Sentença de Julgado de Paz
Processo: 215/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
Data da sentença: 03/03/2011
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pedido de resolução de contrato e restituição das quantias pagas.
Demandante: A
Demandada: B
Defensor Oficioso:C
Valor da Acção: 3.550,00 €.
Do requerimento inicial
A demandante alega que, na qualidade de sócia da B, procedeu a marcação da semana anual (de férias) para o ano de 2008. Comunicou, para o efeito, com este clube de férias, via e-mail, entre 24 de Julho e 28 de Agosto. Em 24 de Julho recebeu informação dos hotéis disponíveis, tendo constatado que os mesmos eram de qualidade inferior ao esperado, face ao que lhe tinha sido dito quando da inscrição como sócia. Manifestou o seu desapontamento de imediato. Só em 27 de Agosto foi feita reserva para gozo da semana que se iniciava a 1 de Setembro. Mas no dia seguinte a demandada cancelou a reserva. Frustrada com todas as expectativas, uma vez que também o cartão de sócia do x ainda não lhe fora remetido, passado que era um ano e alguns meses sobre o contrato, tendo também em conta que em 2007 já não beneficiara da semana anual e que o hotel reservado foi o último da escolha possível, tendo reclamado da qualidade dos hotéis indicados, comunicou a resolução do contrato, cancelou o pagamento das prestações e reclamou perante várias entidades.
Mais alega, conforme requerimento de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer que seja declarado resolvido o contrato e restituídas as quantias pagas.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Por impossibilidade de citação, foi nomeado defensor oficioso à demandada e marcada audiência de julgamento para o dia 03-03-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nas declarações de parte e documentos dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A Demandante adquiriu à demandada, em 22-05-2007, D para si e para o marido, indicando mais três beneficiários, pelo preço de 3 900,00 €, a pagar em prestações, sendo cinco de 150,00 € mensais a pagar de 30-06-2007 a 30-10-2007, uma de 250,00 € a pagar a 30-11-2007, uma de 1000,00 € a pagar a 30-07-2008, uma de 1000,00 € a pagar a 30-12-2008 e 18 mensais sucessivas de 50,00€, de 30-12-2007 a 30-05-2009, acrescidos no início, de 50,00 € de “despesas de abertura do contrato”.
2 – Entre outros direitos, o D confere, nos primeiros cinco anos, o direito ao alojamento gratuito anual pelo período de uma semana, em estabelecimentos hoteleiros, pagando o beneficiário uma taxa de utilização.
3 - Em 2008, a demandante solicitou a reserva do gozo desta semana, em 24 de Julho de 2008, tendo havido troca de e-mails entre demandante e demandada, procedendo a demandada à reserva de hotel em 27-08-2008, último da escolha da demandante, que reclamara da qualidade apresentada, por ser inferior à descrita na contratação.
4 – No dia seguinte e sem que a demandante ainda tivesse dado resposta, a demandada cancelou a reserva.
5 - A demandada não enviou os cartões de acesso aos serviços do E a que automaticamente a demandante adquiriu o direito com a aquisição do cartão.
6 – Constatou também a demandante que os preços resultantes da utilização do cartão eram idênticos aos praticados pelas próprias unidades hoteleiras na internet, em duas consultas que fez, uma para um fim-de-semana em Aveiro e outra para uma noite num hotel no Alentejo.
7 - A demandante em 17 de Setembro de 2008, enviou carta à demandada, cancelando o contrato e pedindo a restituição das quantias pagas, dando um prazo até 10 de Outubro para o efeito, à qual a demandada não respondeu.
8 - A demandante pagou à demandada 50,00 € de “despesas de abertura do contrato”, cinco prestações de 150,00€, uma de 250,00€, duas de 1000,00 € e dez de 50,00€, no total de 3 550,00€.
Fundamentação
A demandante vem requerer que se declare resolvido o contrato celebrado com a demandada e que esta seja condenada na restituição das quantias pagas.
Alegou conforme requerimento inicial que se sintetizou acima e se deu como reproduzido.
Não foi possível citar a demandada pelos meios permitidos no Julgado de Paz, pelo que lhe foi nomeado defensor oficioso, que esteve presente na audiência de julgamento.
Feita a audiência de julgamento deram-se como provados os factos constantes da rubrica com o mesmo nome, tendo em conta as declarações de parte que foram credíveis e os documentos juntos.
A questão a resolver é decidir se a declaração de resolução do contrato, feita pela demandante a 17-09-2008, tem consistência legal e se se deve manter, dai retirando as ilações legalmente decorrentes, designadamente em relação à restituição das quantias pagas.
Embora as partes se refiram a um contrato de compra de um cartão de férias, na realidade entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, relativo ao direito de habitação turística de natureza obrigacional. Com efeito, a compra do cartão apenas significa que a entidade emissora do mesmo, no caso a demandada, se compromete a prestar ao titular (e outros beneficiários indicados pelo mesmo) um conjunto de serviços, na sua maior parte relativos à angariação de alojamento turístico em condições mais favoráveis do que as do mercado. Este contrato é abrangido pelas leis de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio).
Nos termos das leis de defesa do consumidor, que se aplica por se tratar de contrato de prestação de serviços celebrado entre quem se dedica profissionalmente a essa actividade e um particular que adquire os serviços para seu consumo, também os serviços devem ser prestados em conformidade com o acordado e nas condições expectáveis razoavelmente. Assiste aos consumidores o direito, entre outros, também à resolução do contrato desde que tal não seja impossível ou constitua abuso de direito (vide artigo 4.º, do DL 67/2003, com a alteração acima referida), havendo lugar a indemnização por danos decorrentes da falta de conformidade do bem (artigo 12.º, da Lei n.º 24/96).
No caso, a demandante alegou diversas desconformidades dos serviços com o inicialmente contratado, que manifestou à demandada e face ao cancelamento unilateral da reserva feita, aliás também não atempadamente, “cancelou” o contrato e pediu a restituição das quantias pagas. É de sublinhar que o próprio contrato estabelece que a demandada deveria ter respondido ao pedido de reserva em 15 dias, o que não se verificou (ponto 3.6.2) e, após confirmada, teria a demandante sete dias para efectuar o pagamento. Tudo no entanto se tornou impraticável porquanto a demandada acabou por efectuar a reserva tardiamente (a 27-08-2008, para o dia 01-09-2008), tendo-a cancelado no dia seguinte sem que ainda tivesse resposta da demandante.
A comunicação da demandante foi - interpretando em termos de direito – de resolver o contrato, com fundamento quer no incumprimento contratual da demandada, por não ter respondido atempadamente ao seu pedido de reserva e por ter cancelado a reserva de hotel que fez tardiamente, bem como face às desconformidades que também denunciou (preços iguais aos de mercado, categoria dos alojamentos inferior à descrita aquando da contratação, não envio dos cartões do x).
Tais, são motivos suficientes para a demandante (consumidor) pôr termo à relação contratual com a demandada, existindo culpa desta, não elidida.
Competia a esta demonstrar que o incumprimento não lhe era imputável, o que não fez, havendo culpa por violação quer da obrigação de prestar os serviços a que se comprometera, com a qualidade acordada, quer do direito à informação da demandante, também violado, pondo em causa de forma grave a relação de confiança subjacente ao negócio jurídico, não sendo exigível manter a demandante obrigada àquela relação contratual.
É certo que a palavra utilizada pela demandante foi “cancelar” mas todo o conteúdo da carta não deixa qualquer margem para dúvidas em relação à vontade manifestada de pôr termo ao contrato, em resultado do incumprimento contratual da demandada que se verificou, cabendo ao tribunal a interpretação jurídica.
Deste modo nesta parte a acção procede, considerando-se o contrato resolvido.
Declarada a resolução do contrato, os seus efeitos são os decorrentes da nulidade/anulabilidade (artigos 433.º e n.º 1, 434.º, do Código civil), retroagindo à data da celebração do negócio, devendo ser restituído tudo o que foi prestado (artigo 289.º, do código civil). No caso deve a demandada restituir as importâncias recebidas (3 550,00€) e a demandante restituir o D.
Decisão
Em face do exposto:
1-Declara-se resolvido o contrato celebrado entre demandante e demandada;
2-Em consequência condena-se a demandada a restituir à demandante a quantia de 3 550,00 € (três mil quinhentos e cinquenta euros), devendo esta devolver o D.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas.
Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento de Custas Judiciais, por força do artigo 63.º, da Lei dos Julgados de Paz que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 03-03-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro