Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/27/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 5/3/2013 contra a B ou C, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 23 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €545,48, sendo €51,66 de valor em divida e €1,36 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento, além de pagar, em caso de não devolução, a máquina de água no valor de €450,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 16).
Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado – D - na sua ausência (fls. 46 a 51), não apresentou contestação.
O defensor oficioso esteve presente em audiência de julgamento, em representação da ausente (como da respetiva Ata se infere).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se à atividade de bebidas e café.
2 – No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, foi celebrado um contrato de aluguer de máquina de água, no dia 20 de abril de 2012.
3 – Em 14 de outubro de 2010 foi cobrado aluguer da máquina de água, no valor de €51,66, conforme fatura nº 1200004848, que a demandada não liquidou.
4 – É ainda devido o valor de uma máquina de água, no valor de €450,00 e de 5 vasilhames no valor de €40,00 que não foram entregues pela demandada à demandante, que totaliza o valor de €490,00.
5 – Acontece que a demandada não efetuou qualquer pagamento no que concerne ao contrato e à faturas aludida, estando em débito o valor de €51,66 de aluguer e de €490,00 do valor de máquinas.
6 - A demandante interpelou a demandada de forma diligente e disponível, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida, sem contudo obter qualquer resposta positiva.
7 – Deve ainda a demandada juros comerciais no valor de €1,36, contabilizados até 5/3/2013.
8 – A demandante suportou ainda despesas com o envio de carta de aviso enviada à demandada no valor de €2,46.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 11 a 15 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €545,48, sendo €51,66 do montante em divida relativa ao aluguer de máquina, €1,36 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até integral pagamento, a que acresce o valor de €2,46 de despesa de correio, bem como o pagamento em caso de não devolução de máquina e vasilhames no valor de €490,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de equipamento e depósito, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 11 a 15 dos autos, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante as figuras jurídicas de contrato de aluguer e depósito.
O contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
O contrato de depósito previsto nos artigos 1185º e seguintes do Código Civil, dispõe que é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de uma máquina de água, melhor descrito no contrato de fls. 11 frente e verso e na fatura de fls. 12, tendo a demandante procedido à entrega do equipamento à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado os valores de aluguer como lhe competia, no montante de €51,66.
Ficou ainda provado que demandante e demandada celebraram ainda contrato de depósito relativamente ao equipamento alugado (vide fls. 11, frente e verso), fixando as cláusulas que entenderam, face ao princípio da liberdade contratual, nos termos do preceituado no artigo 405º do Código Civil.
Decorre do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, que os contratos têm que ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Nessa sequência, os artigos 432º, nº 1 e 436º, nº 1 do Código Civil admitem a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte. Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, nomeadamente quanto à obrigação de restituição do que houver sido prestado, com exceção das prestações já efetuadas (artigos 433º, 434º e 289, nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, dos factos dados como provados, face a confissão dos factos, resulta que a relação contratual estabelecida entre demandante e demandada prevê a possibilidade de resolução do contrato que celebraram, na hipótese de incumprimento das obrigações assumidas por parte da demandada, concedendo à demandante a faculdade de proceder à resolução do contrato, aceitando os seus efeitos (cfr. fls. 11 e frente e verso e 12 a 15).
Assim sendo, em face dos factos provados, face à resolução dos contratos operada não há dúvida que a demandada está constituída na obrigação de pagar à demandante a quantia por esta peticionada no valor de €490,00, relativo à máquina de água e vasilhames, pertença da demandante, que não lhe foram devolvidos até à data, apesar da interpelação escrita à demandada de fls. 13 a 15.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €1,36, que são devidos, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 7,75%, aplicável ao 1º semestre de 2013 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Aviso nº 594/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (5/3/2013), como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor relativo a incumprimento do contrato de aluguer no valor de €51,66, juros comerciais vencidos de €1,36, além de despesas de correio de €2,46, bem como o valor da máquina de água e vasilhames pertença da demandante de €490,00, face à sua não devolução, no valor total peticionado de €545,48.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €545,48 (quinhentos e quarenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 7,75%, contabilizados desde 5/3/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 27 de junho de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)