Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 843/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - DESPESAS DE CONDOMÍNIO | |||
| Data da sentença: | 06/15/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de € 691,06 (seiscentos e noventa e um euros e seis cêntimos), referente a quotas de condomínio em atraso, todas as quotizações que se vencerem a partir de Setembro de 2008, no montante de € 22,56/mensal, até integral pagamento, e ainda, ao pagamento das custas e demais encargos. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pelas letras “DT”, correspondente ao quarto andar direito centro traseiras, tem em dívida o supra referido montante peticionado. Demandado devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 4 a 9 e 22 a 24. IV – O DIREITO Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. . Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado tem em débito a quantia de € 691,06 relativa a quotas de condomínio em atraso, desde Janeiro de 2007 a Setembro de 2008, relativamente à fracção “DT”. Por outro lado, a Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar as quotizações que se vencerem a partir de Setembro de 2008, até integral pagamento. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, conforme o disposto no nº 1 do art. 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 691,06 (seiscentos e noventa e um euros e seis cêntimos), e ainda as quotizações que se vencerem a partir de Setembro de 2008 e enquanto subsistir a obrigação. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 15 de Junho de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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