| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos dezanove dias do mês de Junho de 2012, pelas 09:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandantes: A, contribuinte n.º x, e mulher, B, portadora do contribuinte nº x, ambos residentes na Praceta Z, n.º x, x, Moimenta da Beira;
Demandada:C, contribuinte n.º x, ausente em parte incerta e com última residência conhecida na Praça ZZ, Lote 3, 1º Dto., Vila Nova de Paiva.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Mandatário dos Demandantes, o Ilustre Advogado Dr.x e a Dra. z na qualidade de Defensor Oficioso e ainda a seguinte testemunha apresentada pelos Demandantes: Y, casado, residente em Moimenta da Beira.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sr.ª Juíza de Paz a palavra às partes e aos Ilustres Mandatários presentes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
O Mandatário dos Demandantes pediu a palavra, e sendo-lhe concedida pela Sra. Juíza de Paz, disse: “Os demandantes reduzem o pedido para a quantia de € 1800,00 (mil e oitocentos euros), ficando apenas a constar que a Demandada deve pagar as rendas em atraso referentes aos meses de Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março que totalizam o referido valor”.
A Defensora Oficiosa da Demandada pediu a palavra, tendo sido concedida pela Sra. Juíza de Paz, e no uso da mesma disse que nunca foi contactada pela Demandada pelo que nada mais poderá dizer do que aquilo que foi dito na contestação.
Não havendo lugar à tentativa de conciliação, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelos Demandantes depois de prestado o devido juramento, nos termos do artigo 559º e cumprido o disposto no artigo 635º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.), tendo a testemunha aos costumes dito ser genro dos Demandantes mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. Advertido de que poderia recusar-se a depor, dada a relação de afinidade, pelo mesmo foi dito que pretendia fazê-lo.
Finda a inquirição da testemunha, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Admite-se a redução do pedido formulada pelos Demandantes. Suspende-se a audiência até às 14h30 de hoje.”
Após a suspensão, a Audiência prosseguiu com a prolação da sentença, que se anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a declarar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico, Paulo Gomes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, contribuinte n.º x, e mulher, B, portadora do contribuinte nº xx, ambos residentes em Moimenta da Beira, propuseram contra C, contribuinte n.º x, ausente em parte incerta e com última residência conhecida em Vila Nova de Paiva, a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de rendas em atraso referentes aos meses de dezembro de 2011 e janeiro, fevereiro e março do corrente ano, deixar o equipamento existente à data do contrato e as instalações.
Para o efeito alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntaram três documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
No início da Audiência os Demandantes reduziram o pedido para a condenação no pagamento das rendas.
Não tendo sido possível citar a Demandada por via postal, nem pessoalmente por funcionário, pelo facto de se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeada Defensora Oficiosa a Srª Drª D, que, citada em sua representação, contestou, nos termos constantes de fls. 56, e compareceu à Audiência de Julgamento.
Só os Demandantes apresentaram prova documental e testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- Os Demandantes são proprietários da Fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão esquerdo, lote 1 B, do prédio urbano sito na Rua E, em Vila Nova de Paiva, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo xx-B e na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o nº x-B;
2.º- Em .../.../..., os demandantes celebraram com a Demandada um contrato de arrendamento urbano para exploração de um Café, Restaurante e Pastelaria;
3.º- O referido contrato foi celebrado com a duração de cinco anos, com inicio a .../.../..., e com termo a .../.../...;
4.º- Neste, ficou clausulado que a renda anual devida seria de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), paga em duodécimos no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a pagar aos Demandantes através de transferência bancária com o nib y, de X, até ao oitavo dia do mês a que dissesse respeito;
5.º- À data da celebração deste contrato, a Demandada efetuou o pagamento de 450,00 € a título de adiantamento;
6.º- Mas a Demandada deixou de pagar a prestação periódica mensal devida a título de renda, a partir do mês de dezembro, encontrando-se em dívida este mês de dezembro de 2011 e os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012;
7.º- Totalizando o valor em débito, o montante de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), devido pelo pagamento de rendas em atraso;
8.º- Apesar de diversas interpelações efectuadas pelos Demandantes no sentido da Demandada cumprir a esta sua obrigação, pessoalmente, através do genro dos proprietários e através de carta registada com AR, enviada no dia 27.02.2012 e rececionada pela Demandante, estas revelaram-se infrutíferas, pois a Demandada, nada pagou até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao conjunto da prova produzida, sendo que a testemunha dos Demandantes, apesar de ser seu genro, prestou um depoimento isento e com conhecimento direto dos factos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato escrito de arrendamento urbano, comercial, com prazo certo, e que se destina ao exercício da actividade da arrendatária, exploração de um café, pastelaria e restaurante (cf. artigos 1022º e 1023º, ambos do Código Civil doravante designado simplesmente: C.Civ);
Deste contrato, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, entre as mais relevantes, ao senhorio entregar e proporcionar o gozo da coisa, nas devidas condições e para o fim a que se destina e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição (cf. artigos 1031º e 1038º do C.Civ).
Mas a Demandada, não tem cumprido com esta sua obrigação e não efectuou, até ao momento, qualquer pagamento das rendas em dívida de Dezembro de 2011 a março do corrente ano.
Assim, deve a Demandada aos Demandantes a quantia € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, C, a pagar aos Demandantes a quantia de €. 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais a seu cargo (cf. artigos 1º e 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro), de que se encontra isenta, nos termos da alínea l) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado no sentido de que ao referir-se a legislação processual civil se trata do “…processamento jurisdicional civilistíco e não apenas “código de processo civil” (cf. Deliberação nº 5/2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).
Reembolse-se os Demandantes, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria 1456/2001.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |