Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 362/2010-JP |
| Relator: | FERNANADA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 11/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA Aos 20 de Outubro de 2010, pelas 10 horas e 35 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo nº x em que são partes: JULGAMENTO Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Ilustre Mandatário Assistente da Demandante, C, com Procuração junta a fls. 7 dos presentes autos, que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente a Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, sendo esta parte ausente, D, nomeada oficiosamente pela Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Lisboa, conforme fls. 68 dos presentes autos. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a parte Demandada ser ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. De seguida a Mmª Juíza deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Após, pelo Ilustre Mandatário da Demandante foi requerido o seguinte: “ A Demandante junta quatro documentos afim de provar o alegado no que concerne à posse da sua viatura CZ por parte do Demandado desde Dezembro de 2009 contra a vontade da Demandante. Nesse sentido, junta prova da participação criminal e ainda indicação da morada conhecida do Demandado. No que concerne a outros dois dos quatro documentos que agora junta refere-se a uma notificação da parte da seguradora face a um acidente ocorrido a 10 de Outubro de 2010 com a respectiva resposta da A representada pelos seus Mandatários. A Demandante protesta juntar ainda no prazo de 24 horas a mencionada declaração amigável de acidente de viação automóvel relativa ao acidente de dia 10 de Outubro de 2010, afim de provar que o condutor da mesma é o aqui Demandado. Protesta ainda juntar em 5 dias a prova documental de alteração de denominação social entre a E e A e documentos comprovativos das quantias pagas no âmbito deste contrato de locação financeira. Foi dada a palavra à Ilustre Patrona Oficiosa nomeada ao Demandado, para se pronunciar sobre o supra requerido, que no uso da mesma disse na da ter a opor ou requerer. De seguida, pela Mmª Juíza foi proferido o seguinte: Despacho O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, dá às partes o direito de instruir o processo e apresentarem prova dos factos que alegam até à Audiência de Julgamento. Todavia tendo em consideração a importância dos documentos ora juntos e daqueles cuja junção foi agora requerida, e ainda a não oposição da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, ordeno a junção aos autos dos quatro documentos ora apresentados e concedo à Demandante o prazo de 5 dias para proceder à junção dos restantes, pelo que suspendo a presente Audiência de Julgamento. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. SEIXAL, 20 de Outubro de 2010 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) Aos 23 de Novembro de 2010, pelas 15:10 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x em que são partes: (Sónia Borralho – Técnica Administrativa ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Legal Representante da Demandada, F, melhor identificado a fls. 123 dos presentes autos, devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário Assistente, C, com Procuração junta a fls. 7 dos presentes autos, que apresentou uma testemunha, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 124 e melhor identificada a fls. 125 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente a Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, D, bem como o Demandado. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência. Verificando-se a presença do Demandado, a Ilustre Patrona que lhe havia sido nomeada cessou o seu patrocínio, pelo que a mesma foi dispensada pela Mmª Juíza. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. De seguida, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-o das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. Foi ordenada a entrada da testemunha apresentada, para lhe agradecer a sua disponibilidade no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicar as razões da desnecessidade de prestarem o seu depoimento. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 23 de Novembro de 2010 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) Ambas as partes acordam em pôr termo à relação contratual que envolvia a viatura ligeiro de passageiros Cittroên, matrícula CZ, a qual já se encontra em poder da Demandante. (Sónia Borralho – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA Atendendo a que o Demandado fez plena utilização da viatura até ao dia 04 de Novembro de 2010, compromete-se este a pagar à Demandante as prestações entretanto vencidas e pagas por esta no valor global de €: 3.200,00 (três mil e duzentos euros).CLÁUSULA TERCEIRA O pagamento será efectuado em dezasseis prestações mensais e sucessivas de €: 200,00 (duzentos euros), através de depósito ou transferência bancária para a conta da Demandante com o NIB x, com início no dia 31 de Dezembro de 2010 e termo no integral pagamento. CLÁUSULA QUARTA Os valores ora acordados, são os mínimos que, atenta a sua situação económica actual o Demandado pode efectuar, sem prejuízo de, verificando-se uma melhoria dessa mesma situação, vir a efectuar pagamentos de valor superior ou até a amortizar a totalidade da dívida. CLÁUSULA QUINTA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA SEXTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 23 de Novembro de 2010 As Partes: O Legal Representante da Demandante: (F) O Ilustre Mandatário Assistente da Demandante: (C) O Demandado:(B) |