Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2008-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITOSO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 05/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre ambas as partes e que se condene a demandada a pagar ao demandante a quantia de 353,76 €, acrescida de juros legais até ao integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que em Janeiro de 2008 se deslocou ao estabelecimento comercial da demandada para adquirir um colchão para seu uso pessoal, tendo informado esta que pretendia um colchão anti-ácaros, anti-alérgico e indeformável, dado ser doente oncológico e reputar essas características como imprescindíveis e necessárias; que, por sugestão da demandada, aceitou adquirir um colchão em látex, do tipo malha strech, com placas multizonas de látex e perfilado ergonómico multizonas, com estrado apropriado, apesar do mesmo não lhe ter sido mostrado na altura, por não existir na altura na loja da demandada; que pagou pelos referidos colchão e estrado a quantia de 353,76 €, tendo a demandada entregue os mesmos em sua casa poucos dias depois; que, volvidos trinta dias, constatou que o referido colchão apresentava já uma cova saliente, encontrando-se deformado e impossibilitando a utilização do mesmo, tendo dado conhecimento disso à demandada; que esta analisou o colchão e informou-o de que deveria virar o colchão quinzenalmente para evitar o aparecimento da tal “cova”; que nunca fora informado dessa necessidade e que a mesma lhe causa transtorno; que solicitou então a documentação relativa à garantia do fabricante, tendo-lhe a mesma sido entregue em Fevereiro de 2008, não constando da mesma que se deva virar o colchão quinzenalmente; que comunicou, então, à demandada a sua pretensão de resolver o contrato, dado que o colchão em causa não possuía as características pretendidas e de que dera conhecimento à mesma; que a demandada não aceitou a resolução extrajudicial do referido contrato. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos três documentos (fls. 7 a 11). Regularmente citada (cfr. fls. 14, 15 e 19), a demandada apresentou contestação, alegando em suma que o demandante veio à sua loja e manifestou a sua intenção de comprar um colchão de mola ensacada, com látex, com propriedades higiénicas e confortável; que, apesar das diversas ofertas feitas, o demandante manteve a sua preferência, pelo que acabou por lhe ser vendido, alguns dias depois, o modelo “C”, da marca D, o qual beneficiava de 30% de desconto, juntamente com um estrado e duas almofadas em látex; que lhe foi explicado como fazer a manutenção do colchão, virando-o e rodando-o, sem que o mesmo tenha posto isso em causa; que o colchão e demais acessórios foram entregues ao demandante após este ter dado ordem nesse sentido e deixado a título de sinal e de princípio de pagamento a quantia de 40,00 €; que o demandante manifestou conformidade com os artigos recebidos e pagou o remanescente do seu preço nessa altura; que, posteriormente, o demandante foi à loja da demandada pedir a garantia do colchão, tendo-lhe a mesma sido facultada de imediato, mas sem que tenha apresentado qualquer reclamação; que, porém, dias mais tarde e sem que nada o fizesse prever, o demandante escreveu à demandada a pedir a resolução do contrato e a devolução do preço pago, dado que alegadamente o colchão fazia cova e não tinha as características mencionadas pelo vendedor; que, em face disso, foi feita uma visita a casa do demandado para exame ao colchão em causa, na companhia de representante da fabricante, não se tendo detectado qualquer defeito no mesmo e tendo-se reiterado a necessidade de virar e rodar o colchão, se necessário, até duas vezes por mês; que, consequentemente, a fabricante não aceitou trocar o colchão; e que o demandante se recusa a aceitar que tem de fazer a manutenção do colchão, rodando-o e virando-o periodicamente, pelo que pugna pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Entretanto, o demandante foi notificado para constituir advogado, dado estar nas condições previstas no artigo 38º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo o mesmo requerido o benefício do apoio judiciário, o qual lhe foi concedido, nomeadamente mediante a nomeação de defensora oficiosa. Posto isso, foi realizada a audiência de julgamento, que se distribuiu por várias sessões, com observância do formalismo legal. No final da audiência de julgamento, o demandante requereu a ampliação do seu pedido a título subsidiário, o que veio a ser aceite. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. A demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de colchões; 2. Em Janeiro de 2008, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial da demandada, com vista à aquisição de um colchão para uso pessoal; 3. O demandante manifestou a sua preferência por um colchão de molas ensacadas, com látex e anti-alérgico, com 30% de desconto; 4. A demandada orientou, então, o demandante para o modelo C, da marca D, tendo este acabado por comprar um, juntamente com um estrado, pelo preço de 353,67 € (313,50 € + 40,17 €), convencido de que o mesmo possuía as características por si pretendidas, após ter experimentado um similar; 5. Passados alguns dias, a demandada procedeu à entrega do colchão na habitação do demandante; 6. Cerca de um mês após a entrega do colchão, o demandante foi à loja da demandada pedir a documentação respeitante à garantia do fabricante do mesmo, a qual lhe foi então facultada; 7. No certificado de garantia fornecido ao demandante recomenda-se ao cliente que procure voltar o seu colchão todos os meses, assim como girá-lo da cabeceira aos pés; 8. Na mesma altura, o referido colchão afundava na zona das ancas, ficando com uma ligeira concavidade mesmo após a sua utilização, tal como o demandante reportou à demandada; 9. Posto isso, o demandante enviou uma carta à demandada a alegar a desconformidade do colchão com o contrato e a proceder à resolução do mesmo; 10. A demandada procedeu, então, em conjunto com uma representante do fabricante, ao exame do colchão do demandante, na residência deste, tendo constatado que o mesmo ficava temporariamente com uma pequena concavidade após a sua utilização, a qual se lhe afigurava normal nos colchões com aquelas características, e concluído, por isso, que o mesmo não tinha qualquer defeito; 11. Além disso, a representante do produtor recomendou ao demandante que fizesse a manutenção do mesmo colchão, voltando-o e girando-o duas vezes por mês; 12. Até essa visita, o demandante nunca tinha procedido à rotação ou à inversão do seu colchão; 13. O demandante não se conformou com o resultado do exame nem com a recomendação que lhe foi feita, pelo que voltou a enviar à demandada uma carta a reiterar o seu pedido de resolução contratual por entender que o referido colchão não possuía as características por si pretendidas; 14. A demandada não aceitou a resolução extracontratual do contrato. 15. O demandante tem usado o colchão diariamente até ao presente, mas não o tem rodado nem voltado. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: A prova testemunhal oferecida pelas partes foi parca, pelo que o depoimento das testemunhas pesou apenas, quanto à esposa do demandante, em relação aos factos n.os 5, 6, 10 e 11, e, no que respeita ao pai do sócio-gerente da demandada, quanto ao facto nº 5, tanto mais que, ao contrário do que aconteceu com a primeira testemunha, que se mostrou sincera e objectiva, este último foi claramente parcial no seu depoimento. Quanto à testemunha E, o seu depoimento cingiu-se à matéria dos factos n.os 10 e 11, tendo o mesmo sido positivamente valorado. Deste modo, a matéria de facto provada assenta em grande parte nos documentos juntos pelas partes e também no acordo destas, tal como este resultou quer dos próprios articulados quer da audiência de julgamento. No primeiro caso, estão os factos 4 (quanto ao preço pago) e 7 e, no segundo caso, os restantes factos (1, 2, 3, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, sendo certo que este último é um facto instrumental que resultou da discussão da causa, apesar de não ter sido alegado pelas partes). DO DIREITO: A questão controvertida resume-se a apreciar se existe ou não desconformidade do bem fornecido, neste caso o colchão acima descrito, com o respectivo contrato de compra e venda e, nessa medida, se o demandante tem o direito de resolver o mesmo ou, subsidiariamente, se lhe assiste o direito de pedir a substituição ou reparação do referido colchão ou a redução do respectivo preço. Note-se que se trata de uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio. Ora, nestes casos, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). No caso dos autos, ao fim de trinta dias de utilização, o colchão apresentava uma pequena deformação ao nível da zona onde o demandante apoiava as ancas quando aí se deitava. É certo que, nessa altura, o demandante não tinha ainda girado ou voltado o colchão, mas também é verdade que o certificado de garantia recomendava apenas que isso fosse feito todos os meses, pelo que o demandante ainda não tinha inobservado essa recomendação. A demandada sustentou, tendo a sua posição sido corroborada pela testemunha E, representante do fabricante, que essa concavidade resultante da utilização do colchão era normal e que a mesma desaparecia ao longo do dia por si só ou, se mais não fosse, mediante o alisamento ou ajeitamento do colchão, tal como foi dito à esposa do demandante no dia da inspecção acima aludida. Porém, como é bom de ver, o consumidor não pode razoavelmente esperar que um colchão novo apresente uma deformação, por pequena e temporária que seja, ao fim de trinta dias de uso, ainda que o mesmo tenha umas características especiais e careça de uma manutenção cuidada. Nesse sentido, mesmo não tendo um defeito de fabrico, esse colchão tem claramente uma desconformidade com o contrato, tal como previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 67/2003. Aliás, o demandante decidiu-se pelo colchão em causa depois de ter experimentado um similar e, presume-se, ter achado o mesmo confortável e adequado para si. E, como é evidente, ter uma pequena concavidade no colchão não é particularmente cómodo nem corresponde àquilo que o demandante tinha experimentado e desejado para si (donde a desconformidade ser também aquela prevista na alínea a) do mesmo preceito legal). Ora, nos casos de desconformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer qualquer destes direitos, salvo se tal for impossível ou constituir abuso de direito (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Porém, nesta situação, há dois aspectos que se devem ter em conta: o demandante pode obviar ou minimizar o efeito negativo da referida deformação se virar e rodar periodicamente o seu colchão; e essa desconformidade não impede a utilização do colchão, apenas o desvaloriza. Por outro lado, na doutrina e na jurisprudência portuguesa prevalece o entendimento de que não é qualquer defeito que merece a tutela jurídica e que, sempre que possível, o contrato deve manter-se, optando-se pela resolução só quando não tenha sido sanada a desconformidade inicial (designadamente por recusa ou impossibilidade). Por seu turno, o artigo 334º do Código Civil considera haver abuso de direito quando o titular deste exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Isto posto, somos do entendimento de que a pretensão de resolver o contrato é, neste caso abusiva, tendo em conta a pequena relevância da desconformidade em causa. Aliás, não podemos ignorar que o demandante continuou a usar o colchão diariamente e que não fez a sua rotação ou viragem tal como preconizado. Deste modo, o demandante também não estaria em posição de restituir o referido colchão à demandada no estado em que o recebeu, pelo que teria aqui um enriquecimento sem causa, mormente se recebesse de volta o seu preço integralmente, tal como a lei prevê (cfr. artigos 433º e 289º, nº 1 do Código Civil). Contudo, independentemente desse facto, o direito do demandante mostra-se suficientemente tutelado se o mesmo for compensado da desvalorização de que o colchão padece pelo facto de ter um comportamento desconforme com o contrato. Na verdade, como resultou da discussão da causa, por um lado, o demandante não está impedido de usar o colchão e, por outro, a reparação deste não é possível, dado que o mesmo não está “avariado”, e a sua substituição afigura-se excessiva pelas razões acima enunciadas a propósito da resolução. Ora, embora não pudesse razoavelmente contar com a deformação do colchão, o demandante poderá minimizar o seu impacto negativo se rodar e voltar o colchão frequentemente. É certo que essa manutenção requer esforço e constância, mas estes poderão ser compensados mediante a redução do preço por si pago. Assim, ponderados os factos, parece razoável e equitativo impor uma redução do preço do referido colchão na ordem dos 27,5%, pelo que a demandada terá que restituir ao demandante a quantia de 104,32 €. DECISÃO: Nestes termos, julgo a acção procedente e provada e, por via disso, determino a redução do preço do colchão adquirido pelo demandante à demandada, condenando esta a restituir àquele a quantia de 104,32 €, correspondente a 27,5% do referido preço. Custas pelo demandado (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, bem como tendo em conta o disposto no artigo 14º, nº 3 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Registe e notifique. Porto, 27 de Maio de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |