Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 690/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/21/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 690/2013Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objecto: Pedido de devolução da quantia paga pelos bilhetes comprados para o jogo de futebol Porto / Benfica. Valor da acção: € 894,77 (oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e sete cêntimos). Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3 Pedido: fls. 3. Junta: 4 documentos Contestação: fls. 31 a 33. Tramitação: Questão prévia. Na sua contestação vem a parte demandada dizer que não foram cumpridos por este tribunal as regras para a citação constantes do convénio de 15 de novembro de 1965, em matéria de notificações no estrangeiro, porquanto não foi utilizado o órgão previsto nesse convénio para tal efeito. Contudo, não lhe assiste razão dado que, de acordo com o disposto na alínea a), do art. 10.º do referido convénio, na qual se estipula: “a presente Convenção não obsta: a) À faculdade de remeter directamente, por via postal, actos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro;”. Deste modo, considera-se a demandada validamente citada, a qual exerceu o seu direito de defesa na contestação que apresentou, escrita em espanhol, da qual resulta que teve pleno domínio da questão controvertida, pelo que improcede a alegada exceção. Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 27 de agosto de 2013, pelas 11h, à qual a demandada faltou e não apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de janeiro de 2014, pelas 11h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 100. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 07 de maio de 2013 o demandante comprou à demandada três bilhetes para o jogo de futebol Porto/Benfica, que se realizou no dia 11 de maio de 2013, pelos quais pagou a quantia de €394,77 (crf. Doc 1, fls. 4 dos autos, admitido na contestação a fls. 32); 2 – O pagamento foi efectuado através do C (doc 2, fls. 6); 3 – A demandada confirmou a venda e informou que brevemente receberia um email com a data aproximada em que receberia os bilhetes no domicílio (crf. Doc 3, fls. 7); 4 – Nos termos da venda os bilhetes seriam entregues no domicílio do demandante pela D ( crf. Doc 1, fls. 4); 5 – No dia 10 de maio o demandante não dispunha de quaisquer informações sobre a data de receção dos bilhete e cancelou a compra (crf. Doc 4, fls. 8); 6 – A demandada respondeu a 10 de maio de 2013 dizendo que o demandante tinha sido contatado para a entrega dos bilhetes mais de 24 horas antes do jogo; 7 – O demandante na mesma data reclamou o reembolso do preço pago pelos bilhetes 8 crf. Doc 4, fls. 8), 8 – A demandada informou o demandante às 17h e 48m do dia 10 de maio de 2013 de que não considerava a encomenda cancelada (crf. Doc 4, fls. 8); 9 – Do contrato não consta a data da entrega dos bilhetes. Factos não provados. Que a demandada não tenha devolvido ao demandante o montante que este pagou pelos bilhetes (crf. Doc junto pela parte demandada com a contestação como doc 2, a fls. 88. - Quaisquer factos donde resulte prejuízo material ou dano moral. Motivação. Para tanto concorreram o admitido nas respectivas peças processuais, as declarações do demandante proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos vem o demandante requerer que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por prejuízos materiais e danos morais, com fundamento em incumprimento do contrato. Em síntese afirma que a demandada não confirmou a entrega dos bilhetes em tempo útil, o que o levou a cancelar a compra, reclamando a devolução do preço e indemnização pelos “transtornos causados a si e à família por não poder ter agido como o planeado”. Na sua contestação veio a demandada dizer que mau grado o cancelamento ter sido feito na véspera do jogo ainda assim procedeu à devolução do montante pago pelo demandante, juntando um documento com o qual sustenta esta afirmação. O enquadramento da matéria factual supra dada por provada e subjacente ao litígio, é subsumível ao normativo que rege a responsabilidade civil. É consabido que a responsabilidade civil pode assumir tanto a modalidade de responsabilidade contratual, quando provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, como a modalidade de responsabilidade extracontratual, também designada de delitual ou aquiliana, quando resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem, e a responsabilidade assente no risco. No nosso ordenamento jurídico o regime geral assenta no princípio da responsabilidade baseada na culpa. Daí que ao nível da responsabilidade civil a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos expressamente previstos na lei, conforme resulta do artigo 483º, nº 2, do Código Civil. A responsabilidade (extracontratual) assente no risco ou na prática de factos lícitos constitui uma excepção àquele princípio, já que permite imputar a obrigação de indemnizar independentemente de culpa, vigorando aí a chamada responsabilidade objectiva. Sucede, contudo, que a existência da obrigação de indemnizar, independentemente da modalidade de responsabilidade contratual ou extracontratual, depende da verificação dos mesmos pressupostos. Tem, assim, de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Em caso de responsabilidade civil contratual, a obrigação de indemnização depende do cometimento de um ilícito contratual, envolvendo a desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado. E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Serve, pois, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo que “por homem médio”, se entende o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como se refere no Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Mas, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Acolheu o Código Civil nesta matéria, no artigo 563º, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Esta teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa, sendo a primeira mais restritiva do que a segunda, adoptando a nossa lei a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto – v. Ac. STJ de 24.05.2005 (Pº 05A1333), acessível no citado sítio da Internet. O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico, conforme seja ou não, susceptível de avaliação pecuniária. Verifica-se, portanto, que os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem consoante se esteja perante uma responsabilidade contratual ou extracontratual, residindo a distinção no que toca à prova da culpa. Com efeito, na responsabilidade extracontratual é ao lesado, na falta de presunção especial de culpa, que incumbe fazer a prova da culpa do lesante. Ao invés, na responsabilidade contratual consagra-se o princípio da presunção de culpa, decorrendo do artigo 799º do CC que, no caso de incumprimento da obrigação é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II Vol., 3ª ed., 97 que, no caso da responsabilidade contratual, o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento. No caso em apreço, o facto ilícito seria a não entrega dos bilhetes. No entanto, não tendo sido estipulado a data exata da entrega dos bilhetes, não é possível afirmar que o facto ocorreu (não entrega). Face à supracitada presunção decorrente do disposto no artigo 799º do CC, ocorre no domínio da responsabilidade contratual uma inversão do ónus da prova, mas apenas e tão-somente relativamente à culpa. É que, quanto aos demais pressupostos da obrigação de indemnizar, o respectivo ónus de prova recai sobre o demandante, já que os mesmos são constitutivos do direito que invoca e que pretende fazer valer, atentas as regras consagradas no artigo 342º do CC. Ora, se é certo que o ilícito contratual pode consistir numa acção, bem como numa omissão, não se vislumbra qual é o facto ilícito – activo ou omissivo - que o demandante atribui à demandada para a responsabilizar do sucedido, ou seja, onde reside a desconformidade entre o comportamento devido esperado e necessário para a realização da prestação – entrega dos bilhetes para assistir ao desafio de futebol a ocorrer no dia 11 de maio de 2013-e o comportamento efectivamente observado. É que, o facto de o demandante ter cancelado a compra, na véspera do evento desportivo, impediu que eventual incumprimento se concretizasse, uma vez que não foram provados factos que permitam concluir que a entrega não podia ser feita no próprio dia. Deste modo, não logrou o demandante demonstrar qual a actuação da demandada susceptível de ser catalogada como ilícita. Quanto à devolução do preço também não logrou o demandante provar que a mesma não foi feita, bem como não provou quaisquer factos dos quais se possa dar por assente quaisquer prejuízos, materiais. Relativamente a danos morais, é jurisprudência assente que os incómodos e transtornos não são indemnizáveis. Decisão. Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |