Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 120/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 05/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 30 de Março de 2010, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 225,00 € (Duzentos e vinte e cinco euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2009 e Março de 2010, inclusive. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das quotas vincendas até proferimento da sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: O Demandante, Pessoa Colectiva Equiparada n.ºx, tem como administrador C; a Demandada é legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “N” correspondente ao quarto andar esquerdo do prédio sito na Cruz de Pau, freguesia de Amora, Concelho do Seixal, o qual se constituído em regime de propriedade horizontal; a ora Demandada deve as quotas de condomínio referentes à fracção supra indicada desde Janeiro de 2009 a Março de 2010, inclusive, no montante global de 225,00€ (Duzentos e Vinte e Cinco Euros) e a quota mensal praticada nos anos de 2009 e 2010 era no valor nominal de 15,00€ (Quinze Euros). Juntou 4 documentos (fls. 4 a 17) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 13 de Abril de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 19), a qual não se realizou porque a Demandada não se encontrava citada por não ter reclamado a carta de citação. Efectivada a citação da Demandada, foi ordenado o agendamento da referida sessão para o dia 30 de Abril de 2010, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que foi designado o dia 12 de Maio para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.63). Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se, desde logo, designado a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documento de Fls. 11 a 13 e verso, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que a Demandada é proprietária da fracção objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2009 a Março de 2010, estando em dívida, à data da propositura da acção, o valor global de 225,00 € (Duzentos e vinte e cinco euros). A quota ordinária de condomínio tem, actualmente o valor de 15,00 €. Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, a Demandada deve ser condenada no pagamento das quotas vencidas na pendência da acção, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril e Maio de 2010, no valor total de 30,00 €. Valor que acresce ao montante peticionado, o que perfaz a quantia global de 255,00 € (Duzentos e cinquenta e cinco euros). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Verificando-se, ademais, que a Demandada revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações já que não só cumpriu a obrigação que sobre ela impende de pagar as quotas da sua responsabilidade como também não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar ao Demandante a quantia de 255,00 € (Duzentos e cinquenta e cinco euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas, e não pagas, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2009 a Maio de 2010, inclusive. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 21 de Maio de 2010 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) 2010-05-21 |