Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/08/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 4.005,00 (quatro mil e cinco euros).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.727,74 (três mil setecentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos) acrescida de juros vencidos, os quais até 00/00/0000 ascendem a € 277,26 (duzentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
Para o efeito, juntou sete documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta.
Em sede de Audiência de Julgamento, a Demandante referiu que, na pendência deste processo, a Demandada pagou-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Deste modo, reduziu o pedido efectuado nestes autos à quantia de € 2.227,74 e respectivos juros de mora.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em X e que tem por objecto a fabricação e comercialização de artigos em granito e obras similares.
2. No exercício desta actividade, a Demandante vendeu à Demandada diverso material por si comercializado, pelo valor total de € 3.727,74 (três mil setecentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos).
3. Para cobrança dos produtos vendidos, a Demandante emitiu as seguintes facturas, todas juntas aos autos:
- factura nº x, emitida a 00/00/000, no valor de € 225,72 (duzentos e vinte e cinco euros e setenta e dois cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000;
- factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 778,40 (setecentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000;
- factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 2.254,32 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000;
- factura nº x, emitida a 25/06/2010, no valor de € 96,00 (noventa e seis euros), com IVA incluído, com vencimento a 25/07/2010; e
- factura nº x, emitida a 00/00/0000, no valor de € 373,30 (trezentos e setenta e três euros e trinta cêntimos), com IVA incluído, com vencimento a 00/00/0000.
4. Os bens descritos nestas facturas foram efectivamente fornecidos à Demandada na data da emissão das mesmas,
5. sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação.
6. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida,
7. tendo-lhe, inclusive, enviado uma carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida com a indicação de “objecto não reclamado”,
8. mas aquela apenas pagou € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e já na pendência deste processo.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 7, atendeu-se ao teor de fls 4 a 11 dos autos e aos factos com os números 4 a 6 e 8 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “… transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes das facturas acima identificadas à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos na data do vencimento das respectivas facturas.
De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil).
Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede com as facturas supra referidas, dado que de cada uma delas consta a data dos respectivos vencimentos.
A taxa de juros aplicável ao caso sub judice é a taxa de juros comercial.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante:
- a quantia de € 2.227,74 (dois mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos) referente aos bens vendidos, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o dia do vencimento de cada factura junta aos autos e até efectivo e integral pagamento.
Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 8 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)