Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/17/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.500,00 €, sendo 430,50 € relativo à reparação da sua viatura, 160,39 € do aluguer de uma viatura de substituição e a parte restante de danos não patrimoniais.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo oito documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 27 e 28, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.500,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. No dia 30 de Dezembro de 2011, o demandante deixou o seu veículo automóvel na oficina da demandada, a fim de ser substituído o respetivo kit de embraiagem, mediante o orçamento de 350,00 € + IVA.
2. No dia 2 de Janeiro de 2012, cerca das 9.30h, o demandante recebeu um telefonema da demandada, indicando que seria necessário intervir na caixa de velocidades.
3. O demandante deu indicações para não ser efetuado esse serviço.
4. No final da tarde do dia 2 de Janeiro de 2012, o demandante levantou o seu veículo automóvel, tendo pagado a quantia de 370,00 € + IVA, incluindo 20,00 € de valvulina.
5. Logo após ter saído da oficina da demandada, o demandante levou o seu veículo para a oficina da C, por ter notado o mesmo ruído que tinha antes da reparação da embraiagem.
6. No dia 5 de Janeiro, a C, procedeu à reparação do veículo do demandante, tendo efetuado a substituição da embraiagem e da caixa de velocidades do mesmo, pelo preço global de 853,82 €.
7. A embraiagem substituída tinha sinais de desgaste aparente.
8. Por carta de 6 de Janeiro de 2012, o demandante reclamou da reparação efetuada pela demandada, solicitando esclarecimentos e pedindo a devolução do preço pago.
9. A demandada respondeu ao demandante por carta de 11 de Janeiro, negando razão a este.
10. O demandante rebateu os argumentos da demandada por carta de 13 de Janeiro.
Os factos provados assentam quer no acordo das partes quer nos documentos juntos por estas, bem como, no que respeita aos factos n.os 5 a 7, no depoimento da testemunha Hélder Oliveira.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O demandante solicitou à demandada a substituição do conjunto da embraiagem do seu veículo, com vista a eliminar um ruído que o mesmo fazia ao circular.
A demandada aceitou a tarefa, fixando para a mesma o valor de 350,00 €, acrescido de IVA.
As partes estabeleceram, portanto, entre si, um contrato de empreitada, mediante o qual a demandada se obrigou em relação ao demandante a realizar a reparação solicitada, mediante um preço (cfr. artigo 1207º do Código Civil).
Havendo defeitos da obra, o dono da obra deve denunciar os mesmos ao empreiteiro, podendo exigir-lhe a sua eliminação (cfr. artigo 1221º do Código Civil). A eliminação dos defeitos cabe, em primeira mão, ao empreiteiro, constituindo um dever - mas também um direito - de este, de modo a obter-se a convalescença do contrato com o maior equilíbrio possível das prestações de cada parte. Não sendo eliminados os defeitos ou feita nova obra, o dono da obra poderia então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (cfr. artigo 1222º do Código Civil).
Este regime não sofre alteração pelo facto de estarmos perante uma relação de consumo, como resulta do disposto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho e no artigo 1º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio. De facto, muito embora neste caso o demandante pudesse talvez beneficiar de uma presunção de desconformidade dos bens de consumo fornecidos pela demandada (cfr. artigo 2º, nº 2 deste último diploma legal), certo é que o mesmo deveria ter denunciado os defeitos daqueles a esta previamente à sua reparação, dado ser à demandada que o demandante podia exigir a reparação ou a substituição das peças em causa (cfr. artigos 4º, n.os 1 e 2 e 5º-A, n.os 2 e 3 do Código Civil).
De resto, a devolução do preço pago pelo demandante só poderia decorrer da resolução do contrato, sendo certo que o mesmo não a formalizou regularmente (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil) e que a mesma é abusiva – admitindo que está implícita no pedido do demandante -, por não ter sido precedida do esgotamento das possibilidades de convalescença do contrato (cfr. artigo 5º, nº 5 do citado Decreto-Lei nº 67/2003).
Assim sendo, o pedido de devolução do preço pago pelo demandante tem necessariamente que improceder.
Por outro lado, os factos provados não permitem concluir com segurança pela existência de uma qualquer desconformidade dos bens de consumo fornecidos pela demandada, à luz do artigo 2º, nº 2 deste último diploma legal. Com efeito, a demandada alertou o demandante para a necessidade de reparar a caixa de velocidades, nomeadamente para eliminar o ruído de que o mesmo se queixava. O demandante não autorizou essa intervenção, mas acabou por tolerar e pagar a mesma na segunda oficina onde depositou o seu carro. Ora, do depoimento prestado pelo gerente desta, bem como da respetiva fatura, retira-se que a sua intervenção visava eliminar o ruído da caixa de velocidades, tendo acabado por desmontar tanto esta como a embraiagem, mas sem que houvesse uma relação de causalidade entre esta última e o referido ruído ou que a mesma carecesse de substituição, designadamente por estar em mau estado de funcionamento ou, usando a expressão legal, por não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor podia razoavelmente esperar. Aliás, a desmontagem da embraiagem foi feita para a sua substituição e foi só nessa altura que esta testemunha ficou com a impressão de que se tratava de peça desgastada, a que faltava material aderente. E foi com base nesta convicção que o demandante alegou que a embraiagem não era nova. Em qualquer caso, admitindo que houvesse desconformidade presumida e que coubesse à demandada ilidir a mesma, não há consequências práticas disso por força do pedido abusivo formulado pelo demandante, já que este não veio pedir a reparação ou substituição dos bens alegadamente desconformes.
Por outro lado, não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a referida desconformidade e o custo de aluguer de viatura suportado pelo demandante, já que a imobilização da mesma não pode ser imputada à demandada, desde logo por não ter ocorrido na sua oficina e por não ter ocorrido por efeito da mesma desconformidade, mas sim por causa da necessidade de reparar a caixa de velocidades. Pelo exposto, o demandante não pode fazer repercutir sobre a demandada os custos que suportou com o aluguer de uma viatura de substituição, em virtude da imobilização do seu veículo na oficina da C.
Aliás, não se percebe a razão pela qual o demandante foi de imediato para outra oficina proceder à reparação do seu veículo em vez de voltar à oficina da demandada para reclamar da desconformidade que entendia existir, nem por que razão veio o mesmo a autorizar uma reparação que havia negado à demandada anteriormente.
Finalmente, o demandante não alegou quaisquer factos de que se retire ter o mesmo sofrido quaisquer danos não patrimoniais, sendo certo que o ónus era seu (cfr. artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil), uma vez que os mesmos não se presumem, mormente quanto à sua relevância para o Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada dos pedidos.
Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 17 de Dezembro de 2012
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)