Sentença de Julgado de Paz
Processo: 638/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/20/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 638/2012-JP
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)

Demandantes: A.
Mandatário: Sr. Dr. B

Demandados: 1 – C .
Mandatário: Sr. Dr. D
2 – E.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª F

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentaram contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a reparação do seu veículo, cujo custo em 3 de agosto de 2011 ascendia a € 1.335,73, acrescido do custo do auto de ocorrência (€55), tudo acrescido de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 28 de março de 2011, pelas 15:15 horas ocorreu um acidente de viação na Rua G. Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias QR , propriedade da demandante e conduzido por H, e o veículo ligeiro de passageiros, FI, propriedade da demandada E. Mais alega que, pela razões e fundamentos melhor explanados no requerimento inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do FI, tendo consequentemente a segunda demandada a obrigação de indemnizar a demandante dos danos para si advenientes do acidente (que ascendem a € 1.335,73 acrescidos de € 55, de custo da participação de acidente de viação). Porém, é também responsável por tal ressarcimento, o C demandado por o veículo não ter, à data do acidente seguro válido e eficaz. Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense.
***
Regularmente citado, o demandado C contestou (a fls. 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida), impugnando os factos articulados no requerimento inicial, por os mesmos não serem do seu conhecimento pessoal. Juntou procuração forense. -
Regularmente citada, a demandada E contestou (de fls. 55 a 60 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando ser parte ilegítima por não ser proprietária do veículo FI à data do acidente, porquanto em Janeiro de 2011 deu o referido veículo a I por conta do preço de um veículo (PG) que, nessa data, a esta comprou; tendo nessa data entregue à referida I tanto o veículo, bem como todos os documentos do mesmo: título de registo de propriedade, livrete e documento de inspecção periódica. Mais alega que preencheu o impresso próprio de aquisição de veículo, para ser entregue no registo automóvel, o entregou à adquirente e que não tem cópia do mesmo. Mais alega que transferiu o seguro que tinha do FI para o PG, que adquiriu. Por último alega que, até ao momento em que foi citada para os presentes autos, desconhecia que a compradora do FI não tinha procedido ao registo de transferência de propriedade. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
***
As demandadas afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados.
***
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada Alda Maria.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 28 de março de 2011, pelas 15:15 horas, na Rua G, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias QR, propriedade da demandante e conduzido por H, e o veículo ligeiro de passageiros, FI, propriedade da demandada E.
2 – No documento oficial de identificação do veículo FI constava, à data do acidente, como seu proprietário a demandada E.
3 – À data do acidente o veículo ligeiro de passageiros matrícula FI não tinha contrato de seguro automóvel válido e eficaz em vigor.
4 – A Rua G é uma rua de sentido único composta por duas faixas de rodagem.
5 – Em ambos os lados da referida via estavam veículo estacionados.
6 – O QR circulava pela faixa da direita.
7 – O FI estava estacionado na referida via, em zona de estacionamento.
8 – Ao sair do estacionamento o FI embateu na lateral direita do QR.
9 – Após o embate o condutor do FI pôs-se em fuga.
10 – Do acidente resultaram danos para o QR, cuja reparação foi orçamentada pelo C em € 1.335,73 (mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos).
11 – O C remeteu ao demandante a carta a fls. 22 dos autos, datada de 3 de agosto de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12 – A demandante despendeu € 55 (cinquenta e cinco euros), na obtenção da participação de acidente a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido teor do documento a fls. 62 dos autos, comprovativo que em 26 de Janeiro de 2011 a demandada E registou em seu nome o veículo automóvel matricula PG, o qual se encontrava registado em nome de I.
13 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos teor dos documentos a fls. 63, 64 e 65 dos autos. -------------------------------------------------------------------------------------------------
Não ficaram provados mais factos, designadamente: ---------------------------------------------
1 – O condutor do FI não assinalou a manobra, através do respetivo sinal luminoso. ---
2– O condutor do FI não olhou pelo retrovisor. ----------------------------------------------------
3 – Em Janeiro de 2011 a demandada E adquiriu a I o veículo automóvel PG, pelo preço de € 2.000 (dois mil euros).
4 – Para pagamento do preço a demandada E entregou a I o veículo FI e € 1.000 (mil euros).
5 – Em Janeiro de 2011 a demandada E entregou a I o título de registo de propriedade, livrete e documento de inspeção periódica do FI.
6 – Em Janeiro de 2011 a demandada E preencheu o impresso próprio para o registo de automóvel, na parte referente ao imposto passivo e entregou-o a I Maria de Fátima do Rosário Tavares Oliveira.
Motivação da matéria de facto: --------------------------------------------------------------------------
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade por parte do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade relativamente à qual o seu depoimento foi essencial para a formação da convicção deste tribunal (cfr. pontos 1 a 9 de factos provados).
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
E, neste âmbito, alegou a demandada E que, à data do acidente, não era, já, proprietária do veículo automóvel referenciado nos autos. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, acrescentando o seu nº 2 que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, era sobre a referida demandada que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que à data do acidente não era proprietária do veículo, afastando, desse modo, a presunção legal derivada do registo de que o direito de propriedade existe na sua titularidade. Para ilídir tal presunção tinha que provar factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita (constante do livrete – conforme consta de documento junto aos autos) não correspondia à verdade. Não o fez. E, embora seja pacífico que o contrato de compra e venda de um veículo automóvel não está sujeito à forma escrita, a testemunha apresentada pela demandada prova da celebração de tal contrato prestou um depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal.
Refira-se, ainda, que do documento a fls. 62 dos autos, resulta somente que a demandada E em 26 de janeiro de 2011 registou em seu nome o veículo 68-23-PG, cujo registo anterior estava em nome da referida I; desse documento jamais pode resultar a prova da celebração de um contrato de compra e venda de outro veículo – o FI – com a referida I , e seus termos e condições (designadamente data e preço).
E o mesmo se refira relativamente ao teor dos documentos a fls. 63, 64 e 65 dos autos, os quais não provam a que a referida demandada pagou os respetivos prémios de seguro referentes ao FI, condição essencial para a vigência do respetivo contrato nos períodos alegados.
***
Da legitimidade passiva:
Urge analisar se a demandada E é parte legítima, considerando que, em sede de contestação, foi arguida a sua ilegitimidade, por alegadamente não ser proprietária o veículo automóvel matrícula FI à data do acidente, por o ter vendido a terceiro em janeiro de 2011.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, os proprietários de um determinado veículo automóvel, sem contrato de seguro válido e eficaz, têm interesse directo em contradizer as acções contra si intentadas na sequência de acidente de viação envolvendo esse veículo, uma vez que podem ser responsáveis pelos danos causados e decorrentes da circulação desse veículo.
Assim, da alegação da demandada de não ser proprietária do veículo à data do acidente não resulta – segundo a actual redacção do nº 3 do citado artigo 26º – ser a mesma parte ilegítima, mas somente (e na hipótese de ser provado tal facto…) – não resultar provado um facto essencial para a procedência integral do pedido, ou seja, ser a demandada proprietária do veículo à data do acidente e, consequentemente, responsável pelo ressarcimento de danos causados pelo mesmo.
Assim, atento exposto, a legitimidade da demandada E é inequívoca; indo julgada improcedente, por não provada, a alegada excepção de ilegitimidade passiva.
***
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 28 de março de 2011, pelas 15:15 horas, na Rua G concelho de Sintra. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483.º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto, provou-se que o veículo automóvel matrícula QR sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia hora e local referidos em 1 de factos provados, em virtude veículo automóvel FI, ao sair de estacionamento, ter embatido no lado direito do QR, que circulava na sua faixa de rodagem.
Ao proceder como procedeu, o condutor do FI violou as mais elementares regras do Código da Estrada, designadamente as que regulamentam o início de marcha e a de cedência de passagem, previstas nos artigos 12º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, al. a), desse Código. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo automóvel matricula FI, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais acima referidos, não podendo ser imputada ao condutor do QR a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se imponha observar, nestas circunstâncias. E ainda que se considere que a condução de veículos é uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do FI, ao invadir a faixa de rodagem na qual o QR circulava.
Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”).
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante foi orçamentada pelo C demandado em € 1.335,73 (mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. Mais ficou provado que a demandante despendeu € 55 (cinquenta e cinco euros) na obtenção da participação de acidente a fls. 13 dos autos, valor que, pelas mesmas razões, é também um valor a ser indemnizado.
Porém, ficou apurado que o FI não dispunha de seguro válido à data do acidente, sendo o seu condutor do FI desconhecido, pelo que foram demandados nos presentes autos, o C e a proprietária, que não se apurou fosse a condutora do veículo no momento do acidente; contudo, presumindo-se que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo, o mesmo responde sempre pelas consequências do acidente nos termos previstos para a responsabilidade pelo risco (cfr. n.º 1, do art.º 503.º do Código Civil).
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 47.°, do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que "a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel", acrescentando o n.º 1 do artigo 48.°, que este Fundo C satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados: (...) a) por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento habitual em Portugal (….)”. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 49.º do citado Decreto-Lei, o C garante, nos termos do n.º 1, do artigo 48.º, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: "(.. .) b) danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;” Assim sendo, deverá o C demandado garantir a satisfação da indemnização devida à demandante, nos termos do disposto no art.º 47.º, n.º 1, 48.º n.º1 alínea a) e art.º 49.º n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto.
Esclareça-se, ainda, que, satisfeita a indemnização, ficará o C sub-rogado nos direitos do lesado (art.º 54.º, n.º1, do citado Decreto-Lei).
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (5 de julho de 2012 – cfr. Doc a fls. 32 dos autos) até integral cumprimento da obrigação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da demandada E, por não provada, e julgo procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente, condeno as demandadas a pagarem, solidariamente, à demandante a quantia de € 1.390,73 (mil trezentos e noventa euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são condenadas no pagamento das custas em partes iguais, as quais se encontram integralmente pagas.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
***
Notifique as partes e mandatários da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
***
Julgado de Paz de Sintra, 20 de dezembro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)