Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 09/25/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: bSENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandados: 1 - B e 2 - C

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante, após aperfeiçoamento em audiência, pedido, a condenação: A) da 2.ª Demandada, no pagamento do valor da franquia legal de € 299,28; e B) do 1.º Demandado, no pagamento solidário de € 30,72 [correspondente ao valor venal do veículo (€ 390,00) deduzido do valor do salvado (€ 60,00) e do valor da franquia legal (€ 299,28)], acrescido de € 1.000,00 por privação do uso, em consequência do acidente de viação.
Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, o seguinte: - A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Nissan, com a matrícula JG. - No dia 13/04/2005, cerca das 7,30 horas, o referido veículo JG encontrava-se imobilizado num semáforo (sinal vermelho) na Estrada Nacional 111, no sentido de marcha Figueira da Foz - Coimbra, ao km 27,250 – Sandelgas, Lamarosa, em Coimbra, conduzido pela proprietária, ora Demandante. - Também imobilizado no semáforo com sinal vermelho, e à frente da Demandante, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Nissan, de matrícula 51, propriedade de D e conduzido por E. - Nesse momento, o veículo da Demandante foi embatido na traseira por um veículo tractor de mercadorias, de marca Mercedes matrícula RO, propriedade da “C”, ora 2.ª Demandada, e conduzido por F, no interesse e sob as ordens da C. - O veículo RO dirigia-se para Arzila a fim de ir buscar a galera do tractor para seguir para Barcelona, Espanha, e na altura circulava por aquela estrada no mesmo sentido dos veículos JG e VC. - Devido à intensidade do embate, o veículo RO projectou o veículo JG propriedade da Demandante contra o veículo VC. - O local onde o embate ocorreu é uma recta, com boa visibilidade, e o piso encontrava-se em bom estado de conservação. - Ao local deslocou-se a GNR que elaborou a Participação de Acidente de Viação. - Em consequência directa e necessária do embate, o veículo JG propriedade da Demandante ficou imobilizado, impossibilitado de circular em virtude dos danos sofridos em toda a traseira e dianteira do mesmo, tendo sido apreendidos os documentos do veículo JG propriedade da Demandante, em virtude da impossibilidade de circulação do mesmo pelos próprios meios. - Na altura a Demandante transportava duas passageiras, G, reformada, que sofreu traumas, tendo sido encaminhada para os Hospitais da Universidade de Coimbra e tendo obtido alta hospitalar no mesmo dia, após a sujeição exames médicos, e H, funcionária da Câmara Municipal de Leiria, que sofreu cortes na cabeça e na face, bem como estilhaços no olho direito, tendo sido igualmente transportada para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internada e operada ao olho direito, tendo tido alta hospitalar em 15/04/2005. - Hoje em dia, tanto a Demandante, como as passageiras referidas, não recuperaram do trauma, tendo a Demandante angústia e até mesmo pavor de conduzir, estando ainda hoje afectadas psicologicamente. - Em 20/04/2005, a Demandante participou o ocorrido à sua seguradora “I” – Apólice n.º x. - À data do embate, a 2.ª Demandada não tinha contratado com qualquer Companhia de Seguros o seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RO, como se atesta na resposta da sua anterior companhia de seguros, cuja apólice se encontrava anulada desde 30/07/2004 por falta de pagamento. - O veículo RO propriedade da 2.ª Demandada encontra-se matriculado em Portugal. - O proprietário do veículo VC accionou o seguro da ora Demandante, que viu o mesmo ser agravado. - Em 4/05/ 2005, a Demandante efectuou uma Reclamação por Acidente de Viação dirigida ao B, aqui 2.ª Demandada. - Em resposta a essa reclamação, em 09/05/2005, o Instituto de Seguros de Portugal solicitou à Demandante a remessa da documentação relativa às ocupantes sinistradas, assim como a marcação de vistoria e indicação dos dados da respectiva oficina, tendo a Demandante, em 20/05/2005, indicado a oficina, e referido que os documentos relativos a H, passageira sinistrada, já haviam sido enviados. - Após a referida vistoria, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) informou a Demandante ter concluído que o veículo JG deve “ser considerado salvado em virtude da reparação não ser tecnicamente aconselhável.” - Em consequência da perda total do veículo, o referido Instituto fixou os seguintes montantes: valor venal do veículo: € 390,00; valor atribuído ao salvado: € 60,00, tendo colocado à disposição da Demandante a diferença entre o valor venal e o valor do salvado, ao qual deduziu a franquia legal de € 299,28, sendo o valor a liquidar de € 30,72. - Neste seguimento, em Junho de 2005, a Demandante reclamou junto da “J”, entidade gestora de sinistros de Protecção Jurídica Automóvel, dando origem ao processo n.º x . - Em 29/08/2005, a Demandante informou o 1.º Demandado que não concordava com os referidos valores fixados pelo ISP, porquanto, apesar de o veículo na altura ter 20 anos, encontrava-se em muito bom estado de conservação, embora estivesse disposta a receber apenas a quantia de € 30,72, “por não ter outra saída”. - Mais informou que pretendia “apresentar pedido de indemnização diária pela paralisação do veículo, de 13/04/2005 até 23/05/2005, data decisão de que a viatura era perda total, ou seja, eram decorridos 40 dias a € 20,00/ dia”, o que perfaz a quantia de € 800,00. - Naquele mesmo dia, 29/08/2005, a Demandante remeteu um fax à “J”, onde solicitou que esta exigisse junto da 2.ª Demandada, o pagamento da referida franquia legal, no valor de € 299,28. - No seguimento das diligências levadas a cabo pela “J”, o B informou que apenas liquidaria “extrajudicialmente, valores peticionados a título de privação de uso, mediante a apresentação de documento comprovativo do aluguer efectivo de uma viatura, ou seja, factura e recibo”, considerando apenas como de privação o período de 06/05/2005 (data da reclamação apresentada ao B) até 23/05/2005 (data de comunicação dos valores), o que totalizava 17 dias, período esse que não é correcto, atendendo a que a Demandante remeteu a carta-reclamação em 04/05/2005, tendo sido recepcionada pela 2.ª Demandada a 05/05/2006. - Em 14/12/2005, a Demandante informou a “J” que não possuia quaisquer documentos comprovativos da efectiva paralisação do seu veículo, porque não tinha meios financeiros para suportar o aluguer do mesmo, sujeitando-se a percorrer a pé 8 km por dia para se deslocar para o emprego. - Mais informou que pretendia que a “J” diligenciasse no sentido de a 2.ª Demandada pagar a indemnização referente à paralisação (€ 800,00), assim como o valor da franquia (€ 299,28). - No seguimento de um ofício da Direcção-Geral de Viação, em 03/01/2006, a Demandante procedeu ao cancelamento de matrícula do referido veículo JG junto da Direcção-Geral de Viação. - Devido ao exposto, a Demandante viu-se obrigada a ter que adquirir, em Junho de 2006, um veículo automóvel usado pelo valor de € 1.250,00, com três registos anteriores de propriedade e com 15 anos, em virtude de não ter capacidade financeira para adquirir um mais recente, aquisição essa que era imprescindível, em virtude de necessitar de meio de transporte para o trabalho, uma vez que não tinha transportes públicos na zona da sua residência), tendo solicitado por diversas vezes boleia de amigos e familiares, a quem ficou a dever esse favor, ou, em alternativa, percorria o percurso de 8 km a pé. - Apesar das diligências efectuadas, junto da J, não houve uma resposta positiva da 2.ª Demandada “C” - Actualmente, o montante devido pela paralisação do seu automóvel é de € 25,00 por dia, pelo que, atendendo aos 40 dias que decorreram entre o dia do acidente automóvel e a decisão do 1.º Demandado de que a viatura era perda total, perfazendo a quantia de € 1.000,00.
O 1.º Demandado B contestou por excepção e por impugnação, concluindo, respectivamente, pela procedência das excepções e consequente absolvição da instância e, caso tal não se entenda, pela improcedência da acção por não provada com a sua absolvição do pedido, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: I - Por excepção: A) Incompetência do Julgado de Paz em função da matéria: 1- O facto jurídico que está na base dos presentes autos é o acidente de viação. 2- Estamos perante uma acção declarativa destinada a apurar a responsabilidade civil no âmbito do acidente rodoviário que tem, por natureza e como entendem uniformemente a n/ doutrina e jurisprudência, uma causa de pedir complexa. 3- Neste processo será necessário analisar e julgar quer o acidente quer os danos. 4- Acresce a tal complexidade que o litisconsórcio é frequente. 5- Ora, os julgados de paz foram criados com o objectivo primeiro de aliviar os tribunais portugueses de um grande número de processos de baixo valor, fazendo-os divergir para formas de resolução paralelas. 6- Tal estratégia, à semelhança do recurso à arbitragem, da injunção, da nova acção executiva e outros mecanismos recentes, pretende deixar aos tribunais judiciais o trabalho jurídico propriamente dito, atribuindo aos juízes a tarefa de ‘julgar’! 7- Numa leitura simplista, poder-se-ia considerar que as acções de acidente de viação caberiam na previsão da alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. 8- Contudo, se lermos o artigo na vertical, verificamos que todas as outras situações têm carácter bem mais linear (até o contrato de trabalho, que é processualmente ‘pobre’, está excluído da competência destes tribunais). 9- Os julgados de paz destinam-se a processos judiciais com tramitação bastante simples (art. 2.º, n.º 2 da Lei 78/2001: Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual). 10- Têm carácter essencialmente conciliatório (art. 2.º, n.º 1 da Lei 78/2001: A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes). 11- Recordemos que as acções destinadas a exigir a responsabilidade civil por acidente de viação seguiam, à luz do art. 68.º do C. Estrada de 1954, processo declarativo especial. 12- Tal preceito esteve em vigor durante cerca de 30 anos, tendo sido revogado pelo DL 242/85, de 06/07, que fixou que as acções de acidente de viação seguissem a forma de processo sumário. 13- Posteriormente, com a Lei 3/99, de 13/01, tais acções passaram a poder ser ordinárias, sumárias ou sumaríssimas, consoante o respectivo valor. 14- Ora, o processo sumaríssimo impede a fase de condensação processual destas acções, que têm uma causa de pedir muito complexa. 15- Sem necessidade de mais delongas, vimos arguir a incompetência dos Julgados de Paz para a presente acção, como para todas as acções declarativas decorrentes de acidente de viação, incompetência essa em função da matéria, já que não cabem na previsão do art. 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. B) Ilegitimidade: 16- A A., apesar de identificar o condutor do veículo RO, não o demanda conjuntamente com os demais Réus. 17- Tem sido considerado jurisprudencialmente que a figura do “responsável civil” (art. 29.º n.º 6 do Dec-Lei 522/85 de 31-12, integra não só o proprietário do veículo, mas também o seu condutor. 18- Ora, a presente acção apenas vem interposta contra o proprietário; pelo que, não se encontrando Demandado também o condutor do veículo, estar-se-á numa situação abrangida pela cominação do artigo citado, ou seja, de ilegitimidade do B, 19- O que impõe a sua absolvição da instância. II - Por Impugnação: 20- Apesar da posição assumida pelo B em sede extrajudicial, a verdade é que o ora contestante impugna, por desconhecer e não lhe serem pessoais, os factos vertidos na p.i. nos arts. 1.º a 12.º, 15.º a 28.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 47.º a 59.º da p.i., sendo os demais artigos conclusões de facto e direito do A.. Impugna-se também, pelo mesmo motivo, à excepção das fotografias, do auto de acidente de viação e da correspondência dirigida e emitida pelo B, todos os demais documentos, impugnando-se a sua letra e assinatura, desconhecendo-se a sua veracidade. 21- Dir-se-á no entanto o seguinte: o B mantém as posições já assumidas em sede extrajudicial, apesar das mesmas, em termos deontológicos, não deverem ser invocadas em sede judicial. 22- Relativamente ao período de paralisação, não poderá o B ser responsabilizado pelo período anterior ao primeiro contacto efectuado, e, a provar-se o dano, apenas poderá ser condenado até à declaração de perda total. 23- Em todo o caso, há uma incorrecção no pedido efectuado. 24- De facto, o litisconsórcio necessário passivo estipulado no art. 29.º n.º 6 do Dec-Lei 522/85 de 31-12, obriga a que a eventual condenação do B seja solidária com os demais responsáveis civis, também para acautelar o seu direito de regresso. 25- Assim, a haver condenação, não poderá o B ser condenado desacompanhado dos demais responsáveis. 26- Em todo o caso, o valor diário reclamado a título de paralisação é exagerado, devendo, a provar-se, ser reduzido de acordo com um prudente critério equitativo. 27- No caso concreto, uma vez que o pedido já tem em conta a dedução da franquia, tal não se pede, 28- Sendo que, no caso da condenação do B, este ficará sub-rogado nos direitos do A. logo que efectue o pagamento, tendo direito ao reembolso do que houver prestado a título de indemnizações e despesas, conforme determina o art. 25.º do citado DL 522/85, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL 122-A/86, de 30-05.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 27/06/2006, pelas 10,30 horas, a que ambos os Demandados, apesar de notificados, faltaram, sem terem procedido à justificação da respectiva falta.
O 1.º Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita de fls. 88 a 92.
A 2.ª Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
Foi marcada audiência de julgamento para 25/07/06, pelas 17,00 horas, que na sequência de requerimento da Demandante, veio a ser adiada, por impossibilidade de comparência de duas testemunhas que a Demandante reputou como essenciais para a descoberta da verdade material.
Foi designado o dia 31/08/06, pelas 15,00 horas, para audiência de julgamento.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante e o 1.º Demandado, B, representado pelo seu Mandatário, K, advogado.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções, para além das deduzidas e que a seguir serão apreciadas, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, na admissão pelo 1.º Demandado dos factos articulados pela Demandante, e nos documentos apresentados (fls. 9 a 71), consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Nissan, com a matrícula JG.
B) No dia 13/04/2005, cerca das 7,30 horas, o veículo JG encontrava-se imobilizado junto a um semáforo, com o sinal vermelho, na Estrada Nacional 111, no sentido de marcha Figueira da Foz - Coimbra, ao Km 27,250 – Sandelgas, Lamarosa, em Coimbra, conduzido pela Demandante.
C) Também imobilizado no semáforo com sinal vermelho, e à frente da Demandante, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Nissan, com a matrícula VC, propriedade de D e conduzido por E.
D) A dado momento, o veículo da Demandante foi embatido na traseira pelo um veículo tractor de mercadorias, marca Mercedes Benz, com a matrícula RO, propriedade da 2.ª Demandada “C”, conduzido no interesse e sob as ordens desta por F, que na altura circulava por aquela estrada no mesmo sentido dos veículos JG e VC.
E) Em resultado do forte embate, o veículo JG foi projectado contra o veículo VC.
F) O local onde o embate ocorreu é uma recta, com boa visibilidade, e o piso encontrava-se em bom estado de conservação.
G) A GNR deslocou-se ao local, tendo elaborado a Participação de Acidente de Viação.
H) Em consequência directa e necessária do embate, o veículo JG ficou imobilizado, impossibilitado de circular em virtude dos danos sofridos em toda a sua traseira e dianteira.
I) Os documentos do veículo JG foram apreendidos, em virtude da impossibilidade de circulação pelos seus próprios meios.
J) Na altura do acidente, a Demandante transportava duas passageiras, G, reformada, que sofreu traumas, tendo sido encaminhada para os Hospitais da Universidade de Coimbra, a qual após a sujeição exames médicos teve alta hospitalar no mesmo dia, e H, funcionária da Câmara Municipal de Leiria, que sofreu cortes na cabeça e na face, bem como estilhaços no olho direito, tendo sido igualmente transportada para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi internada e operada ao olho direito, tendo tido alta hospitalar em 15/04/2005.
K) Em 20/04/2005, a Demandante participou o acidente à sua seguradora “I" – Apólice n.º x.
L) À data do embate, a 2.ª Demandada não tinha contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RO com qualquer Companhia de Seguros, encontrando-se anulada, desde 30/07/2004, por falta de pagamento, a apólice x da anterior Companhia de Seguros L.
M) O veículo RO propriedade da 2.ª Demandada encontra-se matriculado em Portugal.
N) O proprietário do veículo VC accionou o seguro da Demandante, a qual viu assim o respectivo prémio agravado.
O) Em 4/05/2005, a Demandante efectuou uma reclamação por Acidente de Viação dirigida ao 1.ª Demandado B.
P) Em 9/05/2005, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) solicitou à Demandante a remessa da documentação relativa às ocupantes sinistradas e, em 16/05/2005, informação sobre os dados da oficina para proceder à marcação de vistoria.
Q) Em 20/05/2005, a Demandante indicou ao ISP a oficina, e informou que os documentos relativos à passageira sinistrada, H, já haviam sido enviados.
R) Em 23/05/2005, após a vistoria, o ISP informou a Demandante ter concluído que o veículo JG deve “ser considerado salvado em virtude da reparação não ser tecnicamente aconselhável.”
S) Em consequência da perda total do veículo, o ISP fixou os seguintes montantes: valor venal do veículo: € 390,00, e valor atribuído ao salvado: € 60,00, e que colocava à disposição da Demandante a diferença entre o valor venal e o valor do salvado, ao qual deduzia a franquia legal de € 299,28, sendo o valor a liquidar de € 30,72.
T) Em Junho de 2005, a Demandante reclamou junto da entidade gestora de sinistros de Protecção Jurídica Automóvel “J”, dando origem ao processo n.º x.
U) Em 29/08/2005, a Demandante informou o ISP que não concordava com os valores referidos porquanto, apesar de o veículo ter na altura 20 anos, encontrava-se em muito bom estado de conservação, mas que “como não têm outra saída”, recebia já a quantia de € 30,72, e a restante indemnização seria exigida depois, e que pretendia apresentar pedido de indemnização diária da paralisação da viatura, de 13/04/2005 até 23/05/2005, data da decisão de que a viatura era perda total, ou seja, 40 dias, a € 20,00 /dia, o que perfazia a quantia de € 800,00.
V) No mesmo dia 29/08/2005, a Demandante enviou um fax à J, solicitando que esta exigisse da 2.ª Demandada o pagamento da franquia legal, no valor de € 299, 28, e indemnização pela paralisação do veículo.
W) Em 17/10/2005, o ISP informou a J e que apenas liquidava “extrajudicialmente, valores peticionados a título de privação de uso, mediante a apresentação de documento comprovativo do aluguer efectivo de uma viatura, ou seja, factura e recibo”, e que considerava apenas como de privação o período de 17 dias de 6/05/2005 (data da reclamação apresentada ao B até 23/05/2005 (data de comunicação dos valores).
X) A Demandante não concordou com esse período de privação do uso, atendendo a que remeteu a carta-reclamação em 4/05/2005, recepcionada pelo 1.º Demandado em 5/05/2006.
Y) Em 14/12/2005, a Demandante informou a J que não possuía quaisquer documentos comprovativos da efectiva paralisação do seu veículo JG, porque não tinha meios financeiros para suportar o aluguer de um carro de substituição, sujeitando-se a percorrer a pé 8 km por dia para se deslocar para o emprego, e que pretendia que esta diligenciasse no sentido de que a 2.ª Demandada pagasse a indemnização referente à paralisação (€ 800,00), assim como o valor de € 299,28, da franquia.
Z) Em 3/01/2006, no seguimento de um ofício da Direcção-Geral de Viação, a Demandante procedeu ao cancelamento de matrícula da viatura JG.
Z1) Em 17/06/2006, a Demandante adquiriu o veículo automóvel, marca Ford, com a matrícula BX, pelo valor de € 1.250,00, com três registos anteriores de propriedade e com 15 anos.
Z2) Essa sua aquisição era imprescindível, em virtude de necessitar de meio de transporte para o trabalho, e não ter transportes públicos na zona da sua residência, tendo solicitado por diversas vezes boleia de amigos e familiares, a quem ficou a dever esse favor, ou, em alternativa, percorria o percurso de 8 km a pé.
Z3) Apesar das diligências efectuadas, junto da J não houve resposta da 2.ª Demandada.
Factos não Provados
Não se provaram os factos não consignados.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos; na admissão/aceitação como provados, por parte do 1.º Demandado em audiência de julgamento, dos factos articulados pela Demandante, designadamente a culpa da 2.ª Demandada na produção do acidente e dos consequentes danos; e nos documentos de fls. 9 a 71, que se dão por reproduzidos, tendo merecido especial atenção os docs.: de fls. 11 a 18 (participação, descrição e croqui do acidente de viação, elaborados pela GNR, que interveio no local), de fls. 19 a 21 (declaração amigável de acidente automóvel dos condutores dos veículos JG e VC), de fls. 22 a 24 (fotografias do veículo JG sinistrado), de fls. 25 (auto de apreensão do livrete e título de registo de propriedade do veículo JG, por impossibilidade de circular pelos seus próprios meios), de fls. 26 e 27 (ofício do Posto Territorial de Ançã da GNR para a Demandante), de fls. 35 a 43 (reclamação da Demandante para o B), de fls. 44 a 58 e 68 (correspondência entre a Demandante, 1.º Demandado e J), de fls. 59 a 66 (ofício da DGV de 30/05/2005 para cancelamento da matrícula do veículo JG, e respectivo cancelamento).
As duas testemunhas apresentadas pela Demandante não prestaram depoimento em virtude de o 1.º Demandado, em audiência, ter aceite como provados os factos articulados pela Demandante no r.i. e atenta a falta de contestação por parte da 2.ª Demandada.
3.2. – O Direito
Constata-se dos autos que a 2.ª Demandada, regularmente citada, não contestou nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, e não justificou essa sua falta, “mantendo-se absolutamente alheia ao processo”, aproveitando-lhe no entanto os factos impugnados pelo 1.º Demandado na contestação (art. 485.º, alínea a) do CPC).
O 1.º Demandado B deduziu duas excepções: A) a de incompetência do Julgado de Paz emrazão da matéria, e B) a da sua (do B) ilegitimidade passiva; as quais, antes de mais, cumpre apreciar e decidir.
A) Excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria:
Diz o 1.º Demandado B, em síntese, que estamos perante uma acção declarativa destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, que tem uma causa complexa, onde será necessário analisar e julgar quer o acidente quer os danos, e em que o litisconsórcio é frequente, o que, aliado aos princípios do Julgado de Paz (art. 2.º da LJP), ao seu carácter conciliatório e à simplicidade da tramitação dos processos que nele correm, leva a concluir que só numa leitura simplista e não “vertical” se poderia considerar que as acções de acidente de viação caberiam na previsão da alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP).
Ora, a lei é de uma clareza meridiana ao dispor no art. 9.º da LJP que: “1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: (…) h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual”.
Recorda-se que “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, e mesmo que a aplicação indiscriminada deste brocardo seja contestável, o certo é que, para afastar tal regra, e determinar restritivamente outro sentido da mens legis que não o decorrente do elemento literal, o contestante não se socorreu de qualquer elemento de interpretação válido e consistente.
Quer isto dizer que, atenta a competência em razão do valor e do território, os Julgados de Paz são materialmente competentes para apreciar e decidir todas as acções que se destinem à efectivação de responsabilidade civil qualquer que seja o seu fundamento, não se descortinando onde se possa vislumbrar qualquer excepção a essa regra, designadamente em matéria de acidente de viação.
Estranha-se que o 1.º Demandado B venha arguir tal excepção, especialmente nos termos genéricos em que o faz: “para a presente acção como para todas as acções declarativas decorrentes de acidente de viação”, na medida que o B tem sido parte em variadíssimas acções respeitantes a responsabilidade civil automóvel que têm sido apreciadas e decididas nos julgados de paz, sem que vez alguma tivesse excepcionado a incompetência destes para apreciar e decidir sobre tal matéria. Em abono do que fica dito, e só para referir casos em que o B foi parte e há decisão publicada em www.dgsi.pt ao dispor do público em geral, cfr. JPLisboa (Procs. n.º 307/2005 e n.º 547/2005), JPGaia (Procs. n.º 168/2005, n.º 257/2005 e n.º 277/2005), JPTarouca (Proc. n.º 65/2005).
Se outro apoio fosse necessário, e não é, poderíamos invocar a unanimidade da jurisprudência sobre a competência dos julgados de paz em matéria de responsabilidade civil automóvel, discutindo-se apenas se é ou não exclusiva (cfr., Ac. Rel. Lisboa de 18/05/2006, Proc. 3896/2006-8; Ac. Rel. Lisboa de 12/07/2006, Proc. 3554/2006-7; Ac. Rel. Porto de 21/02/2005, Proc.04572289; e Ac. Rel. Porto de 16/02/2006, Proc.0630376 in www.dgsi.pt,).
Pelo exposto, e nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), conclui-se que o Julgado de Paz é competente para apreciar acções de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação e, em concreto, a presente, pelo que a deduzida excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria não pode deixar de improceder.
B) Excepção de ilegitimidade passiva do B:
Excepcionou igualmente o 1.º Demandado B a sua ilegitimidade passiva porquanto, em síntese, o condutor, apesar de identificado, não é demandado, e “tem sido considerado jurisprudencialmente que a figura do “responsável civil” (art. 29.º, n.º 6 do Dec.-Lei n.º 522/85 de 31-12), integra não só o proprietário do veículo, mas também o seu condutor.”
Ora, o entendimento deste tribunal vai no sentido do Ac. STJ de 13/05/2003, in www.dgsi.pt, segundo o qual, em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o B é chamado a intervir) e por razões de economia processual, a lei quer sempre na acção: ou a seguradora (se houver seguro) ou o B (se não houver seguro). Depois de os ter na acção, ou uma ou outro: se há seguro, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro, mas só este, e não qualquer outro responsável civil (n.º 2 do art. 29.º); paralelamente, se não há seguro, e a indemnização é garantida através do B, então há que chamar sempre o responsável civil (n.º 3 do art. 29.º) quando ele seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sendo este apenas e tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar, e não qualquer outro (por exemplo, o condutor), o responsável civil de que fala o n.º 6 do art. 29.º. Aliás, satisfeita a indemnização, é só contra este que o B pode exercer o direito de regresso, nos termos do n.º 3 do art. 25.º
“É assim que a lei concebe, nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na acção.” (cfr. Ac. cit.)
Deste modo, estando na acção o B, e estando também quem era sujeito da obrigação de segurar - a 2.ª Demandada “C” proprietária do veículo RO - está assegurada a legitimidade passiva, tal como está concebida no n.º 6 do art. 29.º do Dec.-Lei n.º 522/85 de 31-12.
Em consequência, também não pode proceder a deduzida excepção de ilegitimidade do 1.º Demandado B.
II – O 1.º Demandado contestou também por impugnação, tendo contudo em audiência de julgamento admitido /aceite como provados os factos articulados pela Demandante, designadamente a dinâmica do acidente, a culpa da 2.ª Demandada (através do seu comissário, condutor do veículo RO) na produção do acidente e dos consequentes danos no veículo JG da Demandante.
A Demandante veio pedir, após aperfeiçoamento em audiência de julgamento, a condenação; a) da 2.ª Demandada no pagamento do valor da franquia legal de € 299,28, e b) de ambas as Demandadas no pagamento solidário de € 30,72 [correspondente à diferença entre o valor venal do veículo (€ 390,00) e o valor do salvado (€ 60,00) deduzida do valor da franquia legal (€ 299,28)], e bem assim de € 1.000,00 por privação do uso do veículo JG, em consequência do acidente de viação causado pelo RO.
Da matéria dada como provada resulta que no dia 13/04/2005, aproximadamente pelas 7,30 horas, a Demandante circulava com o seu veículo JG, na Estrada Nacional 111, no sentido de marcha Figueira da Foz – Coimbra, ao Km 27,250, Sandelgas, Lamarosa, Coimbra, tendo parado junto ao semáforo com sinal vermelho. Também imobilizado no sinal vermelho, e à frente do veículo JG da Demandante, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de mercadorias VC, propriedade de D, conduzido por E. Nesse momento, o veículo da JG da Demandante foi embatido na sua traseira pelo veículo tractor de mercadorias RO, propriedade da 2.ª Demandada “C”, e conduzido por F, no interesse e sob as ordens da C.
O veículo RO vinha no mesmo sentido de marcha do veículo JG quando este se lhe deparou como obstáculo, não tendo o condutor do RO conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, colidindo na traseira do veículo JG, que no momento se encontrava parado no sinal vermelho do semáforo; o ponto de choque entre os veículos RO e JG ocorreu no local indicado no croqui da participação de acidente automóvel elaborada pela GNR.
Em resultado dessa colisão, o veículo JG da Demandante foi projectado para diante tendo embatido no veículo VC, que também se encontrava imobilizado no semáforo, provocando danos que já foram ressarcidos.
Do acidente resultaram danos no veículo JG da Demandante, calculados por estimativa realizada em vistoria efectuada, tendo o 1.º Demandado B informado a Demandante que o veículo JG deveria “ser considerado salvado em virtude da reparação não ser tecnicamente aconselhável”, fixando o valor venal do veículo em € 390,00 e o valor do salvado em € 60,00.
À hora em que ocorreu o acidente era de dia, o local onde o embate ocorreu é uma recta, com boa visibilidade, o pavimento encontrava-se em bom estado de conservação, sendo o local de grande intensidade de trânsito.
Conforme determinam as normas do Cód. da Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar acidentes.
Além da falta de cuidado, o condutor do veículo RO agiu também com imperícia na medida em que imprimiu ao veículo uma velocidade inadequada e não foi capaz de o imobilizar perante o obstáculo que se encontrava na via (o veículo JG parado no sinal vermelho do semáforo), e que tinha obrigação de já ter avistado.
Ora, os condutores têm de circular de forma que imobilizem o seu veículo no espaço livre à sua frente face a obstáculos normalmente previsíveis no trânsito.
Um veículo parado num semáforo, perante um sinal vermelho, não é de forma alguma um obstáculo imprevisível que surja repentinamente, e que impossibilite os condutores que o seguem de o tomarem em conta. De acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10) a sinalização luminosa de regulação do trânsito com luz vermelha determina “passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal” (art. 69.º, n.º 1, alínea a)).
E preceitua o art. 18.º n.º 1 do Cód. Estrada que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste”.
Por outro lado, de acordo com o art. 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
E a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida (art. 25.º, n.º 1, al. f) do Cód. Estrada).
Assim, o veículo JG da Demandante, embora condição do acidente, não deu causa a este, pelo que não lhe devem ser assacadas responsabilidades.
O condutor do veículo RO violou assim as normas contidas nos art. 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea f) do Cód. Estrada.
Do que antecede se conclui que o veículo JG da Demandante foi condição do acidente por se encontrar parado naquele local em obediência às regras estradais, mas não deu causa ao acidente, e que o condutor do veículo RO, propriedade da 2.ª Demandada, é o único responsável pela verificação do acidente, porque foi quem deu causa a este.
Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Provada a violação das normas estradais referidas (arts. 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea f) do Cód. Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. a este respeito, Ac. Rel. Coimbra de 21-09-93, in CJ, XVIII, T4, p. 37, e Ac. Rel. Porto de 16-03-95, in CJ, XX, T2, p. 201).
Ficou provado que os danos verificados no veículo JG foram causados pela colisão nele do veículo RO, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor do RO (nexo de causalidade), propriedade da 2.ª Demandada.
O condutor do veículo RO conduzia este no interesse e sob as ordens da 2.ª Demandada, havendo aqui assim uma relação de comitente - comissário.
No caso presente, não oferece assim dúvidas de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo RO e os danos provocados no veículo JG (art. 563.º do Cód. Civil).
Da matéria de facto fixada resulta pois evidente a culpa exclusiva do condutor do veículo RO, propriedade da 2.ª Demandada, e nos termos já acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo JG.
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, há lugar à obrigação de indemnização.
Provou-se também que a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo RO não se encontrava transferida para qualquer seguradora, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem o seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do art. 150.º n.º 1 do Cód. Estrada.
Em tal caso, o 1.º Demandado B é responsável pela satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do n.º 2 do art. 21.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12)
E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 564.º do Cód. Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito - art. 496.º, n.º1 do Cód. Civil).
O veículo JG da Demandante foi considerado pelo 1.º Demandado B como perda total, tendo-lhe atribuído o valor venal de € 390,00 e ao salvado o valor de € 60,00. Acresce que a franquia legal fixada em € 299,28 será deduzida à indemnização a pagar à Demandante pelo B.
Franquia é, em regra, a parte dos danos resultantes do sinistro que fica a cargo do segurado, sendo o seu valor deduzido no montante da indemnização a pagar.
O B goza, no que respeita aos danos materiais, de uma franquia legal de € 299,28 (art. 21.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 522/85.
Assim, sendo a 2.ª Demandada C a responsável originária pelos danos causados pelo acidente, e não devendo a Demandante ficar prejudicada pelo facto de o pagamento da indemnização ser garantido pelo B e não pela 2.ª Demandada, deve a 2.ª Demandada ser responsabilizada pelo valor de € 299,28 correspondente à franquia legal.
Pelo exposto, tem a Demandante direito a receber da 2.ª Demandada C, a quantia de € 299,28 correspondente ao valor da franquia legal, que aquela não receberá do 1.º Demandado B.
Ficou também provado que a Demandante se encontrou impedida desde a data do acidente (13/04/2005) de circular na via pública com o seu veículo JG.
Ora, tal facto, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contem na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral. (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 4/06/88, in CJ, XXIII, T3, p. 124).
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (cfr. Ac. STJ de 9/05/ 2002, Proc. 935/02, in Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., Almedina, 2005, pp. 125 a 129).
Com efeito, “se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente. Fazer depender a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente à privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos “benefícios que deixou de obter”, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564.º, n.º 1, ou às despesas acrescidas que o evento determinou; já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao “prejuízo causado”, isto é, aos danos emergentes”. É assim suficiente “apenas a prova da mera privação de um bem com uma determinada função no património ou na vivência do lesado” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 49-50).
Assim, “pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”. E sabe-se que “essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação” (Abrantes Geraldes, ob. e loc. cit.).
E mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96, in BMJ, 457.º-325).
A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o reparar a expensas suas.
Ora, tendo-se provado que a Demandante ficou privada do uso do seu veículo JG, que foi considerado de perda total, e tendo ela peticionado uma indemnização por privação de uso de € 1.000,00, pelo período de 40 dias desde a data do acidente em 13/04/2005 até 23/05/2005, data da decisão de que o veículo era perda total, não sendo possível a reconstituição natural, e tomando-se em conta como ponto de referência, para a avaliação desse dano, o valor locativo de um veículo semelhante (cfr. Ac. Rel. Porto de 5/02/2004, in CJ, XXIX, T1, p. 178-180) afigura-se a este tribunal que tal quantia é razoável, sabendo-se que qualquer veículo de substituição de categoria equivalente (ou até inferior) lhe custaria, durante o referido período, uma quantia superior, pelo que a mesma é fixada nesse valor.
Para o juízo de razoabilidade de tal fixação concorreram os termos em que a indemnização por privação do uso foi peticionada, com a ponderação de que não é no momento da determinação de que a recuperação do veículo não é possível (perda total) que fica eliminado o dano da privação do valor do seu uso. “Em tal hipótese, a indemnização, em vez de corresponder ao período temporal que demorou a sua reparação, deve corresponder ao período temporal que razoavelmente seja de reputar como necessário para o lesado encontrar no mercado um veículo idêntico” (Ac. Rel. Coimbra de 2/12/2003, CJ, XXVIII, T5, pp.23-26).
In casu, apurou-se tão só que a Demandante adquiriu um outro veículo apenas em 17/06/ 2006, presumivelmente devido às suas fracas condições económicas.
Tem assim a Demandante também direito a receber solidariamente das Demandadas a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por privação do uso do seu veículo JG, entre 13/04/2005 e 23/05/2005, conforme peticionado, a acrescer ao mencionado valor de € 30,72, determinado pelo B, correspondente à diferença entre o valor venal (€ 390,00) e o valor do salvado (€ 60,00), deduzida da franquia legal de € 299,28.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo improcedentes as deduzidas excepções de incompetência material do Julgado de Paz e de ilegitimidade passiva do 1.º Demandado, e procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno: A) a 2.ª Demandada “C” a pagar à Demandante A a quantia de € 299,28 referente ao valor da franquia legal; e B) os 1.º e 2.ª Demandados, respectivamente, “B” e “C.” a pagarem solidariamente à Demandante a quantia global de € 1.030,72 (mil e trinta euros e setenta e dois cêntimos), sendo € 30,72 correspondente à diferença entre o valor venal (€ 390,00) e o valor do salvado (€ 60,00) deduzida da franquia legal (€ 299,28), e € 1000,00 a título de indemnização por privação de uso do veículo JG.
Custas: a cargo dos Demandados, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe e notifique. Notifique também os Demandados para o pagamento das custas.
Coimbra, 25 de Setembro de 2006

O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.