Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/06/2013
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: Processo: 97/2012-JP
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 10 dias do mês de outubro de 2012, pelas 11:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 97/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A, com sede na Rua C, n.º x, 3570 - 000 Aguiar da Beira.
Demandado: B, residente na Rua D, n.º xx, Quinta do E, 3570 – 000 Sequeiros.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presente apenas o Representante Legal da Demandante, melhor identificada a fls. 40 e 41.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e mandou notificar o demandado.
Nada mais havendo a tratar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo,
Ana Gonçalves _____________________________________________
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com a sede na Rua dos C, n.º x, 3570000 Aguiar da Beira, propôs contra B residente na Rua D, n.º xx, Quinta do E, 3570 – 000 Sequeiros, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se declare que o demandado deve a quantia de € 77,28 (setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) à demandante e que seja condenado ao seu pagamento bem como aos juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data do vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma instituição particular de utilidade pública com a atividade de transporte de doentes, socorro e proteção civil;
2. No exercício da sua atividade foi a demandante contratada pelo demandado, para prestar dois serviços de transporte em ambulância;
3. Os serviços foram prestados pela demandante de acordo com as necessidades do demandado, em duas deslocações, em 18/10/2011, na viatura nº 00GF00 e em 16/01/2012 na viatura nº 0000NQ;
4. E foram devidamente faturados, conforme documentos que a seguir se discriminam:
Fatura n.º 6369, emitida em 18/10/2011, no valor de € 27,84 (vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a pronto pagamento;
Fatura n.º 6640, emitida em 16/01/2012, no valor de € 49,44 (quarenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), a pronto pagamento;
5. O contrato foi executado e concluído pela demandante, sem que o demandado tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se verifica;
6. Instado, por diversas vezes, para cumprir com a sua obrigação, o demandado nunca efetuou o pagamento, encontrando-se em divida para com a demandante no valor de € 77,28 (setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
O demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto no artigo 1154º do Código Civil (doravante simplesmente designado C. Civ.), em que a demandante se comprometeu a efetuar dois serviços de transporte de ambulância mediante o pagamento pelo demandado do valor constante das faturas.
Serviço que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que o demandado deveria ter pago na data do vencimento das faturas (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que nunca o fez.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar à demandante a quantia de € 77,28 (setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais a seu cargo (€ 70,00), importância que deverá ser paga num dos três dias imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (até ao montante de €140,00), nos termos dos artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)