Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 687/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.462,26 (mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Requerimento inicial: “QUANTO AOS FACTOS 1º - O Requerente e o Requerido, celebraram entre si um contrato de empreitada para construção do imóvel onde reside o primeiro. 2º - A citada obra ficou concluída em 09 de Dezembro de 2004, (doc.1), 3º - Sucede porém que, no final do Verão do ano de 2004, houve um abatimento de terras por falta de concepção ou protecção da obra, (doc.3) 4º - que provocou a ruptura de um cano de abastecimento de água situado num dos terrenos da moradia; 5º - Tal facto levou a que os D emitissem a Factura nº 4001844873, no montante de 1.289,96€ mil duzentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, (doc.3). 6º - O Requerente confrontou o Requerido acerca dos factos referidos nos artigos 3º a 6º, 7º - e realmente o Requerido deslocou-se ao local efectuou a reparação do cano, prontificando-se a pagar o prejuízo. 8º - Dado o elevado montante da factura, o Requerente solicitou aos D, que o pagamento fosse efectuado em três prestações, (doc.s 4 a 6); 9º - Apesar do Requerido se ter prontificando a pagar o prejuízo a verdade é que apenas pagou ao Requerente a quantia de 300,00€ trezentos euros, 10º - sendo que, nesta data ainda não efectuou o restante pagamento, no montante de 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo da água desperdiçada, 11º - Por outro lado, o Requerido, noutra parte do terreno da moradia, procedeu a uma escavação tendo em vista corrigir um defeito relativo à correcta colocação dos anéis dos colectores de esgoto; 12º - O defeito consiste no facto das caixas de visita dos colectores deverem estar visíveis ao nível do terreno. 13º - O Requerido tentou corrigir o citado defeito e, para tal, procedeu ao deslocamento de alguma terra, tendo para o efeito retirado temporariamente para outro local do terreno um feto arbóreo. 14º - Até hoje, não mais corrigiu a anomalia com os colectores e o facto de ter replantado o referido feto arbóreo para outro local levou a que este acabasse por morrer. 15º - O feto arbóreo, tem um preço de 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros. MAIS, 16º - durante a execução das obras, ao que presume o Requerente, foi retirada para uso do pessoal da obra, uma grelha do fogão de cozinha, par efectuar “grelhados”. 17º - essa grelha, veio a ser encontrada no terreno da moradia, completamente danificada, tendo o requerente dispendido o montante de 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos na aquisição de uma nova. DO DIREITO 18º - De acordo com o estipulado no artº 1208º do Código Civil, está o empreiteiro, obrigado a realizar a obra sem vícios ou a sua aptidão para o uso ordinário. 19º - Por outro lado, o Direito tutela as situações que resultam do incumprimento ou do cumprimento defeituoso das obrigações, nos termos dos artigos 798º e seguintes do Código Civil. 20º - Na realidade, por força do contrato de empreitada celebrado entre o Requerente e o requerido, subssume-se o caso em apreço à responsabilidade obrigacional, 21º - Assim sendo, de acordo com o estipulado no artº 798º do Código Civil, o Requerido faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, tornando-se por isso responsável pelo prejuízo que causou ao Requerente, 22º - desde logo porque pelo menos de forma negligente não procedeu à execução da obra como devia, 23º - transplantou plantas sem mais se ter importado com isso, 24º - não concluiu, como sabe e não deve ignorar o Requerido, os trabalhos que permitem a correcta visita aos colectores de esgoto. 25º - O comportamento do Requerido, provocou prejuízos ao Requerente, pelo que, nos termos dos preceitos apontados, deve este ser indemnizado. DO PEDIDO Termos em que se requer a Vossa Excelência que seja o Requerido condenado a pagar ao Requerente, o montante de €1.462,26 mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos, correspondente ao seguinte: 1. a) 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo do consumo da água; b) 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros relativos ao feto arbóreo. c) 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos, relativos a uma grelha danificada; d) Ser fixado ao Requerido um prazo de vinte dias após o trânsito em julgado da sentença, para efectuar as reparações, relativas à correcção do acesso aos colectores de esgotos. 2. - Ser o Requerido ser condenado na sanção pecuniária nos termos do artº 829º-A do Código Civil, a pagar ao Requerente o montante de 50,00€ (cinquenta Euros e Oitenta), diários por cada dia de atraso no cumprimento. Para tanto, requerer-se a Vª Ex.ª ordene a citação do requerido, para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos, do processo nesse Julgado de Paz Testemunhas: 1 - E, Casada , residente em MEM MARTINS. 2- F- residente na AMADORA. Pedido: Termos em que se requer a Vossa Excelência que seja o Requerido condenado a pagar ao Requerente, o montante de €1.462,26 mil e quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos, correspondente ao seguinte: 1. a) 989,96€ novecentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos, relativos ao prejuízo do consumo da água; b) 450,00€ quatrocentos e cinquenta euros relativos ao feto arbóreo. c) 22,30€ vinte e dois euros e trinta cêntimos, relativos a uma grelha danificada; d) Ser fixado ao Requerido um prazo de vinte dias após o trânsito em julgado da sentença, para efectuar as reparações, relativas à correcção do acesso aos colectores de esgotos. 2. - Ser o Requerido ser condenado na sanção pecuniária nos termos do artº 829º-A do Código Civil, a pagar ao Requerente o montante de 50,00€ (cinquenta Euros e Oitenta), diários por cada dia de atraso no cumprimento. Junta: Seis documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o fazer. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Novembro de 2007, pela Dr.ª Odília Paulo, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 29 a 31 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |