Sentença de Julgado de Paz
Processo: 228/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - DANOS - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 08/14/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, C e D, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia indemnizatória de 1.478,99 €.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos.
Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 42 a 45, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 20 de Dezembro de 2010, a demandante deu de arrendamento à 1ª demandada o prédio urbano sito na Rua xxxxxx, Aldoar, Porto.
2. O locado estava provido de um frigorífico, com cerca de três anos, um fogão e uma máquina de lavar usados.
3. A renda devida foi paga pontualmente até ao momento da entrega do locado à demandante.
4. Após a entrega do locado, a demandante constatou que faltava no mesmo a máquina de lavar e o frigorífico.
5. Posteriormente, após contacto da demandante com a 3ª demandada, esta veio a deixar à porta do locado um frigorífico antigo, que não era o que estava anteriormente no locado.
6. Esse frigorífico está arrumado na garagem à espera que os demandados o vão buscar.
7. O locado estava em bom estado de conservação, não tendo a 1ª demandada deixado o mesmo no estado em que o recebeu.
8. A demandada deixou o soalho do quarto parcialmente queimado, as paredes da sala sujas e furadas e os azulejos do quarto de banho e da marquise furados.
9. Na cozinha, a demandada deixou a pedra mármore da banca descolada e as tijoleiras do chão e o teto furados na mesma direção.
10. No terraço, a demandada fez dois furos na parede que liga à marquise.
11. Para arranjar as deteriorações acima descritas e pintar o locado, a demandante terá que despender a quantia de 750,00 €.
12. O preço de um frigorífico e de uma máquina de lavar novos da mesma gama dos que se encontravam no locado é de 369,00 € e 359,99 €, respetivamente.
Os factos provados resultam da prova documental e testemunhal oferecida pela demandante, a qual não foi contrariada pelos demandados, os quais não produziram qualquer prova, designadamente da versão por si apresentada.
Com efeito, as testemunhas F e G, o primeiro mediador imobiliário que interveio na concretização do contrato de arrendamento e o segundo pintor de construção civil que fez obras de conservação no locado, a pedido da demandante, antes e depois da permanência da demandada no mesmo, depuseram de modo isento e objetivo no sentido de corroborar os factos alegados pela demandante e ilustrados pelas fotografias juntas aos autos, descrevendo o estado de conservação do locado antes e depois da entrada e saída da demandada do mesmo, bem como quais as suas pertenças, e a necessidade de reparação das deteriorações causadas pela demandada. A segunda testemunha explicitou que a demandante lhe dava ordens para proceder à pintura do locado sempre que algum arrendatário deixava o mesmo, tendo ido lá, até à data, três ou quatro vezes, avaliando as reparações necessárias em 150,00 € e a pintura do locado em 600,00 €.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Tendo ficado assente que entre as partes vigorou um contrato de arrendamento, mediante o qual a demandante proporcionou à 1ª demandada o gozo temporário da habitação acima identificada, mediante o pagamento de renda (cfr. artigo 1022º do Código Civil), a questão a dirimir entre as partes resolve-se com recurso ao disposto nos artigos 1043º e 1073º do Código Civil, bem como na cláusula sétima do referido contrato de arrendamento.
Com efeito, de entre as obrigações da locatária, conta-se a de manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato. Nesse contexto, é lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no locado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, mas as mesmas devem ser reparadas antes da restituição do imóvel.
Ora, as partes declararam no próprio contrato de arrendamento que este se encontrava em bom estado de conservação, pelo que nem sequer se aplica aqui a presunção legal que aponta no mesmo sentido, no silêncio das partes. Além disso, as partes declararam que o locado estava equipado com fogão, frigorífico e máquina de lavar roupa, pelo que o contrato de arrendamento abrange essas coisas acessórias (cfr. artigo 210º do Código Civil).
Assim sendo, o dever de restituição da 1ª demandada implicava reparar as pequenas deteriorações lícitas por si efetuadas no locado, bem como todas as outras deteriorações, de modo a entregar o mesmo no estado de conservação em que o recebeu, com todas as suas pertenças.
Quanto a estas, os demandados alegaram que a máquina de lavar roupa não funcionava e que o frigorífico avariou na pendência do contrato de arrendamento, tendo-os, por isso, deitado fora e substituído este último, mas não ofereceram qualquer prova desta versão dos factos.
Não tendo cumprido a sua obrigação legal e contratual de restituir o locado no estado em que o recebeu, a demandada tornou-se responsável pelos prejuízos causados à demandante (cfr. artigo 798º do Código Civil), tanto mais que a sua culpa se presume (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil).
O ressarcimento dos prejuízos da demandante tem que ser feito de modo a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, de acordo com a chamada teoria da diferença, mas a obrigação de indemnização abrange apenas os danos que são um efeito direto e necessário da conduta ilícita da demandada (cfr. artigos 562º, 563º e 566º, nº 2 do Código Civil).
Deste modo, já não sendo a reconstituição natural possível, uma vez que as deteriorações no interior do locado já foram reparadas e que as coisas acessórias foram dissipadas, a indemnização tem que ser fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566º, nº 1 do Código Civil).
Indo por partes, resultou da discussão da causa que o custo da reparação das pequenas deteriorações causadas pela demandada no locado era de cerca de 150,00 €, já que a diferença de 600,00 € relativamente ao orçamento apresentado pelo pintor José Espírito Santo e pago pela demandante correspondia ao custo da pintura geral do locado. Ora, por um lado, a demandante fazia sempre a pintura do locado após a cessação de cada contrato de arrendamento relativo a este imóvel, antes de dar o mesmo de novo de arrendamento. E, por outro, tanto quanto se apurou, somente as paredes da sala é que estavam sujas e, eventualmente, carentes de pintura (não foi possível concluir se bastaria a limpeza das mesmas para as devolver ao seu estado original). Isto posto, é evidente que a 1ª demandada terá que pagar o valor total das reparações e de comparticipar o valor da pintura, na proporção de 1/3, atendendo à composição do locado (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil)
Quanto ao mais, a demandada terá obviamente que indemnizar a demandante do valor venal do frigorífico e da máquina de lavar roupa que deixaram de estar no locado aquando da sua entrega. Porém, ao contrário do que diz o conhecido refrão popular “quem estraga velho, paga novo”, também aqui se tem que calcular o valor indemnizatório com recurso à teoria da diferença, repondo a situação patrimonial da demandante tal qual ela seria se não tivessem ocorrido os danos. Ora, a demandante não tinha eletrodomésticos novos no locado, sendo certo que a máquina de lavar a roupa era antiga e o frigorífico usado, não valendo obviamente o mesmo que se fossem novos. Assim sendo, torna-se necessário recorrer a juízos de equidade para aquilatar o valor do prejuízo da demandante (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil), sendo certo que o mesmo não pode corresponder a mais do que o valor daqueles bens no mercado de usados. Atento o exposto, afigura-se justo e equitativo atribuir à demandante a quantia de 75,00 € pela máquina de lavar roupa e de 225,00 € pelo frigorífico.
Desta forma, a 1ª demandada terá que indemnizar a demandante no valor global de 650,00 €.
Finalmente, a obrigação da demandada é extensível aos demais demandados, dada a sua qualidade de fiadores no contrato de arrendamento, tendo em atenção o disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno solidariamente os demandados a pagarem à demandante a quantia indemnizatória de 650,00 €, absolvendo-os do demais peticionado.

Custas por demandante e demandados na proporção da respetiva sucumbência, fixando as mesmas em 55% para a primeira e 45% para a segunda (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 14 de Agosto de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)