Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 298/2023-JPPLM |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
| Data da sentença: | 01/16/2024 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 298/2023-JPPLM Sentença Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1], residente na [...], [Cód. Postal-1] [...]. ---- Parte Demandada: ---- [ORG-1] SA, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], n.º 70 C [Cód. Postal-2] [...]. --- Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado, com escritório na [...], n.º 100, 7.º, Sala 706, [Cód. Postal-3] [...]. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Indemnização por danos - cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 2 e 3, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €1.484,00, a título de danos patrimoniais. --- Para tanto, alegou em síntese que, é proprietário do veículo automóvel com a matrícula [- - 1].- No dia 29-04-2023, quando estava a lavar o referido veículo no estabelecimento de lavagem automática da Demandada, um rolo metálico da “vassoura de lavagem” caiu, partindo o óculo traseiro, o motor limpa para-brisas e outros plásticos envolventes do automóvel. --- O facto aconteceu devido a avaria da máquina. --- Em virtude do ocorrido o veículo ficou sem condições de transitar. - A Demandada recusou o orçamento apresentado por uma oficina da confiança do Demandante, e indicou outra oficina para efetuar a reparação do veículo. --- O Demandante levou o veículo à oficina indicada pala Demandada, mas considerou que a mesma não tinha condições para fazer a reparação, nomeadamente, porque as peças que pretendia colocar no veículo eram velhas e sem condições de utilização. --- O Demandante retirou a viatura da referida oficina, e efetuou a reparação noutra oficina escolhida por si, tendo pago a quantia de €984,00. --- Alegou danos de privação do uso e outros gastos, no montante de €500,00. --- Juntou documentos. ---- Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 21 a 30, dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. --- A Demandada excecionou deduzindo ilegitimidade ativa do Demandante, alegando que não estava demonstrada a titularidade do veículo a favor do Demandante. --- Por outro lado, a Demandada deduziu a ineptidão da petição inicial, por falta de alegação no requerimento inicial de factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil. --- Para além das referidas exceções, a Demandada alegou que a ação deveria improceder, porque o Demandante recusou a reconstituição natural que a Demandada ofereceu. --- Mais impugnou, genericamente, os factos constantes do requerimento inicial. -- Concluiu pela procedência das exceções e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. --- * A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ---- Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- Por despacho constante da ata da audiência de julgamento foi julgada improcedente a matéria respeitante às exceções dilatórias de ilegitimidade ativa, e ineptidão da petição inicial. --- * As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---- Se a Demandada é responsável por indemnizar o Demandante pelos montantes peticionados, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. --- - Ou se, pelo contrário, a recusa do Demandante em reparar o veículo na oficina de confiança da Demandada, por si só, a desonera do pagamento de uma indemnização em dinheiro. --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandada dedica-se à atividade comercial de lavagem de veículos automóveis. --- 2. O Demandante é o proprietário do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca [Marca-1], MX-3, com a matrícula [ - - 1], de 1998, cf. fls. 47 e 48; --- 3. No dia 29-04-2023, o Demandante foi lavar o referido veículo no estabelecimento de lavagem automática da Demandada, sito em [...]; --- 4. Durante a lavagem do veículo, as cerdas de uma das escovas horizontais de lavagem prenderam-se ao veículo do Demandante; --- 5. De seguida, o rolo metálico da escova de lavagem caiu em cima do referido veículo; --- 6. O impacto da queda do rolo da máquina de lavar partiu o óculo traseiro, o motor do limpa para-brisas, e peças plásticas do veículo, fls. 70 a 72; --- 7. No dia da ocorrência, o Demandante preencheu uma reclamação no estabelecimento da Demandada, fls. 4; --- 8. Não existiam peças novas no mercado, para fazer a reparação do veículo; --- 9. As peças usadas necessárias à reparação do veículo são difíceis de encontrar; --- 10. O Demandante apresentou à Demandada um orçamento para a reparação do veículo, datado de 21-06-2023, que ascendia ao montante de €2.583,00, fls. 31; --- 11. A Demandada recusou o orçamento mencionado no número anterior, considerando-o excessivo; --- 12. Em 27-06-2023, a Demandada adquiriu peças usadas destinadas a serem utilizadas na reparação do veículo, por uma oficina da sua confiança, fls. 65 a 68; --- 13. A Demandada adquiriu as peças mencionadas no número anterior antes de ter a concordância do Demandante em fazer a reparação do veículo numa oficina da confiança daquela; --- 14. Por carta datada de 06-07-2023, a Demandada indicou ao Demandante uma oficina da sua confiança para efetuar a reparação do veículo, fls. 6. --- 15. O Demandante levou o veículo à oficina indicada pela Demandada; --- 16. O responsável pela oficina referida no número anterior, testemunha [PES-3], disse ao Demandante que a reparação do veículo demoraria cerca de oito dias; --- 17. O veículo tinha pequenos danos na pintura, pré-existentes aos factos da causa; --- 18. O Demandante combinou com o responsável da oficina a realização de trabalhos adicionais, designadamente, pintura geral do veículo, pelos quais se comprometeu a assumir os custos que excedessem o valor a cobrar à Demandada; --- 19. O responsável da oficina informou o Demandante que o serviço adicional apenas seria realizado se, antes do início dos trabalhos, fosse pago um “sinal” pelo valor total dos mesmos, que ascendia ao montante de €400,00; --- 20. O Demandante não pagou ao responsável da oficina o “sinal” para a pintura geral que pretendia, --- 21. Ao fim de quinze dias, o Demandante verificou que a reparação do veículo não tinha sido iniciada; --- 22. O Demandante retirou a viatura da referida oficina; --- 23. O Demandante efetuou a reparação do veículo por sua conta; --- 24. A reparação do veículo foi feita com peças usadas; --- 25. A oficina que fez a reparação do veículo emitiu a fatura-recibo de 27-09-2023, no montante de €984,00, fls. 5; --- 26. Em virtude do ocorrido, até à data da reparação, o veículo apenas circulou de forma limitada, designadamente, nas deslocações para as oficinas acima mencionadas; --- 27. O veículo era utilizado habitualmente pela mãe do Demandante. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- i. O Demandante sofreu danos de privação do uso e outros gastos, no montante de €500,00. --- ii. A oficina indicada pela Demandada não tinha condições para fazer a reparação ao veículo; --- iii. As peças que a oficina indicada pela Demandada pretendia colocar no veículo não tinham condições de utilização. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1; 3; e 11 (tendo em conta que a impugnação dos factos constante da douta contestação não foi feita especificadamente, nem a prova destes factos se afigura contrária à defesa apresentada).- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- A testemunha [PES-4] declarou ser mãe do Demandante, limitou-se a aderir à versão dos factos alegados pelo mesmo, pelo que, o seu depoimento foi considerado como sendo de parte interessada e não isento. --- Ainda assim, pelo depoimento da referida testemunha foram considerados provados os factos constantes dos números 21; 23; 24; e 26, da matéria provada. --- O depoimento da testemunha [PES-3], foi considerado genericamente isento e credível, com respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos, e da apreciação do seu depoimento resultam provados os factos correspondentes aos números 16; e 18 a 19. --- Os factos constantes nos números 17; 20; e 22, consideram-se provados por concordância dos depoimentos das testemunhas [PES-4] e [PES-3], tendo ambas as testemunhas demonstrado razão de ciência relativamente aos mesmos. --- Pelo depoimento da testemunha [PES-5] consideram-se provados os factos constantes dos números 4; 5; e 13, da matéria provada. --- A prova da matéria vertida nos números 8; 9; e 15, resulta da concordância de depoimentos de todas as testemunhas inquiridas nos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição ou do depoimento das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. – Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---A matéria da causa remete-nos para o conteúdo do contrato de prestação de serviços. --- O Demandante peticionou a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização por danos, no montante global de €1.484,00. --- Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: --- O contrato de prestação de serviço encontra-se previsto e definido no artigo 1154.º do Código Civil, como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. --- Resulta da matéria provada que o Demandante utilizou os serviços de lavagem automática do estabelecimento da Demandada, sito em [...]. --- Deste modo, as partes celebraram um contrato de prestação de serviço, por via do qual, a Demandada se obrigou a proporcionar ao Demandante o resultado da sua atividade profissional de lavagem automóvel, por máquina automática. --- Este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, disciplinada pela Lei de Defesa do Consumidor (redação atualizada da Lei n.°24/96, de 31 de julho), e pelo instituto da responsabilidade civil obrigacional. --- Com efeito, o Demandante é considerado consumidor, porquanto ao mesmo foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada (art.º 2. °, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor). ---- Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artigos 3.º, al a), e 4.°, da Lei de Defesa do Consumidor).--- Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art.º 3.º, al. a) da Lei de Defesa do Consumidor), sem vícios ou desconformidades. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- A responsabilidade civil e a respetiva obrigação de indemnizar, dependem da verificação dos seguintes pressupostos: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo causalidade. --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Assim, na responsabilidade contratual o credor apenas tem que provar o incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação (incluindo as obrigações acessórias), como correlativo da prática de um facto ilícito; e a existência de dano, presumindo-se a culpa do devedor numa vertente que engloba a ilicitude e o nexo causal, cf. art.º 799.º, do Código Civil. --- Efetivamente, o Demandante contratou com a Demandada a prestação de um serviço de lavagem automática do seu automóvel, devendo a prestação desta consistir na remoção da sujidade do veículo, em termos tais que nele não causasse danos. --- Porém, durante a lavagem automática realizada no estabelecimento da Demandada, o veículo sofreu danos, em consequência de anomalia no funcionamento da máquina de lavar. — Assim, a prestação a que a Demandada se obrigou foi prestada de modo defeituoso, e ofendeu o direito de propriedade do Demandante, o que resulta num facto ilícito. --- Ora, a diferença entre o estado do bem antes da realização da prestação pela Demandada, e o seu estado após a lavagem, traduziu-se em danos que acarretam um determinado prejuízo para o Demandante. --- Deste modo, a prestação realizada pela Demandada afastou-se da expectativa de normal cumprimento da obrigação a que se vinculou, realizando-a de forma defeituosa porque lesou o património do Demandante, causando-lhe prejuízos. --- Nos presentes autos, o Demandante fez a prova dos factos essenciais dos quais resulta a obrigação de indemnizar, pelo que, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional, que faz emergir a obrigação de indemnizar. --- Aliás, pode afirmar-se que a Demandada reconheceu a sua responsabilidade pelos danos, na medida em que iniciou os procedimentos internos destinados a providenciar a indemnização, designadamente, propondo a reparação do veículo numa oficina da sua confiança, e até, pela iniciativa de adquirir as peças necessárias para a reparação do veículo do Demandante. --- Sem embargo, resulta também da prova que, o Demandante interferiu negativamente no desenrolar dos acontecimentos, em duas situações distintas. --- Num primeiro momento, pelo orçamento inicialmente apresentado, no montante de €2.583,00, o qual foi recusado pela Demandada, por considerar o mesmo excessivo. --- Ora, ficou provado que o veículo acabou por ser reparado por um preço muito inferior a metade do orçamento inicialmente apresentado, ou seja, o Demandante veio alegar no seu requerimento inicial que o veículo foi devidamente reparado por sua conta, pelo preço de €984,00. --- Portanto, dúvidas não restam que, a Demandada atuou justificadamente quando recusou pagar o valor correspondente ao orçamento inicialmente apresentado pelo Demandante. --- Num segundo momento, porque após ter anuído à reparação do veículo na oficina indicada pela Demandada, o Demandante quis aproveitar para efetuar trabalhos adicionais, como seja, a pintura geral do automóvel, sem ter adiantado a quantia pedida pelo responsável da oficina, o que levou a que a reparação não tivesse sido oportunamente realizada nessa oficina. --- Assim, resulta da matéria provada que o Demandante gerou o arrastar da situação, e dificultou maior brevidade na resolução do assunto. --- Pelo que, o Demandante constituiu-se em mora do credor, nos termos e para os efeitos previstos 813.º, do Código Civil. --- Este último aspeto é relevante para tornar improcedente o pedido de indemnização na quantia de €500,00 pela privação do uso e “outros danos” (os quais foram alegados de modo abstrato e sem qualquer concretização, sendo manifesta a falta de prova de facto, que lhe incumbia provar, nos termos do art.º 342.º, Código Civil). ---- Mas, este detalhe é também relevante no sentido de considerar que o valor da reparação que a oficina que efetuou a reparação faturou, conforme fls. 5, pode não respeitar apenas ao valor dos danos provocados pelos factos da causa. --- Isto porque, resulta provado que o veículo, com matrícula de 1998, tinha outros danos na pintura, os quais eram pré-existentes aos factos da causa, tendo ficado também provado que, o Demandante pretendia aproveitar a reparação, para realizar uma pintura geral do automóvel. --- Por outro lado, pese embora o esforço efetuado pela Demandada no sentido de reparar os danos - que ficou concretizado nos autos, pela sua iniciativa de comprar peças destinadas à reparação do veículo -, o facto é que essas diligências foram feitas de forma autónoma e sem articulação ou aceitação prévia do Demandante. --- Todavia, nem a Demandada poderia ser obrigada à reconstituição natural, porque as peças necessárias não eram fáceis de encontrar, nem o Demandante poderia ser obrigado a aceitar uma reparação nos termos em que a Demandada se esforçou por realizar, podendo optar por uma indemnização equivalente ao valor do prejuízo sofrido.--- Deste modo, a recusa do Demandante em fazer a reparação do veículo na oficina indicada pela Demandada, nos termos descritos nos autos, por si só, não desonera a lesante da obrigação de indemnizar. --- Com efeito, nada nos autos permite afirmar que a recusa da reparação na oficina escolhida pela Demandada foi abusiva, nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor. - Todavia, a fatura-recibo junta a fls. 5, não é suficientemente detalhada para concretizar que peças foram pintadas, ou que tipo de pintura foi efetuada no veículo. --- Aliás, o documento foi impugnado pela Demandada (art.º 22.º, da douta contestação), sem que tivesse sido feita prova específica, que ao Demandante incumbia, no sentido de demonstrar nos autos que, o valor mencionado no referido documento corresponde exclusivamente à reparação dos danos em causa, e só a estes. --- Tudo visto e ponderado, ao abrigo do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, não foi possível apurar em concreto o valor do custo respeitante à reparação dos danos em causa, pelo que, a indemnização a pagar ao Demandante deve ser fixada com recurso a juízos de equidade, considerando justo e adequado o montante de €600,00 (setecentos euros). --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €1.484,00 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €600,00 (seiscentos euros). --- Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. Custas: --- As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 30%, para a Demandada, e 70%, para o Demandante. --- Assim, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de € 21,00 (vinte e um euros). Por sua vez o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €49,00 (quarenta e nove euros). --- * Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf. n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 1 de outubro. ---* Extraia as guias de pagamento das custas (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento juntamente com cópia da presente decisão. ---Notifique os devedores das custas advertindo os mesmos, que o prazo que vai indicado na respetiva guia de pagamento (DUC), é um prazo de validade desse documento, destinado a acomodar uma eventual demora dos serviços no envio da notificação. -- O facto de, eventualmente, o pagamento ser efetuado após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- Havendo atraso no pagamento das custas, o valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---Registe. --- Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- ---*--- Julgado de Paz de Palmela, 16 de janeiro de 2024O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |