Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I. Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €541,61 (quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos) pelos prejuízos decorrentes da queda de pedras sobre a sua viatura. Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 20 de Julho deste ano, cerca das 10 horas e quarenta e cinco minutos, quando a sua esposa conduzia a sua viatura na E.N. 205-3, ao Km x, no sentido Souto-Terras de Bouro, foi o automóvel atingido por várias pedras que foram projetadas de uma máquina que o Demandado utilizava naquele momento para limpar o seu terreno. Posto isto, o Demandante chamou a Guarda Nacional Republicana para elaborar o registo de denúncia da referida ocorrência. Peticiona assim o pagamento do montante necessário à reparação da viatura (€529,61), o custo da certidão do registo de denúncia (€12,00) e o pagamento das custas do processo. Juntou quatro documentos: cópia do certificado de matrícula, guia de receita de certidão emitida pela Guarda Nacional Republicana, certificado de registo de denúncia e orçamento para reparação da viatura da “x” A citação foi efectuada regularmente. Pelo Demandado foi recusada a fase da mediação e foi apresentada contestação. Nesta peça, o Demandado reconhece que procedeu a limpezas no parque de estacionamento do restaurante “y” na referida E.N. 205-3, pelas dez horas e quarenta e cinco minutos tendo dúvidas de que com este ato, tivesse projetado quaisquer pedras, atendendo a que se encontrava a cerca de doze metros da estrada; mais confirma ter estado presente aquando da recolha da ocorrência por parte dos agentes de autoridade mas nesta nada se refere no que toca a danos no guarda-lamas da viatura. Alega ter um seguro de responsabilidade civil, o qual foi acionado para esta questão no dia 29-08-2012. Juntou cópia da participação do sinistro junto da L. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da ata se infere e com inspeção ao local. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, de matrícula xx. b) No dia 20 de Julho de 2012, cerca das 10 horas e quarenta e cinco minutos, quando o Demandado procedia a limpezas no parque do restaurante denominado “y”, com uma máquina equipada com fio de nylon, sem protetores (no disco) contra projeção de objetos, junto do Km … na E.N. 205-3, c) A esposa do Demandante (…) circulava na referida E.N. com o veículo identificado e, ao passar pela zona onde o Demandado procedia a tais trabalhos, d) Foi a viatura atingida por uma pedra que bateuno vidro frontal da viatura (para-brisas). e) A referida M, parou a viatura após a curva que descrevia e o fim da linha contínua que a impedia de mudar de direção, f) Tendo regressado ao local e chamado a autoridade (Guarda Nacional Republicana ) que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência. g) O veículo do Demandante sofreu danos no para-brisas, cuja reparação ascende a €529,61 (IVA incluído a 23%). h) Pela emissão do registo de denúncia, o Demandante pagou €12,00 à Guarda Nacional. i) Demandante e Demandado são cunhados e estão incompatibilizados há cerca de dois anos. j) O Demandado contratou com a L um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.ºx, tendo participado o referido sinistro a esta companhia, no dia 29 de Agosto de 2012. Não resultou provado que: aa) Tenham sido projetadas várias pedras que atingiram (“picaram”) o para-lamas direito da viatura do Demandante. Motivação dos factos provados e não provados: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 4 a 8 (cópia do certificado de matrícula, guia de receita de certidão emitida pela Guarda Nacional Republicana, certificado de registo de denúncia e orçamento para reparação da viatura da “x”, 28 e 28 verso (cópia de participação de sinistro) e 39 a 59 (apólice de seguro); do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento, da inspeção ao local e à viatura. Foi relevante, no apuramento da dinâmica dos factos, o depoimento da testemunha …, a condutora do veículo do Demandante e cujo depoimento, apesar de ser mulher deste, o tribunal considerou claro, isento e credível; ainda no apuramento dos factos alegados foram relevantes os depoimentos de … (vendedor ambulante que se encontrava parado à frente do local em causa nos autos e a quem a mulher do Demandante prontamente contou o sucedido, naquela data) e ainda a testemunha… que passou na E.N. 205-3 no dia, hora e local e viu poeiras e a projeção de “algo” para a via pública. A testemunha …, filho do Demandado, confirmou no local o sítio onde o pai efetuava a limpeza do terreno e que a máquina utilizada tinha na altura o protetor do disco partido (máquina que agora já se encontra arranjada). O Tribunal não ficou convencido, até porque nenhuma testemunha o referiu (inclusivamente tal não foi sequer referenciado pelo Demandante às autoridades locais) que o guarda-lamas também tenha sido atingido por pedras. IV- O Direito Pela presente ação pretende o Demandante efetivar a responsabilidade civil emergente da projeção de pedras sobre a viatura, sua propriedade, que era, na data/hora e local referidos, conduzida pela sua esposa, em virtude da utilização de uma máquina de corte com fio de nylon, pelo Demandado, na limpeza do parque de estacionamento de um restaurante. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do Código Civil (adiante designado por CC). São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. De acordo com o art.º 487º do C.C., a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família” (critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a atuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade. Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1. Cabe assim, ao Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa por parte do Demandado que, se provou, procedia a trabalhos de limpeza de um terreno com uma máquina desprovida de proteção no disco, porque partida, o que provocou a projeção de pedras para a estrada onde a mulher do Demandante circulava com o seu veículo. Da prova testemunhal produzida e conjugada com a observação direta do local em causa e do vidro da viatura (uma vez que o mesmo ainda não foi reparado), somos levados a concluir que o Demandante foi o responsável na produção do acidente em causa. Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte do Demandado, quando ao para brisas (nada foi provado quanto ao para-lamas, conforme referido). Assim, vai o Demandado condenado no pagamento do valor necessário à substituição do vidro que, segundo o orçamento junto pelo Demandante, se cifra em €529,61 – fls. 7 e 8 dos autos. A este valor acresce a despesa com o valor de cópia do certificado de registo de denúncia, a quantia de €12,00. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €541,61 (quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos). Custas a cargo do Demandado que se considera parte vencida e correspondente reembolso ao Demandante. Registe e notifique. Terras de Bouro, 27 de Setembro de 2012 A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |