Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 87/2018-CRS |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
Data da sentença: | 08/30/2018 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, ausente em parte incerta e com última morada conhecida na Rua Dr. D, n.º 1, em Z, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 1 576,65 (mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de honorários e despesas. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou 34 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citar o demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, que foi citada em sua representação no dia 20/07/2018. Esta não contestou e compareceu na Audiência de Julgamento. Fixo o valor da ação em € 1 576,65 (mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é Advogada, encontrando-se inscrita no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n.º X-C; 2.º- A demandante exerce a sua atividade profissional, a título remunerado, de acordo com o mandato que lhe é conferido pelos seus clientes; 3.º- Em setembro de 2015 o demandado celebrou contrato de mandato com a demandante, mediante o qual lhe prestou diversos serviços jurídicos; 4.º- Assim, prosseguindo a defesa dos interesses legítimos do demandado, a demandante patrocinou o demandado nos Autos, e respetivos Apensos, referentes à Insolvência de Pessoa Coletiva que correu termos no Juízo do comércio de Viseu sob o número de processo Y/16.5T8VIS e Apensos; 5.º- Neste processo, contra a SF- Serviços Florestais, Associação dos Sapadores da Zona Centro, o demandado ocupou a posição processual de requerente da insolvência e credor; 6.º- Atenta ao mandato que lhe foi conferido pelo demandado, a demandante, praticou os seguintes atos, nas datas que se elencam e que se encontram documentados nos autos: 30-09-2015 Outorga de Procuração; 10-10-2016 Elaboração e Envio da Petição Inicial; 12-10-2016 Notificação e Análise de Despacho Judicial; 14-10-2016 Elaboração e Envio de Requerimento ao Processo; 19-10-2016 Notificação e Análise de Despacho Judicial; 08-11-2016 Notificação e análise da sentença; 22-11-2016 Notificação e Análise de Requerimento junto ao Processo; 07-12-2016 Elaboração e Envio de requerimento ao Processo; 27-12-2016 Receção e análise de Relatório art.º 155.º CIRE; 29-12-2016 Elaboração e envio de Requerimento ao Processo; 04-01-2016 Deslocação ao Tribunal para assembleia de credores; 20-01-2017 Notificação e Análise de Despacho Judicial; 23-01-2017 Receção e Análise de requerimento junto ao processo; 25-01-2017 Deslocação ao Tribunal para Assembleia de Credores (continuação); 30-01-2017 Elaboração e Envio de correio eletrónico ao Administrador de Insolvência; 31-01-2017 Receção e análise de requerimento junto ao processo; 02-02-2017 Elaboração e Envio de requerimento ao processo; 09-02-2017 Elaboração e envio de requerimento ao processo; 09-02-2017 Elaboração e envio de Alegações de recurso; 09-02-2017 Preenchimento e envio de pedido de apoio judiciário; 14-02-2017 Receção e análise de requerimento junto ao processo; 01-03-2017 Elaboração e envio de requerimento ao processo; 02-03-2017 Elaboração e Envio de comunicação ao cliente (CTT); 14-03-2017 Notificação e Análise de Despacho Judicial; 24-03-2017 Notificação e análise de Despacho Judicial; 17-04-2017 Receção e Análise de Requerimento junto ao processo; 12-06-2017 Elaboração e Envio de Requerimento ao processo; 20-06-2017 Notificação e Análise de Despacho; 14-07-2017 Notificação e Análise Alegações juntas ao processo; 20-07-2017 Notificação e Análise de despacho judicial; 27-07-2017 Elaboração e Envio de Comunicação ao cliente (CTT); 13-10-2017 Notificação e Análise de Acórdão proferido; 7.º- Pelos quais debitou ao demandado honorários no valor de € 1 200,00, acrescido de € 276,65 de IVA; 8.º- E ainda o valor de € 100,00 pelas seguintes despesas: Comunicações - € 10,00; Deslocações - € 50,00; Diversas, nomeadamente consumíveis diversos do escritório, como papel, tinteiros e outros - € 40,00; 9.º- Tudo no valor global de € 1 576,65 (mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos); 10.º- Sendo que em 18/10/2016 o demandado efetuou o pagamento de € 704,00 (setecentos e quatro euros) a título de provisão para despesas por conta e em nome do cliente, nomeadamente taxa de justiça, certidões e outras, resultantes do exercício de patrocínio, cujos atos se encontram acima identificados, e não englobadas no valor supra e das quais foi emitida a Fatura-recibo nº 139; 11.º- A relação de mandato celebrado entre demandante e demandado cessou em 13/09/2017, através de renúncia à procuração emitida pelo demandado à demandante em 30/09/2015; 12.º- Encontrando-se o processo de insolvência acima identificado ainda pendente; 13.º- Finda a relação de mandato entre demandante e demandado, a demandante elaborou Nota discriminativa de honorários e despesas, no montante global de € 1 576,65 (mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos); 14.º- Tendo em 27/02/2018 expedido a Nota de Honorários e Despesas ao demandado, que a não recebeu; 15.- O demandado até ao momento nada liquidou à demandante. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos pela demandante, que não foram impugnados, e às suas declarações em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.). - Fundamentação de direito: Ficou provado que o demandado celebrou com a demandante, no âmbito do exercício da profissão de advogada, um contrato de mandato judicial, que consiste numa das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do mandato, previsto nos artigos 1157º a 1160º do C. Civ., com exceção das que sejam objeto de regulação especial. O mandato judicial é um contrato sinalagmático de onde resultam obrigações recíprocas para ambas as partes. Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código). No mandato judicial uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (artigo 1158.º, n.º 1, do Código Civil). O mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º do Código Civil). A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cf. n.º 2 do referido artigo 1158.º do Código Civil). Os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro. Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, como se verificou na situação dos autos após a renúncia do mandato. Ora resulta provado nos presentes autos que a demandante executou o mandato em conformidade com o que foi convencionado, praticando todos os atos jurídicos necessários, no estrito interesse do demandado, e que o demandado não efetuou, como devia, a respetiva retribuição bem como o ressarcimento das despesas feitas para um eficiente cumprimento do mandato [cf. as alíneas b) e c) do artigo 1167º do Código Civil]. Quanto às verbas referentes a honorários, as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca, pelo que de acordo com um juízo de equidade, se nos afigura ajustado e razoável o valor peticionado a título de honorários, acrescido do correspondente IVA (também peticionado). Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: - Condeno o demandado B, no pagamento à demandante, A, da importância de € 1 576,65 (mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), que engloba já o valor de € 276,65 a título de IVA; - Custas totais pelo demandado (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), sendo que este se encontra isento do pagamento, por força do disposto nas alíneas f) e l) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013 de 31 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do então Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz). Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Registe e notifique, sendo também o Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão, do Tribunal da comarca de Viseu, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Carregal do Sal, 30 de agosto de 2018 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C) |