Sentença de Julgado de Paz
Processo: 687/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/14/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.462,26 (mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).

Demandante: A
Mandatário: B

Demandado: C

Requerimento inicial:
QUANTO AOS FACTOS
1º - O Requerente e o Requerido, celebraram entre si um contrato de empreitada para construção do imóvel onde reside o primeiro.
2º - A citada obra ficou concluída em 09 de Dezembro de 2004, (doc.1),
3º - Sucede porém que, no final do Verão do ano de 2004, houve um abatimento de terras por falta de concepção ou protecção da obra, (doc.3)
4º - que provocou a ruptura de um cano de abastecimento de água situado num dos terrenos da moradia;
5º - Tal facto levou a que os D emitissem a Factura nº 4001844873, no montante de 1.289,96€ mil duzentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, (doc.3).
6º - O Requerente confrontou o Requerido acerca dos factos referidos nos artigos 3º a 6º,
7º - e realmente o Requerido deslocou-se ao local efectuou a reparação do cano, prontificando-se a pagar o prejuízo.
8º - Dado o elevado montante da factura, o Requerente solicitou aos D, que o pagamento fosse efectuado em três prestações, (doc.s 4 a 6);
9º - Apesar do Requerido se ter prontificando a pagar o prejuízo a verdade é que apenas pagou ao Requerente a quantia de 300,00€ trezentos euros,
10º - sendo que, nesta data ainda não efectuou o restante pagamento, no montante de 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo da água desperdiçada,
11º - Por outro lado, o Requerido, noutra parte do terreno da moradia, procedeu a uma escavação tendo em vista corrigir um defeito relativo à correcta colocação dos anéis dos colectores de esgoto;
12º - O defeito consiste no facto das caixas de visita dos colectores deverem estar visíveis ao nível do terreno.
13º - O Requerido tentou corrigir o citado defeito e, para tal, procedeu ao deslocamento de alguma terra, tendo para o efeito retirado temporariamente para outro local do terreno um feto arbóreo.
14º - Até hoje, não mais corrigiu a anomalia com os colectores e o facto de ter replantado o referido feto arbóreo para outro local levou a que este acabasse por morrer.
15º - O feto arbóreo, tem um preço de 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros.
MAIS,
16º - durante a execução das obras, ao que presume o Requerente, foi retirada para uso do pessoal da obra, uma grelha do fogão de cozinha, par efectuar “grelhados”.
17º - essa grelha, veio a ser encontrada no terreno da moradia, completamente danificada, tendo o requerente dispendido o montante de 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos na aquisição de uma nova.

DO DIREITO
18º - De acordo com o estipulado no artº 1208º do Código Civil, está o empreiteiro, obrigado a realizar a obra sem vícios ou a sua aptidão para o uso ordinário.
19º - Por outro lado, o Direito tutela as situações que resultam do incumprimento ou do cumprimento defeituoso das obrigações, nos termos dos artigos 798º e seguintes do Código Civil.
20º - Na realidade, por força do contrato de empreitada celebrado entre o Requerente e o requerido, subssume-se o caso em apreço à responsabilidade obrigacional,
21º - Assim sendo, de acordo com o estipulado no artº 798º do Código Civil, o Requerido faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, tornando-se por isso responsável pelo prejuízo que causou ao Requerente,
22º - desde logo porque pelo menos de forma negligente não procedeu à execução da obra como devia,
23º - transplantou plantas sem mais se ter importado com isso,
24º - não concluiu, como sabe e não deve ignorar o Requerido, os trabalhos que permitem a correcta visita aos colectores de esgoto.
25º - O comportamento do Requerido, provocou prejuízos ao Requerente, pelo que, nos termos dos preceitos apontados, deve este ser indemnizado.

DO PEDIDO
Termos em que se requer a Vossa Excelência que seja o Requerido condenado a pagar ao Requerente, o montante de €1.462,26 mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos, correspondente ao seguinte:
1. a) 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo do consumo da água;
b) 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros relativos ao feto arbóreo.
c) 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos, relativos a uma grelha danificada;
d) Ser fixado ao Requerido um prazo de vinte dias após o trânsito em julgado da sentença, para efectuar as reparações, relativas à correcção do acesso aos colectores de esgotos.
2. - Ser o Requerido ser condenado na sanção pecuniária nos termos do artº 829º-A do Código Civil, a pagar ao Requerente o montante de 50,00€ (cinquenta Euros e Oitenta), diários por cada dia de atraso no cumprimento.
Para tanto, requerer-se a Vª Ex.ª ordene a citação do requerido, para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos, do processo nesse Julgado de Paz

Testemunhas:
1 - E, Casada , residente em MEM MARTINS.
2- F- residente na AMADORA.

Pedido:
Termos em que se requer a Vossa Excelência que seja o Requerido condenado a pagar ao Requerente, o montante de €1.462,26 mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos, correspondente ao seguinte:
1. a) 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo do consumo da água;
b) 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros relativos ao feto arbóreo.
c) 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos, relativos a uma grelha danificada;
d) Ser fixado ao Requerido um prazo de vinte dias após o trânsito em julgado da sentença, para efectuar as reparações, relativas à correcção do acesso aos colectores de esgotos.
2. - Ser o Requerido ser condenado na sanção pecuniária nos termos do artº 829º-A do Código Civil, a pagar ao Requerente o montante de 50,00€ (cinquenta Euros e Oitenta), diários por cada dia de atraso no cumprimento.
Junta: Seis documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Novembro de 2007, pela Dr.ª Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 29 a 31 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias