Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 4/2008-JP | |||
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - FIXAÇÃO DO PREÇO - ACORDO DE REVISÃO DO PREÇO - DECLARAÇÃO TÁCITA | |||
| Data da sentença: | 03/11/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €1916, acrescida dos juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que acordou com o Demandado a prestação de serviços da sua profissão – construção civil – mediante prévio ajuste de preço, serviços esses que o Demandante executou integralmente, sem qualquer reclamação. Sucede que do valor orçamentado o Demandado apenas lhe pagou €2.584, encontrando-se em dívida o montante de € 1.916. Regularmente citado, o Demandado pugnou pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que em virtude das deficiências do trabalho executado, Demandante e Demandado acordaram que o preço a pagar seria apenas o das horas que efectivamente aquele trabalhou, no valor de €2.584, conforme mapa de horas de trabalho elaborado pelo próprio Demandante, quantia que de imediato o Demandado pagou, nada mais devendo. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, resultaram provados os seguintes facto relevantes: a) O Demandante exerce a actividade profissional de trolha e pintura. b) No exercício dessa actividade, em Outubro de 2007, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato verbal de prestação de serviços, a serem realizados na residência deste. c) Esses serviços consistiam em mão-de-obra para pintura de paredes interiores e tectos, bem como lixar madeiras, rodapés, sancas, portas, incluindo a caixilharia interior e exterior das janelas, procedendo depois ao respectivo envernizamento. d) Dada a dimensão da obra e a urgência na realização da mesma, o Demandante trabalharia com um ajudante. e) Os serviços prestados pelo Demandante e seu ajudante seriam pagos à hora, tendo sido ajustado o valor de €9/h para o Demandante e €8/h para o ajudante. f) A mão-de-obra realizada no mês de Outubro de 2007 foi paga pelo Demandado, no valor total de €3.465,00 (cfr. doc. fls. 5 e 6). g) Em finais de Outubro de 2007, o Demandado solicitou ao Demandante um orçamento relativamente às obras que faltavam executar na sua residência, de forma a encontrarem outra solução de pagamento. h) Foi, assim, ajustado o valor de €4.500,00 (cfr. doc. fls. 8). i) O trabalho foi executado durante o mês de Novembro pelo Demandante e seu ajudante. j) O trabalho executado apresentava algumas deficiências: pequenas falhas na betumação das guarnições das portas, restos de verniz e pintura raspada nas grades de duas portas exteriores, ligeira falta de uniformidade da pintura de uma das paredes da sala. k) O Demandado confrontou o Demandante com as deficiências do trabalho por este executado. l) O Demandante elaborou o mapa de horas de trabalho que assinou e apresentou ao Demandado, no valor de €2.584,00 (cfr. doc. fls. 9), m) quantia que o Demandado pagou. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados nas alíneas a) a i), l) e m) consideram-se admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil. Foram, ainda, tidos em conta os documentos supra mencionados. Os factos descritos em j) resultaram da inspecção ao local. Por último, o facto narrado em k) foi sustentado no depoimento da testemunha C, mulher do Demandado, que, apesar de confuso e inconsistente, foi, nessa parte, credível. Estes os factos. IV - DO DIREITO Da sua apreciação resulta que entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de empreitada, pois que o Demandante se comprometeu perante o Demandado a realizar serviços de construção civil, mediante um preço que convencionaram – artigos 1154º, 1155º e 1207º do C. Civil. Nos termos desta última disposição legal, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. O contrato de empreitada é, pois, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (artigo 406º do C. C.) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – artigo 1208º do C. C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço – nº 2 do artigo 1211º do mesmo diploma. Dispõem os artigos 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e o modo da prestação. No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato. Diz o Demandante que o preço da “segunda” empreitada foi fixado na modalidade de “preço global”, em que o preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra. Vem, assim, reclamar a parte do preço alegadamente em falta. Opõe o Demandado que os trabalhos foram executados deficientemente, sendo visíveis alguns vícios, se bem que pouco significativos, na inspecção ao local. Tais vícios poderiam atribuir ao Demandado o direito de exigir a redução do preço? Não, tal remédio só pode ser accionado se o empreiteiro não eliminar os defeitos, após solicitação do dono da obra, como decorre dos artigos 1221º e 1222º do Código Civil. No entanto, o preço da empreitada, uma vez fixado, pode vir a ser alterado por acordo das partes. É tal acordo de revisão do preço que o Demandado alega ter existido. Como acordo expresso, não o conseguiu demonstrar. Impõe-se, no entanto, averiguar se dos factos apurados é possível deduzir, com toda a probabilidade, tal manifestação de vontade, tendo presente que o Supremo, em Acórdão de 5.11.1997, veio explicitar que os comportamentos requeridos pela declaração tácita terão de ser “significantes”, “positivos” e “inequívocos. Da factualidade assente, resulta que, confrontado pelo Demandado com as deficiências da obra, o Demandante elaborou o mapa de horas de trabalho que assinou e apresentou ao Demandado, no valor de €2.584,00, bem como aceitou receber este montante. Este comportamento traduzirá a declaração de vontade dirigida à alteração do preço da empreitada, em termos de substituição do critério do preço global pela modalidade do preço por tempo de trabalho? Interpretando esta conduta, enquadrada nas respectivas circunstâncias, de acordo com o padrão da impressão do destinatário, ou seja, do ponto de vista de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, conclui-se que a mesma revela, inequivocamente, a declaração de aceitação do preço fixado em função do número de horas que demorou a realizar a obra . Saliente-se que esta ilação não se refere à vontade real do Demandante, autor do acto, mas ao seu significado declarativo, à luz do critério de um declaratário normal, conforme resulta dos artigos 217.º e 236.º do Código Civil. Posto isto, o pedido do Demandante não pode proceder, porquanto o preço da empreitada, estipulado em função das horas de trabalho, foi integralmente pago pelo Demandado. V – DECISÃO Com fundamento em todo o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas pelo Demandante com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Trofa, 11 de Março de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
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