Sentença de Julgado de Paz
Processo: 788/2010-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/07/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e C, também identificadas a fls. 1, acção declarativa de condenação, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas no pagamento da reparação do seu veiculo e nos prejuízos decorrentes da respectiva paralisação, assim como, todas as despesas que, comprovadamente tenha dispendido na regularização deste sinistro.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5 que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 6 a 33) que se dão, igualmente, por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada C apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela sua absolvição. Para tanto, alegou os factos constantes do seu articulado de fls. 41 a 44, que se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 45 a 47) que se dão, igualmente, por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada B apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 65 a 72, que se dá por reproduzida, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelo Demandante, concluindo pela improcedência do pedido. Juntou 2 documentos (fls. 56 e 57) que se dão integralmente por reproduzidos.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a excepção de ilegitimidade passiva.
Veio a Demandada C na sua contestação arguir a sua ilegitimidade passiva alegando que transferiu a sua responsabilidade civil por danos a terceiros para a D.
Ora, a Demandada não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do contrato de seguro que transfere a sua responsabilidade civil para a Companhia de Seguros. E, assim sendo, tem a excepção de ilegitimidade passiva que improceder.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) No dia 14 de Novembro de 2009, por volta das 14H, o Demandante circulava na Rua Eduardo Van Zeller, em Sintra, conduzindo a viatura com a matrícula RC.
b) O veículo conduzido pelo Demandante caiu num buraco que estava na via pública danificando o pneu traseiro do lado direito entre outros danos do mesmo lado.
c) A GNR elaborou o auto de ocorrência nº X, junto a fls. 6 a 7, que se dá por reproduzido.
d) Em 26/11/2010, o veículo RC esteve na E para fazer orçamento.
e) O Demandante reclamou junto da Câmara Municipal, tendo esta informado que a obra pertencia à B, sendo este o órgão competente para receber a reclamação.
f) A B remeteu ao Demandante o ofício junto aos autos a fls. 12, que se dá por reproduzido.
g) A mandatária do Demandante enviou à Demandada C o e-mail e a peritagem efectuada ao veículo RC, junto aos autos a fls. 13 a 33.
h) A peritagem ao veículo RC orça os danos em € 3.666,69 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos).
i) No exercício da actividade comercial da Demandada C foi-lhe adjudicada uma empreitada pela Demandada B no local onde ocorreu o acidente.
j) No auto de ocorrência da GNR, no dia e hora participados, as baias de protecção à vala estavam colocadas.
k) O Demandante apresentou à Demandada B um orçamento para reparação do veículo no valor de € 1.575,76 (mil quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
As testemunhas apresentadas pelo demandante demonstraram desconhecimento dos factos aqui em discussão, revelando-se os seus depoimentos pouco credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO:
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação das Demandadas no pagamento da reparação do seu veiculo e nos prejuízos decorrentes da respectiva paralisação, assim como, todas as despesas dispendidas na regularização deste sinistro. Vejamos.
Determina o art.º 483.º do Código Civil que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Analisemos o caso dos autos.
Dos factos assentes resulta provado que, no dia 14 de Novembro de 2009, por volta das 14H, o Demandante circulava na Rua Eduardo Van Zeller, em Sintra, conduzindo a viatura com a matrícula RC. Resulta do auto de ocorrência junto aos autos a fls. 6 que, o veículo conduzido pelo Demandante caiu num buraco que estava na via pública danificando o pneu traseiro. Mais, logrou o Demandante provar que encetou diligências no sentido de ser ressarcido. No demais, nada resulta provado. Ou seja, o Demandante não provou as circunstâncias em que ocorreu o acidente; apenas provou que o veículo teve danos no pneu traseiro do lado direito; não provou o valor dos danos (aliás apresentou dois orçamentos bastante dispares) e, principalmente, não provou a responsabilidade das Demandadas no acidente, nomeadamente, por falta da segurança obrigatória no local. Dito de outro modo, o Demandante não provou, como lhe competia, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual – diga-se de verificação cumulativa - e a correlativa obrigação de indemnizar por parte das Demandadas, nomeadamente, a dinâmica do acidente, o nexo de causalidade entre os danos, alegadamente causados no veículo, e o agente, ou seja, as Demandadas, nem que estas tenham de algum modo contribuído para a produção do acidente.
E, assim sendo, resta concluir que, não se tendo verificado os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte das Demandadas, não pode a pretensão do Demandante proceder.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas - B e C, do pedido contra si formulado.
Custas pelo demandante, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 7 de Janeiro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138.º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha