não é possível verificar a totalidade dos serviços, com exceção dos jurídicos em que existe processo. Tendo em consideração que é de 2 anos o prazo prescricional e tendo o serviço sido iniciado em 2009, já não poe reclamar, além de que foi pago. Impugna todos os factos, salvo os n.º 1 e 7 do r.i. Esclarece que a demandada tem uma grave situação financeira, tendo anteriormente como proprietário e gerente, C, que cedeu a sociedade, renunciando á gerência a favor da atual, D. O anterior gerente é filho de E, cliente do demandante, e foi este que requisitou os serviços que agora são pedidos, ora aquele não podia obrigar a sociedade o que o demandante bem sabe. A procuração junta data de 16/02/2012 e os serviços em causa são anteriores a essa data, pelo que não podem ser imputados á demandada, já que foram realizados a título pessoal para aquele e não para a sociedade. Quanto aos serviços descriminados na carta onde os serviços não foram solicitados, nem realizados a favor da demandada mas sim para funcionários daquela, noutro o demandante nem procuração tinha, no processo da J foi a nova gerência que o encaminhou e reclamou créditos na insolvência daquela, logo nada pode cobrar aquele mandatário. Quando recebeu a sociedade não teve conhecimento da existência de qualquer procuração a favor do demandante daí não compreender a afirmação de ter deixado de ser advogado da mesma em abril de 2013. Estranha que só após a apresentação de uma fatura a um cliente do demandante aquele viesse reclamar dos seus honorários, facto que correu termos no Tribunal Judicial onde foi reconhecido que não existia qualquer crédito do demandante sobre a demandada. Também ocorreu entre o demandante e o anterior sócio da demandada uma promessa de realização de serviço que motivava a emissão de uma nota de crédito, entretanto como não realizou o serviço, a nota de crédito foi cancelada, logo não iria aceitar algo que não foi realizado. Conclui pela procedência da exceção e improcedência da ação, por não provada. Junta 2 documentos.
O demandante responde á exceção. Alega que não ocorreu a prescrição da divida, pois a liberdade contratual permite que as partes celebrem acordos, e foi o que aqui sucedeu entre o demandante e a demandada, nos termos do qual aquele prestaria serviços jurídicos que por sua vez aquela retribuía mediante serviços a realizar no âmbito da sua atividade, claro que a mudança de gerência não implica a exoneração da divida, que é atinente á esfera jurídica e não á pessoa que exerce o cargo. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária.
O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria.
O processo está isento de nulidades e questões prévias que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, tendo-se explanado várias hipóteses de solução, mas sem sucesso. Seguiu-se para produção de prova com a junção de 8 documentos pelo demandante, sem a oposição da demandada, a audição das testemunhas das partes e terminando com breves alegações, tudo conforme ata, de fls.211 a 215.

FUNDAMENTAÇÃO-
I-DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante exerce profissionalmente a atividade de advocacia desde 10/10/2003, possuindo a cédula n.º -----------.
2)Que tem escritório aberto.
3)Que a demandada é uma sociedade comercial, com um único sócio.
4)Quea demandada foi criada por E.
5)Que o socio gerente da demandada era o filho daquele, C
6)Que o referido E era o gerente de facto da demandada.
7)Que exercia essa atividade com conhecimento e concordância do gerente de direito.
8)Que a sociedade foi constituída dessa forma por motivos económicos do E.
9)Que era este que contratava pessoal, que efetuava os negócios da sociedade, que destinava os trabalhos da sociedade.
10)E, foi o E que contratou os serviços do demandante para a demandada.
11)Pois estava satisfeito com serviços que o demandante já anteriormente lhe tinha prestado.
12)Que foi o demandante que tratou de toda a documentação para constituir a demandada.
13)Que tratou da alteração de contratos de trabalho de funcionários da demandada.
14)Que transitaram de outra sociedade para esta.
15)Quea demandada desenvolveu a sua atividade em 2 locais destintos.
16)Que a 16/02/2012 a demandada atribuiu mandato forense ao demandante.
17)Que o fez mediante a emissão de procuração.
18)Que foi assinada pelo legal representante da demandada, C.
19)Que o demandante interveio no processo de trabalho deduzido contra um funcionário da demandada.
20)Que o fez a solicitação da demandada.
21)Que elaborou uma notificação judicial avulsa.
22)Que correu termos sob autos n.º1025/12.9 TBFUN.
23)Que efetuou uma participação crime conta outra sociedade comercial.
24)Por causa da aquisição de uma viatura.
25)Que acabou por a vir a adquiri-la.
26)E, registou-a em nome da sociedade.
27)Que efetuou tentativas de cobranças de dívidas para a demandada.
28)Que instaurou no Julgado de Paz uma ação tendente a cobrar dividas.
29)Que correu termos sob autos n.º 778/2012-J.P.
30)Que cessou com obtenção da quantia em divida.
31)Que interveio num processo onde penhoraram o ordenado a um funcionário da demandada.
32)Que culminou de comum acordo, entre a demandada e o funcionário, na redução do horário e do ordenado daquele.
33)Tendo participado o mesmo á segurança social.
34)Que negociou, por conta da demandada, uma divida que detinha para com outra sociedade comercial.
35)Que culminou com um acordo/transação.
36)Que o demandante adiantou a quantia de 38€ á demandada.
37)Que o fez no decurso de serviços que realizava para ela.
38)Que em abril de 2013 ocorreu uma alteração na gerência da demandada.
39)Que tem como sócio gerente F.
40)Que constituiu outro mandatário judicial.
41)Que o demandante enviou a 31/10/2013, carta registada á atual gerência da demandada solicitando o pagamento dos seus honorários.
42)Que nessa carta descriminava os serviços que realizou.
43)E, peticionava a quantia que reclama.
44)Que a demandada recebeu a carta e respondeu de igual forma a 8/11/2013.
45)Que negava fazer qualquer pagamento.
46)Que a demandada instaurou um processo judicial para cobrar um serviço realizado.
47)Que correu termos sob autos n.º 95631/13.7 YIPRT, 2º Juízo.
48)Que o demandante conjuntamente com os serviços da sociedade demandada tratou de assuntos pessoais do E.
49)E, de outra empresa que fora daquele.
50)Que estes não são imputáveis á demandada.


MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta pelas partes, cujo teor considero reproduzido, servindo estes de prova dos factos conjuntamente com o depoimento testemunhal que se mostrou consonante com a documentação e com as regras da experiencia comum.
O depoimento da testemunha, G, foi pouco claro em relação a algumas questões, sobretudo aos factos que devia ter conhecimento pois referiam-se diretamente a ele, nomeadamente ao seu estatuto perante a demandada, e se o E lhe pagava ou não, por esse motivo não mereceu credibilidade nestas questões. Mas, relevou na parte em que confirmou que a testemunha, E, era conhecida no meio como gerente da demandada. Era ele que dava a cara pela sociedade, contratava pessoas, fazia os negócios, chegou a acompanha-lo muitas vezes, inclusive ao escritório do advogado (identificando o local e a pessoa), contudo não costumava subir, ficando á espera. Este facto era do conhecimento do filho dele C, que está a estudar na faculdade, e que pontualmente aparecia na empresa, para assinar alguns documentos e também nas férias letivas. Estes factos são do conhecimento da testemunha pois costumava acompanhar aquele quase que diariamente, devido a área profissional que tem e na esperança de acabar por ser contratado formalmente para a demandada, merecendo credibilidade.
Foi também relevante o depoimento da testemunha, E, pois embora estivesse diretamente relacionado com todos os factos, alguns que lhe podiam ser prejudiciais, deu a cara, esclareceu as dúvidas, demonstrando ter um comportamento isento e como tal credível. Esclareceu os motivos pelos quais exercia a função de gerente de facto da demandada. O que sucedeu com conhecimento e concordância da mulher e filho de ambos, C, que era somente o gerente de direito da demandada. Inclusive no decurso da atividade que a sociedade desenvolvia o filho passou-lhe procuração para poder tratar de alguns assuntos legais, inclusive foi o filho que assinou a procuração a favor do demandante para que pudesse representar em processos. Explicou que foi o demandante que constituiu a sociedade demandada, em 2009, embora anteriormente já lhe tivesse prestado outros serviços, como ficou satisfeito solicitou-lhe, no âmbito profissional dele, apoio em muitas questões da vida da sociedade, desde coisas correntes como horários e salários de funcionários, a dívidas desta e créditos que procuraram recuperar, pelo que se deslocava regularmente ao escritório do demandante para resolver muitos dos assuntos que tinham em mãos, a maioria das vezes entrava sozinho nas instalações dele. Acrescentou que, em todos os serviços realizados ao longo de anos, acabou por nada pagar ao demandante e ele chegou mesmo a adiantar algumas verbas para a sociedade, pois acordaram que a sociedade lhe prestasse alguns serviços de decoração no escritório. Porém, não se concretizaram mas como a esposa do demandante começou a explorar a farmácia do monte, acordaram que os serviços seriam realizados para aquela entidade seriam por conta dos honorários dele, o que motivava um acerto de contas. Sucede que ele se desentendeu com a ex-mulher, acabando em divórcio, tendo o filho, que era o gerente de direito da sociedade, tomado o partido da mãe, que o influenciou, acabando por vender a sociedade. Desde o desentendimento que deixou de ter acesso á sociedade, embora tenha tentado falar com o filho, ficando sem poder movimentar as contas e deixando de lá entrar, o que sucedeu em fevereiro de 2013. Sobre o quotidiano da sociedade explicou que até início de 2013 era ele que tratava de tudo, embora a mulher fosse às vezes á empresa fazer alguma coisa pontual os negócios eram tratados com e por ele, pois a ex-mulher é funcionária pública. Não tinha por hábito comentar o dia-a-dia da empresa com a ex-mulher, que desconhecia a realidade da sociedade, embora por vezescomentasse alguma situação mais caricata que tivesse sucedido ou nos caso em que a cobrança do serviço estivesse a ser difícil, aliás ela tinha conhecimento de que o filho tinha passado procuração ao demandante e dos motivos para isso, bem como das dificuldades económicas que existiam, o ordenado dela até chegou a ser penhorado, chegando mesmo a ponderar a insolvência do casal. Foram ambos ao escritório do demandante para que lhes explicasse e o que seria preciso fazer mas tal nunca se concretizou, isto foi antes de optarem por constituir a sociedade nos moldes como foi feito. Confirmou que efetuou o serviço encomendado para a farmácia do monte, deixando na sociedade a folha de obra, mas não teve tempo de proceder ao encontro de contas com o demandante, tinha a perfeita noção de que tinha que pagar os vários serviços que fez, as consultas que deu, e todo o trabalho que desenvolveu em prol da sociedade. Explicou os serviços que o demandante desenvolveu, desde os que existia procuração do filho emitida, aqueles para os quais não fora preciso procuração mas em que interveio, explicando o que fez e o resultado obtido.
A testemunha, H, é atualmente funcionária da demandada. Esclareceu que foi ela que foi ao escritório do demandante buscar alguns documentos da demandada que ele tinha na sua posse, tendo assinado um termo de entrega, o que lhe foi solicitado pela funcionária dele e lhe disse que a situação estava regularizada. Recorda-se de ver o demandante surgir na empresa quando a atual gerência, ainda, estava a negociar a aquisição com a anterior gerência, acabou por saber que era uma questão familiar e havia dívidas ao fisco. O demandante surgiu muito aborrecido com a situação, pois a mulher dele foi confrontada com uma fatura referente á farmácia do monte, para quem a sociedade prestou serviços e faturou posteriormente, por recomendação do advogado do filho e da ex-mulher do E. Esclareceu que não participou na reunião que sucedeu mas conseguia ouvir pois a parede é em platex e estava no espaço ao lado onde decorreu. A reunião foi entre a atual gerente, o antigo C e os dois advogados. Da reunião resultou a emissão de uma nota de crédito a favor do demandante mas na condição dele tratar da insolvência pessoal dos pais do então gerente da sociedade, na ocasião ele concordou mas tarde acabou por nada fazer, pelo que o serviço foi cobrado judicialmente, esclarecendo que nessa reunião nem o E nem a ex-mulher participaram. A conta que reclama surge precisamente por causa do processo judicial que a demandada instaurou á farmácia, entende que se trata de uma retaliação, e explicou que a anulação daquela nota de crédito foi uma decisão da atual gerente da demandada após ter adquirido as quotas da sociedade em troca de assumir as dividas que aquela detinha, estando ciente de toda a situação. Explicou, ainda, que houve outros clientes que foram confrontados com situações idênticas de cobrança, pois havia dúvidas se o E tinha recebido e não colocou o dinheiro nas contas da sociedade.
A testemunha, I, mãe do ex gerente da sociedade, tinha conhecimento direto da maioria dos factos. Confirmou que era o E, que de facto exercia a gestão da sociedade demandada. Explicou os motivos por que foi constituída daquele modo, e foi devido á situação difícil em que se encontrava que acabou por ceder as quotas á nova gerência, a troco desta assumir as dívidas existentes. Esclareceu que foi o demandante que constituiu a sociedade, tendo sido advogado pessoal do ex-marido e da sociedade, o que sucedeu até ao momento em que o filho entendeu afastar o pai da gerência. Esta parte do negócio já foi ela que tratou com outro advogado para evitar que o filho tivesse problemas fiscais, pois ainda é jovem e está a estudar. Afirmou que o E lhe disse que nada devia ao demandante, o que considera normal pois era ele que tinha os cartões da sociedade e movimentava as duas contas da sociedade. No entanto não consegue concretizar os serviços que o demandante realizou, era o ex-marido que tratava disso, mas alega que está tudo pago. Referiu que o ex-marido deixou a sociedade com dívidas, sobretudo com as finanças, e foi o filho que se apercebeu de algumas situações pouco claras daí ter-lhe contado, por isso foi ela que procurou outro advogado para intervir, afastando também o demandante. Referiu que o demandante teve uma reunião com a atual gerente da sociedade, por causa de uma conta que enviou á farmácia do monte, na qual não esteve. Explicou que foi o advogado dela que lhe disse para faturar o serviço, pois estaria realizado segundo verificaram pela folha de obra. Entretanto, após contactos entre os dois advogados, esclareceram o assunto e o filho emitiu uma nota de crédito a favor dele, isto porque o ex-marido tinha por hábito receber e não apresentar as contas e recibos, ficando com o que pertencia á sociedade, já para não falar das falsificações de algumas assinaturas, o que motivou alguns processos-crime. Sabe que foi a atual gerência que anulou a nota de crédito e que houve uma cobrança judicial dessa quantia. Quanto aos serviços realizados pelo demandante desconhece a maioria pois era o ex-marido que tratava disso. No entanto, consegue localizar alguns, nomeadamente o que tinha a ver com uma viatura que pagaram mas que estavam a ver que ficavam sem ela pois a outra empresa tinha problemas económicos, o processo de trabalho em relação a um funcionário que identificou, os contratos de trabalho dos funcionários que tinham noutra empresa que fechou e transitaram para esta, o contrato de arrendamento que motivou a alteração da sede da demandada, um problema que houve com um funcionário que acabou por ser favorável á demandada pois passou a pagar-lhe menos, sabia que havia algumas cobranças de dividas mas não sabe identificar os devedores, pois o ex-marido não emitiu todas as faturas daí que o advogado dela lhe tivesse aconselhado a cobrar tudo o que tivesse folha de obra, como foi o caso da farmácia do monte e de outros.
Na sequência do depoimento desta, o Tribunal, oficiosamente solicitou a acareação desta com a testemunha, E, mais precisamente aos esclarecimentos sobre se a divida em questão fora ou não paga e se ele confidenciou tal facto á ex-mulher. Tal acareação mostrou-se inconclusiva pois mantiveram depoimentos disparos. No entanto, foi claro que existe por trás das explicações que prestaram motivos pessoais que afetam e influenciam os depoimentos. Esta situação ficou clarificada em relação á testemunha, I, pela foram que falou e se dirigia ao demandante, referindo que o demandante se mantém como advogado da outra testemunha, E, o que se passou até no divorcio de ambos, daí haver algum ressentimento e animosidade para com o demandante. Assim, o depoimento desta não pode ser considerado como totalmente isento, não merecendo crédito na parte das contas e acordo existentes, e uma vez que era funcionária pública não tinha contato regular e diário com a atividade da sociedade, o que era função do ex-marido, tendo inclusive por causa desta situação estado de baixa médica.
Os demais factos provados (acessórios) resultam da documentação junta e da prova testemunhal produzida nesse sentido.
Não se provaram mais factos por ausência de prova condigna.

II-DO DIREITO:
O caso em apreço prende-se com a realização de serviços de advocacia, o que no fundo consubstancia um mandato, sendo regulado pelos art.º 1157 do C.C.
Questões a analisar o papel do E na demandada, a prescrição da divida, os serviços realizados e quantias peticionadas.
No caso concreto, foi provado que a testemunha E exercia na sociedade demandada a função de gerente de facto, o que fez até fevereiro de 2013. Porém, no C. das Soc. Comerciais não aparece em lado nenhum a figura do gerente de facto mas somente há referência ao gerente, sendo este que nas sociedades por quotas exerce a função representativa da sociedade, vinculando-a perante terceiros (art.º 260 do C. Soc. Com.) nos negócios que realize em nome dela.
No entanto, a administração fática é um fenómeno da realidade nacional, utilizado para satisfazer variados interesses. No caso concreto apurou-se que foi constituída uma sociedade comercial, a ora demandada, para que a testemunha E, pudesse continuar a exercer a sua função de publicitário, sem ter mais problemas (económicos) com as finanças. Por isso o casal, ora desfeito, de comum acordo optou por colocar o filho mais velho, C, como gerente da sociedade. Recorrendo para o efeito ao serviço do demandante, que constituiu a sociedade, o que sucedeu em 2009.

E, até fevereiro de 2013, foi aquele que exerceu a função de gerente mesmo não o sendo formalmente. Era ele que contratava pessoal, era ele que contratava com os clientes, que cobrava os serviços que aquela realizava, que contratou os serviços do advogado para a sociedade, que movimentava as contas da sociedade e inclusive era ele que recebia o ordenado que se destinava ao gerente de direito, o seu filho C. Tudo em família e com a concordância de todos, inclusive do então gerente da sociedade demandada, que chegou mesmo a passar procuração ao demandante para tratar de assuntos de interesse da sociedade e sem a qual aquele não a podia representar em juízo; estes são os factos que interessam e que se apuraram em relação a esta parte do assunto.
De facto a figura de gerente de facto não está tipificada legalmente, o que tem motivado alguma querela em termos doutrinais e de jurisprudência, pois a lei mostra-se desconforme á realidade social hodierna.
No entanto, esta figura está consagrada na L. Tributária (art.º 24, n.º1) nas alterações introduzida pela L. 30-G/2000 de 29/12, permitindo responsabilizar o administrador de facto nos casos de omissão de pagamentos da sociedade comercial á autoridade tributária.
E, também no CIRE (art.º 186, n.º1), que apesar de não definir em que consiste, permite responsabilizar o administrar de facto equiparando-o ao de direito, nos casos em que se comprove que ocorreu uma insolvência culposa.
Contudo, nenhum dos dois diplomas referidos tipifica a figura, contudo a doutrina nacional tem vindo a desenvolver este conceito. De dentre os vários autores destacam-se Ricardo Costa, in Responsabilidade Civil Societária do Administrador de Facto no CIRE, Temas Societários, IDET, Almedina, 2006, e também J.M. Coutinho de Abreu, in Responsabilidade Civil do Administrador de Sociedade, Almedina, 2ª ed, 2010. Defendem que “é necessário proceder á devida caraterização, pois a falta de um conceito legal potencia o esvaziar do seu alcance, a descaraterização da função, em prejuízo da realidade”, posição esta que partilho na integra e que no caso concreto se mostra adequada auxiliando na resolução da situação.
Estes autores apresentam três caraterísticas gerais para considerar alguém como gerente de facto:1-o exercício positivo, real e efetivo de administração, uma vez que no título constitutivo determinada pessoa não surge investida dessa qualidade funcional; 2-que a atividade seja desenvolvida com autonomia decisória, o que se manifesta no poder de impor decisão ou influenciar a gestão da sociedade, de modo a não existir uma subordinação ao administrador de direito mas podendo ser exercida em paridade ou cooperação; 3-e que seja exercida com conhecimento e/ou concordância dos sócios e administrador de direito.
Estas caraterísticas verificam-se nos factos dados como provados, conforme foram descritos no início desta exposição, aliás mesmo a ex-mulher do E, na qual deixou transparecer algum ressentimento, em relação a este facto acabou por o caraterizar assim: “era ele que geria a sociedade, por isso deixou-a cheia de dívidas e nem se importou com o que podia suceder ao filho, por isso tive de tomar alguma atitude, isto foi entre fevereiro a março de 2013”.
Assim, se para efeitos de aplicação daqueles diplomas legais é possível determinar o que é o gerente de facto, chegando mesmo a ser responsabilizado, por atos e omissões, praticados no âmbito do exercício daquela função, permitindo compara-lo ao gerente de direito, não se entende porque no âmbito do direito civil/comercial não seja possível admitir o mesmo.
O sistema jurídico é uno ou pelo menos deve ser visto na sua globalidade, e não em compartimentos estanques, se bem que esses compartimentos façam parte da realidade mais vasta. È a unidade do sistema que permite encontrar elementos agregadores de nível geral, suscetíveis de serem aplicados transversalmente a toda a ordem jurídica, o que sucede por razões de equilíbrio, equidade e de bom senso, tendo em consideração a plasticidade das normas jurídicas, que refletem os princípios subjacentes á época de onde emergem.
Tendo em consideração o exposto, entendo que apesar do atual C. das Soc. Com. não se referir á figura do gerente de facto, não significa que não exista e que não se possam equiparar juridicamente, sobretudo quando existem elementos que o permite fazer. Aliás, o código refere-se a gerente e este é um termo lato, que pode incluir as duas versões, de facto e de direito, quando estão reunidas na mesma pessoa não cria qualquer problema, mas surge quando existem pessoas físicas destintas a exercem essa função.
Se para a lei tributária, e também no âmbito do CIRE, é possível punir/responsabilizar alguém que tenha exercido numa sociedade comercial a função de gerente de facto, é porque lhe foi reconhecido que os atos (ou omissões) que praticou são de gerência, estabelecendo-se um reconhecimento e equiparação da gerência de facto á de direito, desde que os atos ou as omissões sejam possíveis de se enquadrarem no âmbito do objeto social da sociedade comercial que representem, e não sejam de matéria da competência de qualquer outro órgão da sociedade.
Mal seria que cada vez que alguém estivesse a negociar com uma sociedade comercial tivesse previamente que pedir o registo da mesma, bem como o cartão de cidadão para comprovar que aquele com quem estão a falar/negociar é efetivamente o gerente da sociedade, há que ter boa-fé e bom senso, não só nos negócios como na vida quotidiana, este é sem dúvida um princípio basilar que deve servir e orientar o nosso dia-a-dia, sendo igualmente aplicado no direito.
Atrevo-me, por estas razões, a aplicar estes princípios ao caso dos autos e a reconhecer que no caso concreto aquela pessoa E embora não figurasse no título constitutivo da sociedade como gerente era ele que efetivamente exercia essa função, e fazia-o com a concordância e consentimento da pessoa que formalmente surgia como sendo o gerente, o seu filho C.
No art.º 260, n.º4 do C. das Soc. Com. exige-se a assinatura do gerente para vincular a sociedade. O exercício representativo tem sido alvo de alguma querela jurisprudencial, mas o AC. Uniformizador do STJ, 1/2002 de 24/01, publicado no DR. I serie A, 498-502, veio acabar com a mesma, admitindo que em atos escritos não se exige que aponha que o faz na qualidade de gerente, bastando que possa ser deduzido por atos que com toda a probabilidade o revelem (art.º 217 do C.C.).
Ora o mandato não exige que seja demonstrado por escrito, nem que os acordos de pagamentos que as partes tenham realizado devem ser comprovadas por essa forma, sendo admissível qualquer meio de prova desde que seja credível e se mostre congruente aos olhos da experiencia comum.
E, foi no âmbito da sociedade e com vista á prossecução dos seus objetivos sociais que aquele contratou com o demandante e este lhe prestou serviços, suscetíveis de se enquadrar na atividade desenvolvida por ele, a advocacia, perante isto não há dúvida que estamos perante um contrato de mandato.

O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).
Na eventualidade do mandatário ser representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, estamos face a um mandato representativo, sendo também aplicável o disposto no art.º 258 e sgs do C.C. (art.º 1178 do C.C.), na eventualidade de existir alguma procuração a favor do mandatário.
Assim, decorre das obrigações deste contrato, para o mandante, o pagamento da retribuição que ao caso competir, e reembolsar o mandatário das despesas indispensáveis que tenha efetuado na execução do mandato que lhe foi conferido (art.º 1167, alíneas b) e c) do C.C.).
Por sua vez, compete ao mandatário praticar os atos a segundo as instruções dadas pelo mandante e no fim do serviço realizado deve prestar contas e comunicar as razões pelas quais possa não ter executado (art.º 1161 do C.C.)
Deste modo podemos dizer que estamos face a um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.

A demandada alega ter ocorrido a prescrição desta obrigação.
De facto a prescrição é uma causa de extinção da obrigação de pagamento fundando-se no não exercício durante um determinado lapso de tempo,quea lei determinou ser de 2 anos (art.º 317, alínea c) do C.C.), para os serviços prestados no exercício de profissões liberais, isto é de atividades lucrativas exercidas por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, aplicável assim ao caso dos autos. Vejamos se ocorreu ou não.
O art.º 317 do C.C. integra-se nas prescrições presuntivas, isto é, são presunções de pagamento, referentes a obrigações que costumam ser pagas em prazos curtos e para as quais não é costume exigir recibo de pagamento ou pelo menos não se conserva durante muito tempo a quitação/recibo.
Este tipo de presunção pressupõe a alegação de pagamento da divida, sendo destruídas pela confissão do devedor, originário ou daquele a quem a divida tiver sido transmitida (art.º 313, n.º1 do C.C.), não obstante considera-se que ocorreu uma confissão tacita da divida se o devedor se recusar a depor ou se praticar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art.º 314 do C.C.).
No caso concreto apurou-se que a transmissão de quotas da demandada implicou a assunção das dívidas daquela pela nova gerência, conforme documento junto de fls. 15 a 30 o que vai ao encontro dos depoimentos das testemunhas H e de I, pelo que podemos dizer que o devedor é sempre o mesmo, a demandada, o que se alterou foi a gerência, ou seja, os órgãos que a compõe.
E, esta alega que a divida está paga, pois refere-se a serviços antigos. No entanto impugna os serviços realizados, com exceção de um todos os outros não foram realizados para a sociedade mas para o E e para um funcionário, e inclusive há serviços que nem foram realizados pelo demandante.
Ora, uma coisa é dizer que os serviços estão pagos mas já não se concebe que os serviços, cuja divida se pede, não foram realizados para a sociedade mas sim para outros e alguns nem foram realizados. Esta é sem dúvida uma alegação incompatível com a presunção legal de prescrição, enquadrável nos termos do art.º 314 do C.C., ou seja, vale como reconhecimento tácito da divida, no mesmo sentido J. Sousa Ribeiro, in Prescrições Presuntivas, sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, na Rev. DtºEcon., 5ª ed, 1979, págs. 385 e sgs.

Quanto á divida, quer a testemunha I, quer a testemunha E, foram coincidentes na parte em que esclareceram que foi o demandante que constituiu a sociedade e desde aí desempenhou a função de advogado daquela, até ao momento em que os pais do gerente de direito se desentenderam, o que terá ocorrido, em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2013, fevereiro/março, antes da cessão de quotas, ocorrida a 11/04/2013.
Mas se dúvidas houvesse, também, a testemunha H, atual funcionária da demandada admite ter ido ao escritório do demandante buscar alguns documentos que pertenciam á sociedade comercial, acabando por confirmar que a assinatura aposta no termo de entrega de documentação era a dela, documento junto na audiência a fls. 186, o que vai ao encontro do art.º 96, n.º2 do Estatuto da O.A., restituir ao cliente os documentos que tenha na sua posse quando cesse a sua representação, facto que ocorreu a 12/04/2013.
Quer isto dizer que, o demandante exerceu esta função durante 4 anos, e nesse espaço de tempo realizou para aquela vários serviços, próprios daquela atividade profissional (art.º 61, n.º1 do E.O.A. que remete para a L. 49/2004 de 24/08).São assim considerados como atos próprios daquela atividade a consulta jurídica, a elaboração do próprio contrato de constituição da sociedade, a obtenção de documentos necessários a esse fim (atos preparatórios junto de conservatórias, notários), negociações tendentes á cobrança de créditos, e ainda o mandato forense, que engloba uma serie de atos (art.º 1, n.º e 6 e art.º 2 da L. 49/2004 de 24/08).
Quanto aos honorários o referido estatuto recomenda (art.º 100) que devem corresponder á adequada compensação pelos serviços efetivamente prestados, devendo descriminar os serviços prestados, tendo em consideração a dificuldade e urgência do assunto, a criatividade intelectual, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades por ele assumidas e demais usos da profissão.
No caso em apreço o demandante provou que foi ele que constituiu a demandada em 2009, e foi ele que realizou todos os atos preparatórios para esse fim, algo que a ex-mulher do E também admite.
Efetuou muitas consultas para o gerente de facto da demandada, algo que a testemunha G, confirma que “ele ia muitas vezes ao escritório do demandante para tratar de assuntos da sociedade, pois costumava acompanha-lo, embora ficasse á porta”, mais se acrescenta que a ex-mulher do E, reconheceu que o demandante foi o advogado do E e da sociedade, até fevereiro/março de 2013.
Que o demandante adiantou, por conta da demandada, pequenas quantias monetárias : 35€ e 3€ (documentos juntos a fls.82 e 85), no entanto os restantes documentos apresentados têm data posterior á cessação de funções do demandante, por essa razão não podem ser considerados como adiantamentos, dando mesmo a ideia que foram obtidos posteriormente.
Que interveio na elaboração de alguns contratos de trabalho com funcionários que transitaram de outra sociedade para a demandada, o que resulta do documento junto de fls. 56 a 62, coadjuvado com os depoimentos do E e da ex-mulher, I, que o confirmou.
Que interveio em alguns processos de cobrança de divida e também nas negociações de um processo em que a demandada era a devedora, conforme documentos juntos ao que acresce a prova testemunhal de I e E.
Que interveio num caso de aquisição de uma viatura que pagaram mas que estava numa situação complicada por motivos atinentes á sociedade a quem a adquiriram, culminando com o registo efetivo da mesma a favor da demandada, conforme documentos e o depoimento do E.
È claro que o demandante apresentou á atual gerência a conta destes e de outros serviços, a qual embora tenha assumido as dívidas da anterior gerência não parece disposta a aceder neste assunto. Não obstante é inequívoco que mandou uma funcionária sua ao escritório do demandante buscar documentos que pertenciam aquela sociedade. Ora se ele os tinha era por alguma razão, certamente não esteve como mero depositário dos documentos. E, o facto de ser dito á referida funcionaria que não havia mais nada, não significa que se referisse aos honorários mas sim aos documentos, é claro que cada um interpreta á sua maneira, mas também é certo que esta conversa foi tida entre as funcionárias das partes, as quais são estranhas às negociações existentes entre os seus patrões.
È evidente que houve trabalho desenvolvido em prol da demandada, trabalho que se prende com a atividade que o demandante exerce e para a qual estudou e aplicou no cliente, a ora demandada.
Como é evidente, neste tipo de trabalho está contabilizado os gastos em consumíveis -papel, toner, faxes, telefonemas, cartas, etc-, o tempo gasto naquela atividade, o que inclui o estudo dos assuntos e a elaboração das peças processuais, o que deve ser pago ao demandante, uma vez que até hoje não foi e demonstrou que efetivamente realizou os serviços que peticiona.
Quer neste serviço, quer em qualquer outro, nada obsta a que as partes acordem que o pagamento seja realizado á posteriori, nada obriga que tenha de ser contabilizado peça por peça imediatamente a concretização do mesmo, sendo mesmo admissível o que em gíria comercial se designa por conta corrente do cliente, e que pode, em muitos casos, levar ao encontro de contas entre as partes.
Contudo, há alguns serviços que não foram considerados provados como por exemplo em relação a J, assim como há serviços que deviam ser imputados apenas ao E ou á outra sociedade que ele teve, o que se conclui pela data da emissão das procurações, anteriores á data da constituição da sociedade comercial, ora demandada, nomeadamente um processo de contra ordenação por álcool, e as questões pessoais do ex casal por dívidas a outras entidades, conforme admitiu E e I. Para além disso, não há forma de provaro número de horas que despendeu nos serviços que realizou, o que dificulta a tarefa de cálculo dos honorários, pois apresenta os honorários em função do tempo despendido, o que é normal tendo em consideração que este é um serviço técnico especializado, taxado com valores superiores às atividades correntes.

O demandante reclama nestes autos a mesma quantia que apresentou na carta á demandada, fls. 72 a 76, porém apresentou uma quantia global e o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir qual o valor dos serviços que considerou provados, por isso remete o mesmo para ser liquidado em execução de sentença (art.º.609, n.º2 do C.P.C.).

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente condenando-se a demandada a pagar ao demandante a quantia líquida de 38€, que aquele adiantou e os serviços que efetivamente realizou em prol dela, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada na quantia de 35€(trinta e cinco euros) a serem pagos no prazo de 3 dias a contar da notificação da sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€(dez euros).
Em relação ao demandante proceda-se ao seu reembolso.

Funchal, 19 de setembro de 2014
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º do C.P.C.)

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício