Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 528/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 10/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO – As partes e o objecto do litígio Nos presentes autos, o Demandante, A, pretende que o Demandado B, lhe pague contribuições de condomínio correspondentes a três trimestres de 2010, bem como coimas por atraso no pagamento das contribuiçõs dos anos de 2008, 2009 e 2010. Atribuindo à acção um valor inicial de €2.200, veio este a ser reduzido, em audiência de julgamento, para €1.375, por força de pagamento das quotas trimestrais efectuado pelo Demandado. A matéria enquadra-se, quanto à competência material do Julgado de Paz, na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, alegando o Demandante que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao terceiro do prédio sito na freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, descrito sob a ficha x da Conservatória do Registo Predial de Lisboa ( cfr. fls. 7). Refere que a periodicidade de pagamento das contribuições de condomínio é trimestral, no início de cada trimestre e que, apesar de alertado, o Demandado insiste em efectuar o pagamento apenas no final de cada ano civil a que o mesmo respeita. Nos termos do artigo 5º do Regulamento de Condomínio, aprovado em Assembleia de Condóminos de Janeiro de 2007, os condóminos que atrasem o pagamento das suas quotas ficam sujeitos à aplicação de coimas de valor igual a 50% do montante em dívida (cfr. cópia de fls. 8 a 17). As coimas de 2008 e 2009 totalizam €1.100 ( €550 por cada ano) e, as de 2010, €275. O Demandado foi interpelado, por diversas vezes, através do seu representante, por fax, telefone e envio de avisos de débito, para pagar mas não fez. Junta 4 documentos ( de fls. 3 a 21). O Demandado foi regularmente citado e apresentou a contestação de flls. 26 e seguintes, alegando, por excepção, que a administração do Condomínio não foi mandatada para agir processualmente contra aquele. Por impugnação sustenta que sempre pagou a totalidade das quotas de condomínio o que, por facilidade contabilísitca, fazia no final de cada ano sem objecção de quem recebia o apgamento. Os condóminos também nunca se opuseram. O Regualmento de Condomínio não pode fixar a aplicação de coimas mas, apenas penas pecuniárias que nunca podem exceder o limite de um quarto do rendimento colectável anual da fracção, o que lhe cabe provar. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense. Não teve lugar sessão de pré-mediação por recusa do Demandado. Realizou-se a primeira sessão de julgamento na qual o Demandado não compareceu pessoalmente e, tentada sem sucesso a conciliação, foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pelo Demandante. Este juntou procuração forense e os documentos de fls.53 a 57, consubstanciando um recibo de pagamento, pelo Demandado, de uma multa, em 2008, por atraso nos pagamentos devidos em 2007, e os orçamentos aprovados em 2006, 2007 e 2008. O Demandado foi notificado para informar nos autos qual o rendimento colectável anual da sua fracção e fixado ao Demandante o prazo de 3 dias para responder a tal documento. A fls. 60/63 o Demandado juntou certidão de teor matricial na qual se indica, apenas, o valor patrimonial da fracção do Demandante. O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001 de 13 de Julho) e, para além da excepção que infra se apreciará o processo não enferma de nulidades que obstem a uma decisão de mérito. Cabe, pois, apreciar e decidir tendo em conta o que se dispõe no artigo 60º da Lei 78/2001. Está em causa saber se o Demandado deve, ou não, pagar as quantias que vêm peticionadas a títuilo de sanção por atraso no apgamento a que o Demandante chama coimas. QUANTO À EXCEPÇÃO DE FALTA DE PODERES DA ADMINISTRAÇÃO O Demandado sustenta que a Administração não foi mandatada pela Assembleia de Condóminos para propor a presente acção contra o Demandado.Não tem razão. Resulta inequívoco do teor da acta da Assembleia de Condóminos de 27 de Janeiro de 2010, junta de fls.3 a 5, que os condóminos lembraram a Administração que deveria fazer cumprir o regulamento de condomínio incluindo no que respeita ao apgamento d emultas nele previsto. Assim, sem necessidade de maior desenvolvimento, cabe julgar improcedente a invocada excepção dilatória de falta de autorização. QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO – FACTOS PROVADOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO Resulta dos documentos juntos aos autos, do depoimento das duas testemunhas inquiridas, ambas condóminos no Condomínio Demandante e da confissão do Demandado, que este não pagou em 2008, em 2009 e até em 2010, no início de cada trimestre as quotas timestrais de condomínio que eram de sua responsabilidade e como previsto no Regualmento de Condomínio. Não ficou demonstrada a tese do Demandado de que os condóminos nunca se opuseram a tal modus operandi seja porque,em 2008, o Demandado pagou penalidades por atraso no pagamento seja porque a sua filha foi abordada pessoalmente pela administração com o intuito de obter o pagamento atempado, seja porque os orçamentos aprovados anualmente e que são enviados ao Demandado incluem, nos valores em débito ao condomínio, as multas imputadas a este e a outro condómino. Também não merece acolhimento a tese de que está em causa a cobrança de uma coima para cuja fixação o Condomínio não tem competência legal. Na verdade, o Demandado bem percebeu que se trata aqui de uma qualificação impropriamente utilizada e que o se quer referir é, de facto e de direito, a aplicação de uma pena pecuniária. Nos termos do artigo 1434º do Código Civil, os condóminos podem fixar penas pecuniárias para, v.g., a falta de cumprimento das deliberações da assembleia, não podendo essas penas exceder, em cada ano, a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção. E, assim sendo, como é, foi ao abrigo de tal normativo e aprovado que foi, em 2007, o Regulamento de Condomínio, que o Demandante veio exigir do Demandado o pagamento de penalidades correspondentes a 50% do valor das quotas não pagas atempadamente e que nos períodos em causa ascendem a €550/ano. Alega o Demandado que este valor ultrapassa o limite legal atrás referido. Trata-se de um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelo Demandante e, por isso, impendia sobre o Demandado – o único que pode conhecer, com facilidade, o valor tributário ou o rendimento colectável da sua propriedade - o ónus da prova de tal factualidade (artigo 342º, nº2 do Código Civil). Notificado para informar nos autos esse valor, o Demandado apenas juntou certidão matricial da qual não consta o rendimento colectável nem a respectiva fórmula de cálculo. O mesmo é dizer que o Demandado não logrou convencer da desconformidade legal dos valores de penalidades que vêm peticionados sendo irrelevante adiantar, por falta de base legal, que tal rendimento se encontra dividindo o valor patrimonial da fracção pelo factor 15. É que, a realidade rendimento colectável, retirada da legislação fiscal, desapareceu com a publicação do novo Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Dec. 442-C/88, de 30.11, tendo sido substituído pelo valor patrimonial. Transitoriamente, este diploma estabeleceu regras de cálculo baseadas em capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15 (artigo 6º).Ora o Demandado não forneceu nos autos qualquer elemento que permitisse tais cálculos os quais, de resto, só deverão ser tomados em conta enquanto o valor dos prédios não estiver determinado em conformidade com as regras do CCA, o que não é o caso. Entendemos, assim que o valor a considerar para efeitos do nº2 do nº2 do artigo 1434º não poderia ser outro senão o valor patrimonial da fracção o que, no caso, sempre determinaria que as penalidades aplicadas se mostrassem contidas dentro do limite legal. DECISÃO Em face do exposto, considero a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Condomínio Demandante a quantia de €1.375 ( mil trezentos e setenta e cinco euros). Declaro vencida e responsável pelas custas do processo, a parte Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro). Custas: €70. Devolva €35 ao Demandante O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se. Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |