Sentença de Julgado de Paz
Processo: 73/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/29/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato celebrado, assim como a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove euros), correspondente ao preço do computador acrescido de indemnização. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Dezembro de 2009, lhe foi oferecido um “D” da marca “x”, o qual só utilizou em Agosto de 2010, altura em que se avariou, pois a bateria não carregava. De imediato dirigiu-se à demandada – onde o computador foi adquirido – tendo sido informada que esta assistência era tratada directamente com a x. Em 29 de Setembro de 2010 o computador foi recolhido na casa da demandante pelos serviços da “E”. Posteriormente recebe um mail da “E” informando-a que a intervenção era demorada, pois aguardavam por peças. Em 13 de Outubro de 2010, a demandante recebeu um “SMS” a informar de que o aparelho já estava em trânsito e que a demandante receberia o aparelho em sua casa em 15 de Outubro e, ao recebê-lo, constava da guia de reparação que sendo o problema de bateria já não estava dentro da garantia (seis meses). Acresce que, quando recebeu o computador, verificou que o mesmo tinha danos exteriores visíveis, tendo desta vez, na sequência de informação da “E”, o entregue na demandada. O computador esteve em reparação três meses, tendo inclusivamente lhe sido apresentado um orçamento de reparação. Mais alega só ter recebido o computador em 30 de Janeiro de 2011. Assim, além da resolução do contrato requer a condenação da demandada em indemnização no valor do computador € 499 (quatrocentos e noventa e nove euros), acrescida de € 250 (duzentos e cinquenta euros) por cada mês de privação de uso do equipamento (5 meses. Mais alega que é docente do ensino especial e que necessita em permanência de um computador (onde tem instalado software específico para crianças com necessidades educativas especiais) para realizar os relatórios e currículos alternativos de ensino.
Juntou 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou, nos termos plasmados de fls. 26 a 30 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
As partes aderiram à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandante não compareceu, nem apresentou justificação. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de discussão e julgamento, para o dia 11 de Março de 2011, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, do legal representante da demandada, e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada.
Na audiência de discussão e Julgamento, na sequência de pedido de esclarecimento formulado pela Juíza de Paz, a demandante esclareceu que, ao contrário do que consta do requerimento inicial, não pretende a resolução do contrato, peticionando somente a condenação da demandada no pagamento de indemnização do montante de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), correspondente á privação do uso do seu computador durante cinco meses, ou seja, à razão mensal de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
Prescreve o n.º 2 do artigo 273.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que “(...) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, podendo a demandante reduzir o pedido, a qualquer altura e independentemente do acordo da parte demandada, admite-se a redução de pedido requerida pela demandante.
Na sua contestação, a demandada requer a “chamada à demanda do fabricante e da assistência técnica”.
Considerando que a demandada não deu cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 325.º do Código de Processo Civil, nem identificou os chamados, foi proferido o despacho a fls. 38 dos autos, notificando-a para, até à data designada para realização da audiência de discussão e julgamento o fazer.
A demandada nada disse.
Da conduta da demandada – de não dar cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 325.º do Código de Processo Civil, após ser, para tanto, notificada – podemos somente retirar que perdeu o interesse no requerido pelo que, sem necessidade de maiores considerações, não será o mesmo apreciado.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em Dezembro de 2009, a demandante comprou à demandada um computador, pelo preço de € 499 (quatrocentos e noventa e nove).
2 – Em data não apurada dos meses de Agosto ou Setembro de 2010, a bateria do computador avariou-se, não carregando.
3 – Posteriormente – em data também não apurada – o computador foi entregue aos Serviços da x – E – para reparação, onde se encontrava no dia 11 de Outubro de 2010.
4 – Em 11 de Outubro de 2010, a demandante recepcionou do centro de Reparações da x o mail a fls. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – Quando recepcionou o computador o mesmo estava com riscos na parte de baixo, mossas num dos lados da bateria, numa dobradiça e junto ao botão de ligar.
6 – Em 15 de Outubro de 2010, o computador foi entrega na demandada, com vista a esta o enviar para a x (cfr. guia de reparação a fls 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7 – Foi elaborado o orçamento de reparação a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – A demandada não aceitou o orçamento.
9 – A demandante fez a reclamação de fls. 9 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – Em 6 de Dezembro de 2011, a demandante recebeu da x o mail a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 – Em dia não apurado, do mês de Novembro de 2010, a demandada remeteu à x o mail a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 – Em 3 de Janeiro de 2011, a x comunica à demandante que vai reparar o computador sem custos (cfr. e mail a fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reprioduzido).
13 – Em 30 de Janeiro de 2011 a demandante recebeu o equipamento reparado.
14 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da guia de transporte a fls. 13 e 14 dos autos, designadamente as informações do processo constante do respectivo texto, a fls. 14.
Não ficou provado:
1 – O computador foi oferecido à demandante.
2 – O computador só foi utilizado em Agosto de 2010.
3 – A demandante é docente do ensino especial.
4 – A demandante necessita de um computador para realizar relatórios e currículos alternativos de ensino.
5 – A demandante dirigiu-se à demandada onde a informaram que este tipo de assistência era tratada directamente com a x, tendo fornecido os contactos da empresa a que a demandante se deveria dirigir, a “E”.
6 – O computador foi recolhido na casa da demandante em 29 de Setembro de 2010 pela empresa “F”.
7 – No dia 13 de Outubro de 2010, a demandante recebeu um “SMS” a informar de que o aparelho já estava em trânsito e que a demandante receberia o aparelho em sua casa no dia 15 de Outubro.
8 – O computador foi entregue à demandante conjuntamente com a guia de reparação que informava que bateria estava avariada, estando o restante equipamento em perfeitas condições, e que a bateria tinha uma garantia de seis meses, já ultrapassada.
9 – A demandante tem instalado no seu computador um software específico para crianças com necessidades educativas especiais.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, já que a demandante não apresentou qualquer testemunha.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, cumpre esclarecer que as mesmas prestaram os seus depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham e só deponho quanto a estes, tendo todas elas sido essenciais para a formação da convicção deste tribunal relativamente aos pontos 1 e 6 a 11 supra de factos provados.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas pela demandada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver – direito da demandante a ser indemnizada pela privação do uso do seu computador – resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, considerando que, nos termos do art.º 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ser indemnizado dos danos patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Seguimos, a par da maioria da nossa mais recente Jurisprudência e Doutrina, que a privação de uso constitui por si só, autonomamente, um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos (cfr. António Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, pág. 33-41; Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 269 e Ac. do STJ de 9.06.1996, in BMJ 457, pág. 325; Ac. Rel. do Porto de 5.02.2004, in CJ. 2004, Tomo 1, pág. 178; Ac.do STJ de 13.12.2007 e Ac do STJ de 6.05.2008, ambos in www.dgsi.pt.). Na verdade, entendemos que durante o período em que uma pessoa está privada de usar, fruir e gozar determinada coisa da sua propriedade, existe uma lesão directa do seu direito de propriedade, uma vez que o proprietário vê-se impossibilitado de usar, fruir e gozar um bem de sua propriedade, vendo-se privado de dele retirar as utilidades que presidiram à sua aquisição, ocorrendo uma lesão de um direito absoluto.
Também entendemos que constituindo a simples possibilidade de usar, fruir e gozar um bem é uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a privação do uso constitui um dano patrimonial, atento o disposto no art.º 1305.º do Código Civil, indemnizável por força do disposto nos artºs 483.º e 562.º e seguintes do mesmo Código, e que mesmo na falta de elementos concretos que permitam quantificá-lo, ou na falta de alegação ou prova da impossibilidade de utilizar outro bem durante o período de privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade, ou seja, ao prudente arbítrio do julgador, ponderadas as circunstâncias do caso, cfr. artº 566.º n.º 3 do Código Civil.
Por outro lado, nos negócios jurídicos relativos a bens de consumo (como é o caso em apreço), a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7) reforça a tutela dos direitos do consumidor, conferindo-lhe o direito à qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” (artigo 4º, n.º 1 da referida Lei). E havendo alguma desconformidade do bem/serviço fornecido com o acordado (artigo 2º, n.º 2 do Decreto-Lei 67/2003, de 08 de Abril, ambas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), há responsabilidade do vendedor, que responde por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem/serviço é entregue ao comprador (art.º 3º, n.º 1), deve entregar a coisa/serviço isenta de vícios e não bens que estejam em desconformidade quer com o contratualmente estabelecido quer com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador, devendo a coisa entregue ser idónea para satisfazer os fins e produzir os efeitos a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas e as expectativas legítimas do consumidor. A tutela da confiança do consumidor na idoneidade dos bens adquiridos/serviços fornecidos, que têm as qualidades asseguradas ou legitimamente esperadas, justifica a garantia contra defeitos da cosia, reportada à data da sua entrega.
Em caso de falta de conformidade do bem entregue com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade preterida, por meio de reparação ou de substituição do bem, pela redução do preço, podendo, ainda, resolver o contrato (artigo 4º, nº 1, do DL 67/2003), além do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 12º, nº 2, de Lei 24/96), que o comprador pode sempre exercer, isoladamente ou em conjunto com os outros direitos previstos no referido artigo 4º. Mas, se o vendedor responde pela desconformidade do bem, mesmo sem culpa, desta não prescinde a obrigação de indemnizar, nos termos do referido artigo 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor, ainda que, como se está no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa se presuma (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
Olhemos, então, agora, para o caso em apreço.
Dos factos dados como provados, resulta que a demandante comprou um computador à demandada, tendo-o, posteriormente, entregue directamente à assistência técnica do fabricante (x) para ser reparado. É-lhe devolvido com novos danos. Posteriormente, a demandante entrega-o à demandada, com vista a que esta o remeta ao fabricante para reparação dos novos danos; o que a demandada faz. Posteriormente, devolve-o à demandante devidamente reparado. Provado também ficou que, efectivamente, a demandante ficou privada do uso do seu computador durante cerca de três meses de meio.
Por outro lado, não resulta provado que a demandada tenha, de algum modo, adoptado algum comportamento, designadamente omissivo, que tenha contribuído para a demora da referida reparação (referimos à reparação constante em 6 e 10 de factos provados), aliás, nem no requerimento inicial é imputado qualquer facto à demandada do qual se pudesse retirar esta conclusão.
Assim, importa, no caso, distinguir-se dois momentos distintos: um primeiro, quando demandante e demandada celebram um contrato de compra e venda; e um segundo, quando terceiro (o fabricante – a x) presta, no âmbito da garantia do bom funcionamento do bem, um serviço – de reparação – à demandante e causa novos danos ao bem.
Nos termos da legislação sobre defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, ambas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) a demandada é responsável pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega após a compra e venda do bem (presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos – no caso de coisas móveis – já existiam nessa data), tendo o consumidor direito à reposição da conformidade do bem, por meio da reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato. Porém, a origem/causa da indemnização peticionada nos autos não é essa, ou seja, não é conformidade, ou falta dela, do bem no momento da sua compra e venda. É outra: é um dano causado durante uma reparação na qual a demandada foi alheia, ou seja, um dano causado numa prestação de serviços – efectuada ao abrigo da garantia de bom funcionamento do bem, é certo – na qual a demandada não interveio, pois a demandante optou por exigir a reparação do bem directamente ao fabricante/produtor. Assim, consideramos que a demandada, na sua qualidade de vendedora, não poderá ser responsável pelos danos que terceiro causou ao bem da demandada, quando não teve qualquer tipo de intervenção nesse negócio (prestação de serviços de reparação): na verdade, não recepcionou o bem com vista a diligenciar no sentido da sua reparação, nem assumiu qualquer obrigação nesse sentido. Ou seja, se a demandante optou por se dirigir directamente ao fabricante e tendo este provocado novos danos no seu computador, é o fabricante que responde pelos danos causados, onde se inclui não só a reparação dos danos, como qualquer indemnização, designadamente de privação do uso do mesmo durante o período de reparação.
Acresce que, mesmo que a esta conclusão se não chegasse, ou seja, se tivéssemos concluído que a demandada, por ter vendido o bem à demandante, seria responsável pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega à demandante (após a primeira reparação efectuada pelo fabricante), o vendedor – ou seja, a demandada – só responderia independentemente de culpa, ou seja, mesmo sem culpa, por meio da reparação ou da substituição do bem, pela redução do preço ou pela resolução do contrato. No caso do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (nos termos do referido artigo 12.º, da Lei de Defesa do Consumidor), responderia se tivesse culpa embora, e como se está no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa se presuma (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil). Contudo, e analisados os factos logrados provar, teríamos de concluir que a demandada tinha afastado a sua culpa, ao provar as diligências que efectuou para resolver a situação.
Contudo, e chegados a este ponto, coloca-se uma outra questão: o facto de em 15 de Outubro de 2010 a demandada ter aceite o computador para o remeter ao fabricante, torna-a, de algum modo, responsável pela privação do uso do computador durante o respectivo período de reparação?
Ora, quando em 15 de Outubro de 2010 a demandada recepcionou o computador sabia que os defeitos reclamados tinham ocorrido durante uma reparação efectuada pelo fabricante, para a qual não tinha tido qualquer tipo de intervenção (cfr. guia de reparação a fls. 6 dos autos) e, mesmo assim, recepcionou o bem com o intuito de o remeter ao fabricante, após confirmação deste desses factos. E fê-lo não por ter vendido o computador à demandante, mas sim na sua qualidade de agente da x, conforme consta expressamente do mail que esta remeteu à demandante em 3 de Janeiro de 2011, que se cita: “conforme informado no dia 28 de Dezembro de 2010 pelo agente da x (E), o seu portátil de número (…)”. E chamando, mais uma vez, à colação o citado Decreto-Lei n.º 67/2003, que, como já referimos, concede ao consumidor o direito de optar por responsabilizar directamente o produtor (art.º 6.º), verificamos que o n.º 3 do seu artigo 6.º prescreve “O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor (…)”. E, esclareça-se, que foi precisamente para situações desta natureza, em que o bem é entregue a um terceiro (representante da marca) sendo o serviço prestado pela marca que, em defesa dos interesses do consumidor, o legislador previu a responsabilidade solidária do representante da marca, responsabilizando-o perante o consumidor, concedendo-lhe o direito de regresso contra o profissional “a quem adquiriram a coisa” que, no caso, terá de se entender quem prestou o serviço causador do dano.
Mais se refira que à luz do referido diploma, o produtor não é outro senão o fabricante do bem e o seu representante.
Assim há que concluir que a demandada é responsável por ressarcir a demandante por ser agente da x e não por ter vendido à demandante o computador, considerando a verificação cumulativa, no caso, dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, que são (cfr. artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”): (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tem, assim, a demandante o direito de ser reembolsada, pela demandada, dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”) e o disposto no art.º 496.º do mesmo Código. Devendo, como acima referimos, e quando a reconstituição natural não seja possível, a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo “(…)como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil).
Contudo, quanto ao montante indemnizatório peticionado, sabemos que a demandante alegou, e não provou (ao contrário do que lhe era imposto: cfr. nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), que é docente do ensino especial, que necessita de um computador para realizar relatórios e currículos alternativos de ensino, assim como ter instalado no seu computador um software específico para crianças com necessidades educativas especiais. Referiu também que liquidou o montante mensal da indemnização peticionada, considerando o número de alunos que tem e as horas que faz de preparação e desempenho do seu trabalho, números que não trouxe aos autos, pelo que os desconhecemos. Sabemos, porém, que entregou o computador à demandada em 15 de Outubro de 2010 o qual só lhe foi devolvido em 30 de Janeiro de 2011, peticionando indemnização no montante de € 1.250, desconhecendo, assim, este tribunal a razão de tal valor, o qual, contudo, consideramos exagerados considerando os factos que a demandante logrou provar. Porém, sabemos que o prazo de reparação, quando outro não seja comunicado ao cliente, é no máximo de 30 dias (cf. Condições de reparação da demandada, a fls. 20 dos autos), mesmo na situação do serviço ser prestado pela assistência técnica da marca directamente ao consumidor (cfr. ponto VII), o que era do conhecimento da demandante, considerando que foi ela que juntou aos autos o documento a fls. 20.
Já decidiu o nosso Supremo tribunal que “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” (Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325), razão pela qual, atento o acima exposto, o pedido formulado e os factos dados como provados, entende-se como justo e adequado, recorrendo a juízos de equidade, condenar a demandada no pagamento à demandante da quantia de € 100 (cem euros).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 100 (cem euros), indo no demais absolvida.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento, em partes iguais, das custas do processo.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e à mandatária da demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 29 de Março de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)