Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 257/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Demandantes: 1- A e 2 - B Mandatário: C Demandado: D Mandatária: E Requerimento inicial: “1.º - Os ora requerentes são donos e legítimos proprietários da fracção correspondente ao 6° Frente sita no concelho de Sintra. 2.° - O ora requerido é dono e legítimo proprietário da fracção correspondente ao 7° Frente do mesmo prédio. 3.º - Em Abril de 2007, os demandantes depararam-se com manchas no tecto do quarto e no tecto da cozinha, manchas essas que se propagaram para as paredes. 4.º - Apesar de não serem especialistas na matéria, concluíram claramente que a origem do problema encontrava-se na fracção de cima, propriedade do ora requerido. 5.º - Os requerentes contactaram o requerido, expondo a situação, tendo este concordado que, efectivamente, o problema vinha da sua fracção. 6.° - De imediato, o ora requerido assumiu a responsabilidade, colocando-se ao dispor dos requerentes para resolver a situação. 7.º - Ao requerido foi pedido que reforçasse o isolamento da varanda (origem do problema) e este, passado algum tempo em que foi sempre adiando a resolução, acabou por aceder e alterar o referido isolamento. 8.° - Todavia, os danos estavam já verificados. Como comprova o relatório técnico da Câmara Municipal de Sintra (Doc. n° 1), o tecto da cozinha e o tecto do quarto apresentavam “fungos e bolores”, causados pelo “isolamento deficiente” da varanda da fracção do ora requerido. 9.º - Desta forma, os requerentes viram-se obrigados e realizar obras, que consistiram na “remoção de estuque danificado (...) em paredes e tectos, aplicação de novo estuque e pintura” (Doc. n°2) para resolver o problema. 10.º - A obra custou €250, quantia que o requerido sempre assumiu e disse que “sim”, pagava, mas nunca pagou. 11.º - Tendo sido o prejuízo causado por deficiência do isolamento da varanda da fracção do requerido, este é responsável por indemnizar os requerentes na quantia dispendida. Nestes termos: Deve o requerimento ser deferido e o pedido ser aceite, condenando-se o requerido a pagar aos requerentes o montante de €250 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos prejuízos causados, mais os juros vincendos. O Advogado” Pedido: Nestes termos: Deve o requerimento ser deferido e o pedido ser aceite, condenando-se o requerido a pagar aos requerentes o montante de €250 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos prejuízos causados, mais os juros vincendos. Junta: Dois documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: - Foi agendada sessão de pré - mediação para o dia 23 de Junho de 2008, pelas 13h, adiada para o dia 27 do mesmo mês pelas 11h. A fls. 15 e seg. veio a mandatária do demandado, nos termos que agora se dão por reproduzidos, requerer que, excepcionalmente, lhe fosse admitida a representação do mesmo. A fls. 18 foi proferido despacho, no qual, a título excepcional, foi admitida a representação do demandado pela sua mandatária e a título de gestão de negócios. Na data agendada para a pré-mediação, compareceram os demandantes acompanhados do seu mandatário e a ilustre mandatária do demandado. Os demandantes aceitaram a intervenção, tendo sido realizada a Mediação pela Dra. Carla Estêvão, durante a qual as partes lograram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Mau grado ter junto aos autos procuração com poderes especiais, outorgada pelo demandado D, face ao teor do artigo 38.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, admito a intervenção da E, melhor identificada nos autos, a título de gestão de negócios do demandado ( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.). Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 36 e 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se o demandado do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida. Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Junho de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |