Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos causadas por incumprimento contratual. Valor da acção: € 4.695,55 (Quatro Mil seiscentos e noventa e cinco e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandados: C, sociedade por quotas, com sede em Lisboa, representada pelo seu sócio-gerente D, com domicilio profissional na mesma morada e E, citado no domicilio da sua Administradora de Insolvência F, no Estoril. Mandatário da 1ª Demandada: G, Advogado, com escritório em Lisboa e H, advogado – estagiário, com escritório na mesma morada. Mandatário do 2º Demandado: I, advogado, com escritório em Lisboa. Do requerimento inicial: fls. 1 a 20. Pedido: fls.19. Junta: 23 documentos. Contestação: fls.107 a 127 e fls.146 a 148. Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 20 de Fevereiro de 2013, pelas 15:00, no entanto não lograram as partes a obtenção de acordo suscetível de por fim ao litigio em causa, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 27 de junho de 2013, pelas 15:30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. A fls. 159 a 161 foi proferido despacho a determinar a inutilidade superveniente do demandado E, face à declaração de insolvência de mesmo. Foi agendada audição das partes para o dia 27 de Junho de 2013, pelas 15h e 30m, a qual decorreu conforme ata de fls. 175 A 177. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Agosto de 2013, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência de julgamento decorreu conforme acta de fls. 183 a 186. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada C, doravante apenas demandada, é uma sociedade comercial que tem por objecto as atividades descriminadas no ponto 1.º do RI., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 – A demandante celebrou com a demandada um contrato de promessa de compra e venda, da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito em Lisboa, doravante designada apenas fração (doc 02, a fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3 – Da clausula 3.ª do contrato consta que a fração prometida vender é entregue à promitente compradora (aqui demandante), na fase do tosco; 4 – Em anexo ao contrato de promessa (fls. 25 dos autos), foram descriminadas várias obras, cuja mão – de – obra a demandada se obrigou a pagar; 5 – Dessa descriminação consta, além de outras: “Colocação de sanitários e torneiras nas duas casas-de-banho; Remover e limpar o logradouro; deixar o chão do logradouro unicamente com terra”; 6 – No n.º 2 da referida cláusula 3.ª, ficou estipulado que a fase de acabamentos e os materiais são da responsabilidade da promitente compradora, aqui demandante, “tanto na execução como no seu pagamento, exceto o designado no ponto anterior”, ou seja o pagamento da mão-de obra; 7 – Depois da celebração da escritura a demandada entregou a fração com a instalação elétrica aprovada; 8 – A demandada providenciou a poda das árvores e limpeza do logradouro, deixando-o apenas com terra; 9 – A escritura pública relativa ao contrato de Compra e Venda foi lavrada em .../.../...; 10 - À data da celebração da escritura do contrato de Compra e Venda a demandante não tinha disponibilizado o lavatório para colocação; 11 – A demandante contratou empreiteiro E para a realização de obras tendo pago a este diversas quantias (, admitido nos pontos 71.º a 76.º. crf. Docs 19 e 21, a fls. 70 a 73 dos autos); 12 – O empreiteiro E foi sugerido à demandante pela demandada. 13 – A demandante sabia que estava a comprar uma fração autónoma que não estava apta a ser habitada. 14 – A demandante despendeu a quantia de €130, 00 com a mão-de-obra relativa à montagem do lavatório. 15 – A demandada fez a parte eléctrica, incluindo os enfiamentos para o telefone e a televisão, e obteve a respetiva certificação, 16 – A K não constatou quaisquer anomalias na instalação elétrica; 17 – A K constatou que a coluna do prédio não comportava a potência pretendida. Não provado. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Que a demandada se tenha obrigado a realizar quaisquer obras na fração; 2 – Que a demandada se tenha obrigado a vender a casa com as obras referidas no ponto 8 do requerimento inicial, devidamente realizadas; 3 – Que a demandada tenha contratado o 2.º demandado para realizar as obras referidas no anexo 1 do contrato de promessa de compra e venda. 4 – Que a demandante e demandada tenham acordado verbalmente o que quer que fosse para além do constante no doc. 02, junto aos autos a fls. 23 a 25. Para tanto concorreu o doc. 02, junto aos autos a fls. 23 a 25; o depoimento das partes em audiência de julgamento, o admitido no requerimento inicial e referido supra, os documentos juntos e referidos supra e o depoimento das testemunhas. Quanto a estas, relevou o depoimento da testemunha J, funcionário do segundo demandado, sendo que este já tinha sido absolvido do pedido, conforme despacho de fls. 159 a 161, tendo prestado depoimento claro e isento; afirmou que participou na realização de obras na fração por conta do seu patrão, à data o segundo demandado e que nunca trabalhou por conta da demandada. Por seu turno, do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, a primeira irmã e a segunda marido desta, não resultou do seu depoimento factos suscetíveis de anular a prova resultante do texto do contrato de promessa de compra e venda, nem o depoimento da testemunha J, o qual foi concordante com o teor dos documentos 19 e 21, juntos pela demandante a fls. 70 a 73 dos autos. Do Direito. Nos presentes autos vem a demandante reclamar da demandada o pagamento de uma indemnização com fundamento em incumprimento contratual. Alega que a demandada não concluiu obra que se obrigou a fazer. É do senso comum que a ideia de “realização de obra”, abrange “materiais, execução e mão-de-obra”. No caso dos autos, de acordo com os factos dados por provados, claramente especificados no texto do contrato de promessa, no que para esta reflexão importa, a demandada não se obrigou a fazer quaisquer obras, ao contrário do que pretende fazer crer, no raciocínio que desenvolve no requerimento inicial, nomeadamente pontos 11.º a 13.º. A demandada obrigou-se sim, a suportar o custo da mão-de-obra na execução das obras descriminadas no anexo 1 do contrato de promessa (doc 2). A aquisição dos materiais e a promoção da execução ficaram a cargo da demandante, como claramente consta do contrato de promessa e do teor da carta enviada pela demandante à demandada e junta a fls. 71. Assim, estando em causa aferir se houve ou não incumprimento contratual, face aos factos provados e não provados, há que aferir se a questão da não colocação do lavatório é imputável à demandada, a título de incumprimento contratual. Estabelece o artigo 405.º do Código Civil, diploma ao qual referimos se outra menção não for feita, o princípio da liberdade contratual, o qual abrange a liberdade de contratar ou não contratar, além de outros aspetos, a liberdade de estipulação. Em consonância, na sequência da máxima de que “liberdade implica responsabilidade”, estabelece o artigo seguinte, artigo 406.º, o princípio do cumprimento integral e atempado de quanto se acordo, dando expressão prática à ancestral expressão “pacta sunt servanda”. Se assim não for, vige o disposto no artigo 798.º, que estabele a obrigação de indemnizar, a cargo do devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação contratualmente assumida. Daqui resulta que, no nosso ordenamento jurídico o regime geral assenta no princípio da responsabilidade baseada na culpa. Daí que ao nível da responsabilidade civil a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme resulta do artigo 483º, nº 2, do Código Civil. Deste modo, importa considerar que a obrigação de indemnizar, independentemente do enquadramento legal quanto à modalidade de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), depende da verificação de pressupostos, que são comuns: tem de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil contratual, depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário de acordo com aquilo que o devedor se vinculou e o comportamento efectivamente observado. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil, é necessário que o agente, o devedor, tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez. A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. E, assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas - o dolo e a mera culpa ou negligência. Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente, o devedor, merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, mostra-se consagrado na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. No caso em apreço, importa aferir se houve incumprimento da demandada relativamente à colocação do lavatório. Ou seja, se a demandada não cumpriu a obrigação de pagar a mão-de-obra relativa à sua colocação, sendo certo que cabia à demandante adquirir o mesmo e providenciar a sua colocação. Ora, aquando da celebração da escritura pública, a demandante não tinha ainda disponibilizado o lavatório, dando-se a circunstância de que o empreiteiro contratado pela demandante não o tinha colocado no momento em que deixou de trabalhar na obra. Seja como for, mesmo admitindo que cabia à demandada promover a colocação (o que não é o caso face ao texto do contrato de promessa), ainda assim, não se lhe pode imputar culpa no não cumprimento. Ou seja, o facto da demandante não ter disponibilizado o lavatório, na data da conclusão do contrato de Compra e Venda, tornou a prestação da demandada impossível, nos termos previstos no artigo 790.º do CC., pelo que deve a mesma ser considerada extinta, como se prevê neste preceito legal. Quanto à questão do quadro elétrico, face aos factos supra dados por provados, em particular o facto da demandada ter comprado uma fração autónoma na fase de tosco e por definição não estar apta a ser habitada, cabendo-lhe a si a promoção das obras necessárias para colocar a fração apta ao fim a que se destinava, não lhe assiste razão nos argumentos que expende procedendo inteiramente todos os argumentos e fundamentação da demandada, constantes da contestação, argumentos a que aderimos, por economia processual e aqui se dão por reproduzidos dos pontos 24 53 da contestação, a fls. 111 a 113. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Setembro de 2013 A Juíza de Paz Processo n.º xMaria Judite Matias Matéria: incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: pagamento de danos causadas por incumprimento contratual. Valor da acção: €4.695,55 (Quatro Mil seiscentos e noventa e cinco e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandados: C, sociedade por quotas, com sede na em Lisboa, representada pelo seu sócio-gerente D, com domicilio profissional na mesma morada e E, citado no domicilio da sua Administradora de Insolvência F, no Estoril. Mandatário da 1ª Demandada: G, Advogado, com escritório em Lisboa e H, advogado – estagiário, com escritório na mesma morada. Mandatário do 2º Demandado: I, advogado, com escritório em Lisboa. DESPACHO Despacho: No âmbito das diligências de citação, foi prestada nestes autos informação, pela autoridade tributária e Aduaneira, a fls. 134, de acordo com a qual o demandado E se encontra numa situação de insolvência. Procedeu-se à notificação da administradora da insolvência, que veio aos autos dizer, a fls. 137 a 139, que a insolvência do demandado foi decretada por sentença, proferida no processo x, do Juízo do Comércio de Sintra da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste e já transitada em julgado, requerendo a extinção da instância, por inutilidade da mesma. Cumpre apreciar e decidir. A declaração de insolvência, em princípio, priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao respectivo administrador, que assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo por isso ineficazes os actos praticados pelo insolvente (art. 81.º do CIRE). Consequentemente, durante o processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito desse processo, deixando de poder instaurar acções independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência (art. 90.º do CIRE). Por outro lado, para fazerem valer o seu direito ao pagamento dos seus créditos, os credores não estão dispensados de reclamar os créditos no processo de insolvência, com vista à sua verificação, mesmo que eles estejam já reconhecidos por decisão definitiva (art. 128.º, n.º 3 do CIRE). Assim se consegue que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, sem outros privilégios ou garantias que não os reconhecidos pelo CIRE e nos termos desta lei. Face ao que antecede, dá-se como verificada aqui a inutilidade superveniente da lide relativamente ao demandado E por razão legal, o que é causa de extinção da instância (art. 287.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do art. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07). Custas. Atento o fundamento da inutilidade da presente ação, relativamente ao demandado E, considero o mesmo isento de custas. Prosseguem os autos relativamente à primeira demandada, com a diligência oportunamente agendada e notificada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa em 04 de junho de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |