Sentença de Julgado de Paz
Processo: 321/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/19/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe pedindo que estes fossem condenados a pagarem o montante de € 3.211,88 (três mil duzentos e onze euros e oitenta e oito cêntimos) referente à quota parte nas obras na fachada do prédio
(€ 2.888,08), a penalização prevista no Regulamento do Condomínio (€ 288,80) e ainda, as custas com a entrada da presente acção (€ 35,00).
O Demandante alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados na qualidade de condóminos do Demandante, onde são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AK”, afecta ao regime de propriedade horizontal, têm em dívida o supra referido montante.
Juntou documentos.
Os Demandados devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação, sem justificar a respectiva falta e à Audiência de Julgamento, à qual justificaram a falta., pelo que foi agendada nova data. Na data agendada, os Demandados faltaram à Audiência de Julgamento e não justificaram a falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 4 a 22.

IV – O DIREITO
Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C. Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed, Volume III, p. 431.
Face à matéria dada como provada por confessada, os Demandados têm em dívida o montante total de € 3.176,88 referente à quota-parte nas obras na fachada do prédio, acrescida da penalização prevista no Regulamento do Condomínio.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 3.176,88 (três mil cento e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos).
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por conta deles com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia