Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1026/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento Urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Falta de aviso prévio. Valor da acção: € 4.800,00 ( Quatro mil e oitocentos euros). Demandante: A Demandados: I - B Mandatário: C II - D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: 3 . Junta: 4 . Contestação: a fls. 74 a 77. Tramitação: Vicissitudes de citação conduziram à citação do segundo demandado pessoalmente no julgado de paz e à nomeação de defensor oficioso ao primeiro demandado. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Setembro de 2013, pelas 17:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 128 a 135. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A Demandante, na qualidade de proprietária da fração autónoma designada correspondente ao 10.º A, do Bloco C, do prédio sito em Lisboa, celebrou com o demandado um contrato de arrendamento para habitação, nos termos doc. 1, junto a fls. 4 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 – O contrato teve inicio em ../.../... e fim previsto para o dia .../.../...; 3 – A renda mensal foi fixada em €1.200,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito; 4 - A clausula 5.ª do contrato estipula que o demandado poderia denunciar o contrato após seis meses de vigência mediante comunicação escrita com pré – aviso de 120 dias Doc 1, fls. 5 dos autos); 5 - No dia 18 de Agosto de 2012 o demandado informou a demandante de que pretendia deixar a casa a 27 de Agosto de 2012 (conjugação doc.2 A e 2B, email de 18 de Agosto a fls. 10, email de 26 de Agosto a fls. 12 e carta de 02 de Agosto a fls. 15); 6 - A demandante respondeu ao demandado em 25 de Agosto de 2012, a invocar o cumprimento da cláusula 5.ª do contrato (crf. Doc 2 –A a fls. 10 a 14 e doc 3, fls. 16 a 20); 7 - O demandado acusou a receção do e-mail (doc 2A, fls. 10 e sgs.); 8 - O demandado não entregou à demandante quaisquer outras quantias; 9 - O pré aviso dado pelo demandado foi de 9 dias; 10 - O contrato de arrendamento em apreço foi subscrito também pelo demandado D, na qualidade de fiador. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os factos não consignados, nomeadamente os factos alegados na contestação em sede de impugnação, com os quais se visou sustentar fundamento para justa causa de resolução do contrato. Fundamentação da matéria de facto. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos supra nos respetivos factos provados, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento das testemunhas apresentadas, sendo que, os depoimentos destas, se centraram em questões tendentes a sustentar justa causa de rescisão do contrato por parte do demandado arrendatário, não tendo convencido este tribunal quanta a esta questão. Do Direito. Da exceção da nulidade do contrato. Alega o demandado B, que o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos é nulo porque não foi instruído com o comprovativo da existência de licença de utilização, nem certificado energético. Veio a demandante juntar, a fls. 102 a 123, documentos que contradizem os factos com os quais o demandado pretende fazer valer a exceção da nulidade, ou seja, juntou a demandante cópias do alvará de utilização, da caderneta predial, do certificado energético e da ficha técnica da habitação, documentos que não foram impugnados. Deste modo, considero improcedente por não provada a alegada exceção. Do mérito da causa. Da matéria fáctica provada resulta que a demandante, na qualidade de senhoria, e o demandado, na qualidade de inquilino, celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 4 a 8, dos autos, que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil. Ocorre que um desses “termos acordados”, constitui o conteúdo da cláusula 5.ª, onde as partes fixaram (além do mais, que se considera irrelevante em função do pedido formulado pela demandante) que a denúncia do contrato teria de ser feita com pré – aviso de 120 dias (o demandado poderia denunciar o contrato após seis meses de vigência mediante comunicação escrita com pré – aviso de 120 dias). Ocorre que o demandado denunciou o contrato em 18 de Agosto de 2012, e informou a demandante que sairia a 27 desse mesmo mês (crf. Pontos 5 e 9 dos factos provados). Logo, em vez do pré aviso de 120 dias previstos no contrato deu apenas 9 dias . Uma vez que a demandante circunscreve o seu pedido apenas ao montante devido por incumprimento do pré – aviso, são-lhe devidos apenas €4. 440,00, correspondentes aos 111 dias de pré aviso não cumpridos, e não os reclamados €4.800,00. Assim, em face do exposto e atento o disposto no n.º 1 do artigo 406.º: “ O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”, deve o arrendatário ser condenado na medida equivalente ao cumprimento do acordado. Ocorre que o contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pelo demandado D, na qualidade de fiador, o qual se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações daí decorrentes, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal, arrendatário, primeiro demandado, e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o segundo demandado, ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que impendam sobre o arrendatário em virtude do incumprimento do contrato de arrendamento em causa. Decisão. Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de €4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta euros), ficando absolvidos do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero vencida a parte demandada, pelo que deve pagar a este julgado a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de setembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |