Sentença de Julgado de Paz
Processo: 498/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/10/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a proceder à substituição do blusão que lhe foi por esta vendido ou a devolver-lhe o montante de 800,00 €, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a citação até concreto e efectivo pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 28 a 31, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 07/11/2011, o demandante adquiriu à demandada, que se dedica ao comércio de vestuário, um casaco de pele verde, pelo valor de 700,00 €.
2. Na altura, o demandante perguntou à empregada da demandada se havia hipótese de troca, caso a sua mulher não gostasse do casaco, tendo a mesma respondido afirmativamente.
3. No dia seguinte, o demandante dirigiu-se à loja da demandada para efectuar a troca, uma vez que a sua mulher não tinha gostado do casaco.
4. O casaco foi, então, trocado por um blusão em pele.
5. Ao fim de um ano, o demandante verificou que o blusão tinha começado a perder a cor nas mangas e na frente de ambos os lados e nas costuras.
6. Depois de ter reclamado verbalmente e de lhe ter sido dito pela demandada que a perda de cor era devida ao uso do blusão e que não tinha nada que ver com a qualidade da pele, o demandante fez por escrito a reclamação com o nº x, no livro próprio.
7. Nessa altura, o demandante deixou o blusão ficar na loja da demandada, tendo vindo a recuperá-lo em 04/07/2013.
Os factos provados resultam, por um lado, do acordo das partes e, por outro, do exame directo do blusão em causa, apresentado pelo demandante, tendo ainda sido valorada a folha de reclamação junta aos autos por este.
De resto, as partes não apresentaram qualquer outro meio probatório nem requereram a produção de qualquer outra prova adicional.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei vai aparentemente mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito, em sentido estrito, do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003), mas a demandada não invocou a caducidade nem de uma nem de outro, sendo certo que esta não é, neste caso, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 333º, nº 2 do Código Civil).
Nessa medida, o demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, o demandante demonstrou que o blusão que comprou à demandada tinha a pele descolorada nas mangas e na frente de ambos os lados, na zona das costuras. Ora, como é bom de ver, sendo o blusão de pele, tal como foi anunciado pela vendedora e confirmado pelo legal representante da demandada na audição das partes, não apresenta o mesmo as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem. Por seu turno, a demandada não logrou afastar esta presunção de desconformidade, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia (cfr. artigo 344º, nº 1 do Código Civil), desde logo porque não apresentou qualquer meio de prova, designadamente para demonstrar que a desconformidade existente se devia ao uso intensivo que o demandante dera ao referido blusão, tal como alegou.
Deste modo, o demandante está em posição de exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou substituição, além de poder exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestasse impossível ou constituísse abuso de direito (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do citado Decreto-Lei nº 67/2003).
Neste caso, a demandante optou por pedir alternativamente a substituição do bem ou a resolução contratual, tendo em conta que só esta permite a realização do pedido de devolução do preço. Contudo, a alternativa só é aceitável se a escolha pertencer à demandada (cfr. artigo 553º, nº 2 do Código de Processo Civil). De outro modo, a resolução contratual só pode ser subsidiária em relação ao pedido de substituição, operando na hipótese de incumprimento da primeira, sob pena de abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil e artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 67/2003). Na verdade, a lei dá prioridade à convalescença do contrato em relação à sua dissolução (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 82 e 86 a 88). De facto, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder, em primeira instância, à reparação/substituição do bem, por ser essa a solução que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Só nos casos em que o vendedor se recuse a proceder à reparação/substituição do bem ou que a mesma não reponha a sua conformidade, é que o comprador poderá avançar para a resolução contratual (ou para a redução do preço). Neste caso, a reparação não é apta a repor a conformidade do bem nem a demandada contrapôs ao pedido do demandante essa possibilidade, mas a substituição do bem cumpre esse desiderato.
Pelo exposto, sendo viável a substituição do bem para repor a respectiva conformidade com o contrato, tem a demandada que ser condenada, em primeira mão, a proceder à mesma, podendo, contudo, optar por devolver o preço ao demandante contra a entrega do blusão.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a proceder à substituição do blusão por si vendido ao demandante ou, em alternativa, caso opte por aceitar a resolução do contrato, a devolver a este o respectivo preço, contra a entrega do referido bem.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 10 de Março de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)