Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2014-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INJURIAS OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES E OUTROS |
| Data da sentença: | 03/06/2015 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, com o NIF nº X, B.I. nº X, residente na rua X, nº X, em X. Demandado: “B”, casado, contribuinte X, residente em Rua X, nº X, em X. 2- OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da indemnização de €7.300,00 referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência da prática de um crime de injúrias, ofensa à integridade física simples e ameaça na forma continuada, alegadamente cometidos pelo demandado. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento e 5 fotografias. Regularmente citado o Demandado contestou, impugnado a factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação de fls. 19 a 22 e juntou 1 documento. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao apuramento dos pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática dos crimes de injúrias, ofensa à integridade física simples e ameaça, e nessa sequência, se o Demandante sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FACTOS PROVADOS 1-O Demandante é proprietário de um prédio rústico, sito no X, no X, composto por olival e inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º X, com área de X m2, cfr. doc. junto a fls.6. 2-No dia 06/05/2014, pelas 18,15 horas, (fim da tarde) o Demandante foi dar um passeio de bicicleta ao olival supra identificado. 3-A caminho do local recebeu um telefonema do seu amigo “C”, que o convidava para jantar/merendar. 4-O Demandante comunicou- lhe que viesse ter com ele ao Olival, pois aquele vinha de Outil e ficava a caminho. 5-Chegado ao Olival, o Demandante encostou a sua bicicleta dentro do seu prédio, mas junto à estrada. 6-No local, não se encontrava mais ninguém. 7-Decorridos cerca de 10 minutos, o Demandando apareceu conduzindo o seu trator, seguindo posteriormente a pé pela serventia que confina com os prédios de ambos, entrando depois, no prédio do Demandante. 8-Ao entrar na referida propriedade, o Demandado perguntou ao Demandante “quando é que resolvia o problema”. 9-O Demandante perguntou-lhe de que problema se tratava. 10-O Demandante, notando a situação alterada do Demandado, e para evitar confusões, virou-lhe as costas declarando que daquela forma não queria conversar com ele. 11--O Demandado foi então atrás do Demandante, com uma pedra na mão para o agredir. 12-Quando o Demandante se virou de frente para se defender, o Demandado desferiu-lhe um murro na face, do lado esquerdo, causando-lhe hematoma e sangramento. 13-Agarrou-o também pela camisola (t-shirt), rasgando-a. 14-Com receio de mais agressões, o Demandante conseguiu libertar-se e fugiu. 15-O Demandado dirigiu-se ao seu trator indo buscar um machado, correndo atrás do Demandante. 16-O Demandante pegou na sua bicicleta e fugiu do local. 17-O seu amigo “C”, entretanto tinha chegado e o Demandante disse-lhe para sair dali rapidamente. 18-O Demandante sofreu dores, ficou nervoso e triste, tendo ficado retido em casa durante 3 dias. 19-O Demandante, com receio, deixou de ir ao olival com a frequência habitual. 20-Não consegue dormir à noite. 21-O demandante foi às urgências no Hospital X, tendo sido medicado com fármacos para conseguir dormir e acalmar-se, cfr. Doc. Junto a fls. 45 46. 22-O Demandante é uma pessoa de natureza pacífica e humilde, sendo pessoa considerada no local onde vive, cfr. Doc. Junto a fls. 48. 23-Esta situação originou que o Demandante chorasse e tivesse vergonha de sair à rua. 24-O Demandante ficou abalado no bem-estar e equilíbrio emocional. Factos não provados 1-O Demandado de forma agressiva, disse "então tu não sabes que me roubaste um metro de terreno". 2-Gritando chamou-lhe "ladrão", "vigarista", "roubastes o terreno ao alfaiate...e se eu quiser ainda te o tiro...". 3-O Demandado feriu o Demandante na zona do abdómen. 4-O Demandado gritava "abro-te a cabeça ao meio...estás metido com o diabo.” 5-As expressões, proferidas aos gritos pelo Demandado, de modo exaltado e agressivo, eram audíveis por quem lá passasse, mesmo que se encontrassem à distância. 6-A t-Shirt rasgada tem o valor simbólico estimado de € 50,00 pois era uma recordação da Suíça. 7-O nervosismo do Demandante não lhe permitia a realização de qualquer tarefa doméstica ou de trabalho. 8-O Demandante tem sofrido de tremuras, suores frios, recordando a imagem do Demandando com o machado atrás de si. 9-Por várias vezes houve conversas, entre Demandado e Demandante, no sentido de marcar dia para irem ao local demarcar a estrema entre os dois prédios. 10-No dia 6 de Maio de 2014, mais uma vez conversaram sobre tal tema, sem obterem resolução. 11-O Demandante insultou o Demandado, chamando-lhe nomes impróprios. 12-O Demandado não tinha nenhum machado no trator nem no local. 13-As lesões constantes das fotografias e o estrago da t-shirt foram feitas em outro qualquer local, pelo próprio Demandante ou por qualquer outra pessoa. 14-O Demandante tem experiência e é frequentador de tribunais conforme resulta da análise da página do Habilus junta, razão pelo qual, não tem magoa e vergonha face aos vizinhos. 15-Uma pessoa de natureza pacífica e humilde, não teria no seu historial de vida um processo de divórcio litigioso e um processo de Alimentos a filhos maiores ou emancipados, cfr. doc.1 junto. 16-O Demandado é pessoa pacífica, bem visto por vizinhos, conterrâneos e familiares, não lhe sendo conhecido qualquer quezília ou discussão. 17-E nunca teve ações judiciais de qualquer natureza. 3-MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada do teor das declarações prestadas pelas partes, depoimentos das testemunhas, acordo das partes e documentos juntos. O facto assente em 6 considera-se admitido por acordo, nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C. Para os enumerados em 1, 21 e 22, teve-se em conta o suporte documental junto aos autos e elencado nos respetivos factos. Os factos enumerados em 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12 a 16, resultaram das declarações das partes. O Demandante explicou que no dia e hora por si referido foi ao seu prédio e que o Demandado apareceu posteriormente, indo ter consigo, questionando-o quando resolvia o problema. O Demandado estava exaltado, começou a gritar com ele, até o agredir e lhe rasgar a camisola. Que se sentiu muito abalado, deixou de dormir, e que ficou em casa uns dias com vergonha de sair à rua. Confirma que o seu amigo chegou ao local e ainda terá visto o Demandado a correr atrás de si com um machado. O Demandado, por sua vez, confirma que no dia, hora, e local alegado pelo Demandante, foi ao seu prédio de trator, e porque o Demandante lhe cavou um bocado da serventia, disse-lhe que “quero que ponhas aquilo como estava!”. Alegou que o Demandado lhe atirou com um sapato na barriga, e que não tem nenhum machado. Confirmou que o Demandante trazia a t-shirt identificada nas fotos. Para a restante factualidade dada como assente, contribuíram os depoimentos de “C”, “D” e “E”, que prestaram um depoimento isento e credível, relativamente aos factos de que tinham conhecimento. A primeira testemunha, “C”, confirmou o seu telefonema ao Demandante no dia e hora indicado nos Autos e que foi ter com ele ao dito olival. Quando aí chegou apareceu o Demandante a dizer “foge” e trazia a face agredida com um arranhão, e a t-shirt rasgada. Identificou o trator do Demandado e a cor do mesmo. Quanto às lesões, foi o depoente que, já em casa do Demandante, lhe fez o curativo e tirou as fotos mostradas na audiência. Que conhece ambas as partes desde o tempo da escola. Que a lesão na face do Demandante era “uma pancada com arranhão”. Recorda ter visto o Demandado com um machado na mão cujo cabo era de madeira. O Demandante não conseguia dormir, não andava bem e chorava. A testemunha indicada em segundo lugar, “D”, referiu “que só soube da situação três ou quatro dias depois. Porquanto o demandante todos os dias ia à sua oficina (para tomarem café juntos) e deixou de o fazer. Não atendia o telemóvel, por isso, foi a casa dele. Ele estava de pijama, desmoralizado e ferido na cara, não querendo falar acerca do assunto. O Demandante praticamente deixou de ir ao olival”. A terceira testemunha, “E”, irmão do Demandante, foi visita-lo, e referiu que ele estava “casmurro, não queria sair de casa e tinha um rasgão na cara”. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de credibilidade e de ausência de prova apresentada. Para isso, a convicção do Tribunal formou-se nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado: “F”, “G”, “H” e “I”, cujos depoimentos se revelaram globalmente parciais, em função da razão de ciência, das lacunas, contradições, hesitações e inverosimilhança, que transpareceu no decurso das respetivas inquirições, o que retirou credibilidade aos seus depoimentos. A testemunha “F” referiu “nesse dia, o demandado andou a trabalhar para si a enfardar palha, até as 17:00h e que agarrado ao trator do demandado existia uma enfardadeira e que não viu nenhum machado no referido trator, e que o demandado nem machado tem”. A segunda, “G” e a quarta testemunha, “I”, nada sabiam da factualidade ocorrida entra as partes, referindo a primeira que nunca viu qualquer machado na propriedade do demandado. A terceira testemunha, “H”, referiu que “no dia e hora da ocorrência, passou pelo Demandado e pelo Demandante e que eles estavam normalmente à conversa, não viu qualquer ferimento.” Quanto à existência do machado, no contexto referido, respondeu de forma incoerente e inverosímil. Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, sendo sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende - e pretendeu - fazer na audiência, foi reconstituir o que se passou, na base do que retido ficou, nos que estavam presentes e nos que assistiram ao que ocorreu imediatamente depois dos factos. “Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com o depoimento de arguidos e testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos: como assinalava em 1977 Dário Martins de Almeida (O Livro do Jurado, Almedina, pág. 94)”, daí a nossa convicção. 4- DIREITO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da alegada prática de um crime de injúrias, ofensa à integridade física simples e ameaça, os dois primeiros, enquadrados respetivamente nas alíneas, c) e a) do nº 2 do art.9º da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho. Este Tribunal não tem competência penal, podendo apenas aferir da obrigação de indemnizar face à existência de factos praticados pelo Demandado, cuja conduta foi ou não ilícita porque violadora de disposição legal ou dos direitos do Demandante. Dispõe o nº 1 do artº 181.º do Código Penal “Quem, injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. Nos termos do art. 143.º, n.º 1 do referido código, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa.” O bem jurídico tutelado é a integridade física da pessoa humana. No âmbito do Direito Civil, o art. 70.º do Código Civil, considerado pela doutrina como “tutela geral dos direitos de personalidade” se consagra a proteção da integridade física. Doutrinalmente é classificado, como um crime material ou de dano, pois abrange um certo resultado que é a lesão do corpo ou a saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva do resultado, à conduta do agente. Para o preenchimento do tipo legal basta a verificação do resultado descrito, daí a designação de crime de realização instantânea. Quanto ao tipo objectivo, a lei distingue duas modalidades de realização do tipo: ofensas no corpo e ofensas na saúde. Por fim, o crime de Ameaça, está previsto no art. 153º, do citado código, aí se referindo “Quem ameaçar outra pessoa com a pratica de crime contar a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Vejamos no caso em apreço, para cada um dos crimes supra elencados, se o demandante fez prova dos factos que imputa ao demandado. Começaremos pelo crime de ameaça, conforme resulta da Lei 78/2001 na redação da Lei 54/2013, no nº 2, do art 9º, que define a competência deste tribunal em razão da matéria, tal crime não se encontra elencado em nenhuma das alíneas. Razão pelo qual, o pedido de indemnização cível emergente da alegada prática desse crime, não podia ter sido deduzido nos presentes autos, por o julgado de paz não ser competente quanto ao mesmo. Assim e em conformidade quanto a este crime, improcede o pedido deduzido pelo Demandante, dele se absolvendo o Demandado. Quanto ao crime de injúrias, conforme resulta da factualidade dada com assente, não resultaram provados quaisquer factos que permitissem ao tribunal concluir da prática pelo demandado desse tipo legal de crime, e consequentemente dar provimento ao pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante, absolvendo-se o demandado do mesmo. Quanto às ofensas corporais, provou-se que o Demandado desferiu um murro na face esquerda do Demandante, que originou uma ofensa no corpo e na saúde, conforme resulta das fotografias juntas, cujo teor foi confirmado pela testemunha apresentada pelo demandante, que foi o autor das mesmas. A lesão causada provocou dor e sofrimento ao Demandante, o tipo objectivo verificou-se com aquela ofensa corporal, que deixou marcas no rosto do demandante. Pelo exposto, a conduta da Demandada ao deferir um murro na cara do Demandante provocando-lhe arranhões, integra o elemento objectivo do tipo legal em causa. Cabe aferir então o tipo subjectivo de ilícito, tendo em conta que o tipo legal do art. 143.º do Cód. Penal exige dolo, em qualquer das suas modalidades. O Demandado ao agredir a cara do Demandante, conformou-se com a possibilidade de estar a ofender o corpo daquele, e agiu acomodando-se com a efectuação da ofensa, pelo que a culpa do Demandado íntegra a modalidade de dolo eventual (art. 14.º, n.º 3 do Cód. Penal). Assim, preenchido o tipo subjetivo do ilícito, o Demandado cometeu contra o Demandante um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no art. 143.º do Cód. Penal. Quanto ao pedido de indemnização formulado, importa aferir, se se têm por verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente do crime em apreço. Pois, no que respeita, à indemnização, considerando que o artº 129º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Decorre do indicado artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude desse acto; a imputação do acto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o acto e o dano. Em conformidade aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483.º do Cód. Civil). Assim, o Demandado ao desferir o murro na face do demandante, provocando as lesões conforme resulta das fotos, praticou um facto humano voluntário, o que fez de forma ilícita, pois ao agir daquela forma, violou um direito absoluto do Demandante, o direito à integridade física. Relativamente ao nexo de imputação/culpa, o Demandado tinha consciência dos seus atos, optando por agir de forma contrária ao critério de conduta exigível, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o facto praticado pelo Demandado foi a causa necessária e adequada à produção das lesões verificadas, e por fim o dano, foi a lesão efetiva no corpo do Demandante que originaram lhe danos patrimoniais e morais, estes últimos, que merecem a tutela do direito. Quanto aos danos patrimoniais, resulta dos documentos juntos aos autos que o demandante, na sequência da agressão do demandado terá deixado de dormir e por isso terá recorrido ao Centro de saúde de Cantanhede, tendo pago a taxa no valor de € 5,00, despendendo ainda, o valor de € 10,54 com medicamentos, o que perfaz o total de 15,54 €, que terá de ser imputado ao demandado, face à agressão por si efetuada. Resultou ainda provado que o demandado rasgou uma t-shirt ao demandante, e que face à ausência de prova quanto ao seu valor fixamos, equitativamente, o valor de €25,00. De igual forma, provou-se que o Demandante se sentiu envergonhado, deixou de dormir, com a agressão levada a efeito pelo Demandado, que deixou marcas fazendo com que ficasse retido em casa alguns dias, para não as mostrar, e ter que explicar a sua origem. Também a repercussão social na localidade em que ambas as partes residem, e onde todos se conhecem, se traduzem em danos de natureza moral, consequência direta da conduta do Demandado, e que pela sua gravidade merecem a tutela do Direito, sendo por isso indemnizáveis (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil). A título de compensação, pede o Demandante que o Demandado seja condenado a compensá-lo com a quantia de € 7.000,00 euros. Ora a indemnização deve sempre que possível reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil) e, não obstante a dificuldade da avaliação dos danos morais, há que determinar, o quantum indemnizatório. Por um lado, atender à sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado (físico e psicológico) à sua situação socio-económica, e por outro, há que ter em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação socio-económica e as demais circunstâncias do caso. Deve ainda, ter-se em consideração a especial censurabilidade que a conduta do Demandado merece, como se provou, integra o tipo legal de crime previsto e punido pelo art. 143.º do Cód. Penal. Face à factualidade assente, apelando aos critérios de equidade que a lei faz convergir para a quantificação, julgamos adequado atribuir ao Demandante, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com os factos que deram origem à presente acção, o montante de € 500,00. Quanto ao pedido de condenação do demandado no pagamento dos honorários da mandatária do demandante, e custas de parte apresentado pelo demandado. A condenação em custas decorre da lei (art. 5.º da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) e não dos pedidos, e depende (em princípio) do decaimento. As custas de parte encontram-se reguladas no Reg. das Custas Processuais, compreendendo o que cada parte haja despendido com o processo, e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (art. 529.º, 533 do CPC e art. 26.º do R.C.P., com as alterações do decreto-lei nº126/2013 , de 30 de Agosto de 2013. Os julgados de paz não se integram na ordem judicial, têm uma lei própria quanto a custas, as Portarias acima referidas em que estas correspondem a uma taxa fixa por cada processo tramitado, e que não prevê à semelhança dos referidos diplomas equivalente compensação. A tal factualidade acresce que, neste tribunal só excecionalmente é obrigatória a constituição de advogado, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 38º, nº2, da L.J.P. Pelo exposto, o pedido de condenação do demandado no pagamento dos honorários da mandatária do demandante, e custas de parte do demandado não podem ser atendidos por este tribunal, improcedendo em conformidade. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno o Demandado a pagar ao Demandante, a título de danos patrimoniais e morais, o valor de €540,54 (quinhentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), absolvendo-o dos demais pedidos contra si deduzidos. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 93% para o demandante e 7% para o demandado. Proceda ao reembolso do Demandado na proporção do decaimento, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da L.J.P) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da referida lei, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Cantanhede, em 6 de março de 2015. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |