Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 211/2005-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INFILTRAÇÕES - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/20/2005 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 3 de Agosto de 2005, contra C melhor identificada, a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor de 373,00 € (Trezentos e setenta e três euros), relativa à reparação do tecto da sua cozinha ou, alternativamente, a contratar um técnico especializado para efectuar o trabalho de extracção dos estuques estagnados e reposição dos mesmos, aplicação de banho isotérmico e restauro da pintura decorativa existente no tecto. Para tanto alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido. Juntaram 20 documentos (fls. 6 a 35 e 76 a 82) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, apresentou douta Contestação impugnando a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, conforme melhor se alcança de fls. 57 e 58, que se dão por reproduzidas. Juntou 2 documentos (Fls. 59,60 e 84 a 121) que igualmente se dão por reproduzidos. ** São duas as questões a decidir por este tribunal, a saber: a) apurar se se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade da demandada pelas infiltrações existentes na fracção dos Demandantes e, em consequência, da sua obrigação de os indemnizar pelos danos sofridos e b) determinar o quantum indemnizatório.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio, e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 65). ** Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 6 a 35; 76 a 82; 59 a 60 e 84 a 121 e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes e bem assim da testemunha convocada por este tribunal. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- D, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser seu vizinho, não tendo uma relação especial com qualquer uma delas; 2.ª- E, que, aos costumes, disse conhecer os Demandantes por ter sido formando do Demandante e ter uma relação de namoro com a sua filha e não conhecer a Demandada. A sua qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento; 3.ª– F, que, aos costumes, disse ser filha dos Demandantes e vizinha da Demandada, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; 4.ª– G, que, aos costumes, disse ser companheiro da Demandada e vizinho dos Demandantes, não tendo a sua qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento; 5.ª- H, que, aos costumes, disse conhecer ambas as partes por ser sócio da empresa que adquiriu a fracção da Demandada e por ter trabalhado com o Demandante; ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Rua I; 2. A Demandada foi, até ao dia 8 de Março de 2005, proprietária da fracção correspondente ao terceiro andar direito do mesmo prédio; 3. Há cerca de três anos, em data que não foi possível apurar, os Demandantes constataram a existência de infiltrações no tecto da cozinha da sua fracção; 4. Em 6 de Agosto de 2004, a Demandada foi informada, por escrito, das infiltrações existentes no tecto da cozinha dos Demandantes; 5. Em 17 de Novembro de 2004, os Demandantes enviaram nova carta à Demandada e bem assim um orçamento de reparação; 6. A Demandada não respondeu às cartas dos Demandantes; 7. Em 27 de Janeiro de 2004, na sequência do pedido do Demandante, foi levada a efeito na sua fracção uma vistoria pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal; 8. Do respectivo Auto consta “ …tendo-se verificado existirem deficiências na prumada de esgoto que serve as cozinhas ao nível do pavimento do andar superior (3.º direito) que provocam infiltrações para o seu interior causando a deterioração dos estuques. Verificou-se também existirem deficiências nas canalizações da cozinha daquele mesmo andar (3.º direito).”; 9. Preconizava o mesmo auto o seguinte: “a) Revisão da prumada de esgoto que serve as cozinhas, ao nível do pavimento do andar superior (3.º direito) de forma a suprimir as infiltrações; b)revisão das canalizações da cozinha do andar superior (3.º direito) e c) Reparação e pintura dos estuques deteriorados pelas infiltrações.”; 10. A fracção da Demandada não foi vistoriada; 11. Em assembleia de condóminos de Junho de 2004, a Demandada comprometeu-se a comunicar ao seguro a situação das infiltrações; 12. Tendo facultado aos Demandantes o nome da Companhia de Seguros e o n.º da Apólice; 13. Pelo Demandante foram feitas várias diligências junto da Demandada e da sua seguradora, as quais culminaram com a recusa daquela companhia de seguros em assumir os danos por serem bastante anteriores à data da celebração do contrato de seguro; 14. A cozinha dos Demandantes continua com os danos provocados pelas infiltrações; 15. A reparação dos danos sofridos, orça o valor de 373,00€ (trezentos e setenta e três euros); 16. A fracção correspondente ao terceiro andar direito, foi, em 8 de Março de 2005, após a realização de hasta pública, adjudicada à J - Compra e Venda de Imóveis, Lda.; 17. Os Demandantes sabiam que a fracção já não era propriedade da Demandada; 18. O Demandante procurou o sócio daquela empresa expondo-lhe o problema; 19. Em 15 de Novembro de 2005, a J mandou uma equipa reparar a prumada de esgoto das cozinhas ao nível do terceiro andar direito; 20. Após a referida reparação, as infiltrações cessaram; 21. O responsável da J, propôs, então, ao Demandante enviar à sua fracção um estucador para reparar os estuques, suportando o Demandante o encargo com o restauro do mural; 22. O Demandante não aceitou, alegando que a responsabilidade era da Demandada; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 23. Os danos foram provocados por deficiências das canalizações da cozinha do terceiro andar direito; 24. Os Demandantes continuam com infiltrações no tecto da cozinha; 25. A Demandada não fez nada porque as obras estavam realizadas e a fracção já não era de sua propriedade; ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOAtentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respectivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).--- Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade. Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pelo referido nexo de imputação do facto ao agente, que o mesmo é dizer à Demandada. Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). Assim, é ilícito manter deficiências nas canalizações, as quais podem prejudicar a segurança do edifício em geral e da parte afectada, em especial. Os demandantes imputam as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas, alegadamente, existentes na fracção propriedade da Demandada. Vejamos: É incontroverso que os Demandantes sofreram danos na sua habitação em consequência de infiltrações, as quais duram há cerca de 3 (três) anos. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à existência de infiltrações. Importa determinar qual a origem das infiltrações, condição essencial para se apurar a responsabilidade pelos danos. Ora, realizada uma vistoria à fracção propriedade dos Demandantes, concluíram os responsáveis pela mesma que as infiltrações se ficavam a dever a deficiências da prumada de esgotos ao nível do pavimento do terceiro andar direito e bem assim nas canalizações da cozinha daquele terceiro andar direito. Preconizava, o Auto de Vistoria a Revisão da prumada de esgoto que serve as cozinhas, ao nível do pavimento do terceiro andar direito de forma a suprimir as infiltrações e bem assim das canalizações da cozinha daquele andar. Não obstante o teor do Auto de Vistoria os Demandantes nunca interpelaram o condomínio, uma vez que a prumada de esgoto que serve as cozinhas é parte comum do edifício, para que procedesse è revisão desta. Tendo-se verificado, pela intervenção levada a efeito pela J, actual proprietária da fracção que, reparada a prumada de esgoto que serve as cozinhas, em Novembro de 2004, as infiltrações cessaram. Conclui-se, assim, que, não obstante o conteúdo do Auto de Vistoria, as infiltrações tinham a sua origem na prumada de esgoto que serve as cozinhas, embora ao nível do pavimento do terceiro andar direito. O que se percebe e aceita com relativa facilidade uma vez que o terceiro andar direito não foi vistoriado e o que constava do Auto era uma mera probabilidade que não se veio a confirmar, como resulta do que antecede. Resulta, assim, claro que a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Demandantes não cabe à Demandada, não tendo, em consequência, esta a obrigação de os indemnizar. E, assim sendo, como é, não pode deixar de improceder totalmente o pedido dos Demandantes. Uma última palavra para a forma como os Demandantes sempre trataram o assunto, centrando-se na responsabilização da Demandada, ignorando mesmo o conteúdo do Auto de Vistoria. De facto, resulta provado que o Auto de Vistoria apontava como causa primeira para as infiltrações, a deficiência da prumada de esgoto que serve as cozinhas ao nível do terceiro andar. Ora, assim sendo, como é, deveriam os Demandantes ter tomado junto do condomínio a mesma atitude que tomaram junto da Demandada, isto é, exigirem que fosse levada a efeito a revisão da referida prumada de esgoto. Ao invés, os Demandantes assestaram as suas baterias na direcção da Demandada, querendo – porque queriam – que esta fosse a única responsável pelos danos que sofreram, quando tudo indicava o contrário. Postura que se manteve com a propositura da presente acção em que apenas demandam a Demandada, quando existiam dúvidas quanto à sua responsabilidade. Alegaram, ademais, os Demandantes que continuavam a sofrer infiltrações, quando bem sabiam que as mesmas, desde a reparação da prumada de esgoto que serve as cozinhas, haviam cessado, omitindo que tais reparações haviam sido levadas a efeito. Ora, essa postura é, do ponto de vista processual, extremamente reprovável enquadrando-se no conceito de litigância de má-fé, conclusão a que não chegaremos por considerar que os Demandantes, apesar das evidências, se convenceram de que a Demandada era a única responsável e que o facto de omitirem factos relevantes para a decisão da causa, que contrariavam a sua pretensão, não se ficou a dever a uma actuação dolosa ou mesmo com negligência grave. Foi uma decisão que tomaram de livre e espontânea vontade e, como é óbvio, sofrem as consequências de tal decisão vendo a sua pretensão improceder quando podiam, se tivessem accionado todos os presumíveis responsáveis, ver o seu problema resolvido. Ao Julgado de Paz como tribunal que é cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. No caso sub judicie, não tendo resultado provada a responsabilidade da Demandada e, em consequência, a sua obrigação de indemnizar os Demandantes, ou, melhor dizendo, o nexo de imputação subjectiva do facto à conduta do agente, fica prejudicada a análise dos danos alegados e bem assim a determinação do quantum indemnizatório. Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pelos Demandantes e, consequentemente, pela absolvição da Demandada. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada C do pedido contra si formulado pelos Demandantes. ** Custas a suportar pelos Demandantes, que se declaram parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 20 de Setembro de 2005(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |