Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 818/2010-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA e B, com os demais sinais nos autos, propuseram a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra C, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia indemnizatória de 4.955,33 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 8 de Abril de 2010, pelas 00.45h, na Rua do Campo Alegre, na cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação entre os veículos NB, conduzido pela segurada da demandada, e NH, conduzido pelo 2º demandante, quando o primeiro virou subitamente à esquerda, atravessando-se assim à frente do segundo, tendo este travado e tentado desviar-se daquele, mas não conseguindo evitar o embate, em consequência do que ficou a parte lateral da frente e airbag danificados, impondo um período de imobilização desde 08/04/2010 até 08/10/2010, demandando um valor de aluguer de garagem de 825,83 € e um preço de reparação de 2.380,00 €, a que se somam as despesas acrescidas de transporte efectuadas pelo 2º demandante, habitual utilizador do mesmo veículo entre a sua casa e a faculdade, bem como em refeições na cantina universitária, além dos danos não patrimoniais que reclamam pelo desgaste e ansiedade sofridos. Para prova da matéria alegada, os demandantes juntaram aos autos dezanove documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que a sua segurada tinha o veículo imobilizado na faixa de rodagem, com o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda accionado e foi nessa posição que foi embatido pelo veículo conduzido pelo 2º demandante, o qual circulava distraído, não conseguindo evitar o embate, apesar da travagem e da tentativa de contorná-lo pela esquerda, sendo, portanto, sua a culpa do acidente. Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos dois documentos. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. No dia 8 de Abril de 2010, pelas 00.45h, na Rua do Campo Alegre, nesta cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação. 2. No local do embate, a Rua do Campo Alegre é composta por três faixas de rodagem asfaltadas, sendo duas no sentido ascendente, uma delas destinada a BUS, e a terceira no sentido descendente, sem faixas laterais de estacionamento, descrevendo uma semi-curva. 3. O embate deu-se entre o veículo ligeiro de passageiros NB, conduzido por D, e o veículo ligeiro com a matrícula NH, conduzido por E. 4. No momento imediatamente antecedente ao referido embate, o veículo NB preparava-se para virar à esquerda, estando parcialmente atravessado à frente do veículo da demandante, que vinha mais atrás, no mesmo sentido de marcha. 5. O condutor do veículo da demandante travou e tentou desviar-se pela esquerda do veículo que surgiu à sua frente, não tendo conseguido evitar a colisão com o guarda-lamas direito do seu carro na parte lateral dianteira esquerda do outro veículo. 6. A demandada residia ao tempo na Amadora. 7. O veículo da demandante deixou um rasto de travagem de 8,10 metros do lado direito e de 11,30 metros do lado esquerdo. 8. Como consequência do embate, o veículo da demandante ficou com a parte lateral direita da sua frente e o airbag danificados, orçando a sua reparação em 2.380,00 €. 9. O veículo da demandante esteve imobilizado, em consequência deste acidente, entre 08/04/2010 e 08/10/2010. 10. A demandante pagou a quantia de 825,83 € a F pela ocupação de espaço na garagem desta entre 08/04/2010 e 07/07/2010. 11. O veículo da demandante ficou imobilizado, sem poder circular, durante seis meses, dado que esta ficou a aguardar até 07/10/2010 pela resposta definitiva da demandada quanto à responsabilidade pelo sinistro. 12. A demandante pagou de prémio de seguro, relativamente ao seu veículo, para o período compreendido entre 22/07/2010 e 21/07/2011, a quantia de 373,30 €. 13. O 2º demandante era o condutor habitual do veículo da 1ª demandante, usando-o para se deslocar da residência de ambos até à Faculdade, onde estudava. 14. Durante o período de privação do seu uso, o 2º demandante teve que utilizar transportes públicos, nomeadamente metro e táxi. 15. Desde a data do acidente até ao fim do ano lectivo em curso, o 2º demandante teve que passar a fazer as refeições na cantina universitária em vez de ir a casa, como habitualmente, despendendo 2,15 € por cada refeição. 16. No mesmo período, quando estudava na faculdade ao fim de semana, o demandante almoçava no centro comercial perto da mesma, por estar fechada a cantina, sendo o custo de cada refeição na ordem dos 5,00 a 6,00 €. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1 a 7 resultam do auto de participação de acidente de fls. 45 a 48, cuja autoria e rigor foram confirmados pela testemunha G, interpretado segundo as regras da experiência. O facto nº 8 teve o acordo das partes. Os factos n.os 9 e 13 a 16 assentam no depoimento das testemunhas H, I e J, bem como, quanto ao preço das refeições, na experiência comum quotidiana. Os factos n.os 10 a 12 resultam dos documentos de fls. 21 a 24, que acompanharam a petição inicial. DO DIREITO: O artigo 506º do Código Civil dispõe que “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (nº 1); em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (nº 2). Ora, neste caso, não parece que se possa encontrar melhor solução para a questão a dirimir. Com efeito, não houve testemunhas do acidente em causa, além dos condutores de ambos os veículos, sendo certo que um deles não depôs por ser parte e a outra não foi apresentada na audiência de julgamento. Portanto, a prova produzida quanto à dinâmica do acidente limitou-se ao auto de participação de acidente elaborado pela Polícia de Segurança Pública após a ocorrência do sinistro. Porém, o referido auto não é só por si decisivo quanto à responsabilidade pela produção do acidente. Na verdade, não se provou que o 2º demandante viesse em excesso de velocidade, pelo menos em violação das regras limitadoras de velocidade dentro das povoações. Ainda assim, não se pode esquecer que o artigo 18º, nº 1 do Código da Estrada estabelece que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste”. E que o artigo 24º, nº 1 do mesmo código estipula que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Por outro lado, o artigo 12º do Código da Estrada dispõe que “os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”. Em complemento deste preceito legal, têm também relevância para o caso que aqui nos ocupa as regras dos artigos 21º, nº 1 e 44º, nº 1 do Código da Estrada. Porém, não é possível apontar com segurança se houve alguma infracção a estas regras estradais que tivesse sido só por si causal do acidente em questão e que resolveria o problema da culpa pela sua produção. De facto, a resposta será diferente consoante se aceite a versão dos demandantes de que o veículo da segurada da demandada estava parado na faixa mais à direita e subitamente guinou à esquerda, cortando a linha de marcha do veículo daqueles, com o que teria violado flagrantemente o disposto nos artigos 12º e 44º (e eventualmente 21º, nº 1) do Código da Estrada, dando origem ao acidente, ou se acolha a versão da demandada de que a viatura da sua segurada estava parada na faixa de rodagem, flectida para a esquerda, para onde pretendia virar, tendo sido embatida pelo 2º demandante, hipótese em que este teria violado claramente o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada. Aliás, é até possível que ambos tenham violado alguma destas regras estradais, havendo, por isso, concurso de culpas, mas tudo isso está no domínio das hipóteses, uma vez que nada se provou em concreto quanto a essa factualidade. De resto, o facto do comprimento do rasto de travagem do veículo da 1ª demandante apontar no sentido da sua velocidade ser moderada, também não elimina em absoluto a sua possível responsabilidade pela produção do acidente, visto que o seu condutor podia ir distraído e só se ter apercebido da presença do veículo da segurada da demandada muito em cima do mesmo, já não podendo evitar o embate, apesar de ter tentado. E o ponto de embate entre os dois veículos também não é suficientemente esclarecedor, quer porque a demandada alegou que a sua segurada já tinha o carro flectido para a esquerda quer porque o 2º demandante reconheceu que o tentou contornar pela esquerda, pelo que não é líquido que aquele estivesse em movimento para a esquerda. Isto posto, a questão tem que se resolver mediante a repartição da contribuição do risco de cada veículo para a produção dos danos, não havendo aqui elementos que permitam atribuir a cada um uma quota-parte diferente. Assim sendo, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. Deste modo, a demandada terá que assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade dos danos sofridos pelos demandantes, em consequência directa e necessária do evento lesivo (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil). Por um lado, a demandada terá que custear 50% do valor da reparação do veículo da 1ª demandante (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil), no montante de 1.190,00 €. Trata-se de um dano emergente directamente decorrente da referida colisão. Por outro lado, os demandantes pedem a condenação da demandada a ressarci-los do montante despendido com o aluguer de garagem, no total de 825,83 €. Porém, nesta parte, os demandantes não têm razão: de facto, esta despesa não emerge directamente da conduta lesiva ou do risco automóvel da segurada da demandada, mas sim do contrato de depósito celebrado entre os demandantes e a firma F Na verdade, como é do conhecimento geral, os carros acidentados são rebocados para uma oficina indicada pelo seu proprietário para reparação, configurando esta situação um contrato misto de empreitada e depósito, celebrado pela forma verbal e/ou tácita (cfr. artigos 217º, 219º, 405º, nº 2; 1185º e ss. e 1207º e ss. todos do Código Civil). Normalmente, havendo ordem de reparação, não é cobrado ao cliente nenhum preço pelo depósito da sua viatura, uma vez que a oficina recebe como contrapartida o preço da empreitada. Porém, não havendo essa ordem de reparação, as oficinas cobram uma remuneração pelo depósito da viatura, normalmente a título de taxa de ocupação de espaço, como no caso aqui em apreço. Ora, essa taxa de ocupação de espaço só pode ser qualificada, do ponto de vista jurídico, como a remuneração do depositário. O problema é que, não havendo ajuste entre as partes, a medida da retribuição do depositário é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. artigos 1158º, nº 2 e 1186º do Código Civil). Neste caso, contudo, não é isso que está aqui em apreciação, até porque os demandantes pagaram sem discutir aquilo que lhes foi pedido e a depositária não é parte neste processo. Em qualquer caso, a fonte desta despesa é o referido contrato de depósito, não se tratando de um dano directa e necessariamente resultante do acidente em apreço. E solução idêntica aplica-se ao valor do prémio do seguro pago pela 1ª demandante, uma vez que o mesmo decorre do contrato de seguro obrigatório celebrado pela mesma com a K Ora, no período de imobilização da sua viatura, a 1ª demandante podia não ter seguro para a mesma, uma vez que este só é obrigatório para a sua circulação, não sendo, por isso, a cobrança do respectivo prémio imputável à demandada. Além disso, os danos não patrimoniais invocados, consistentes em desgaste e ansiedade, não só não foram provados como, ainda que se possa admitir os mesmos segundo as regras da experiência comum, não se revestem por si sós de gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Por último, os demandantes alegam danos patrimoniais resultantes da privação do uso do seu veículo. A privação do uso de veículo tem sido admitida, na doutrina e na jurisprudência, como um dano autónomo, com expressão necessariamente patrimonial, normalmente mensurável em função do valor de aluguer de um veículo idêntico por igual período. Na verdade, o uso de um veículo automóvel, no contexto da vida moderna, confere uma série de utilidades, nomeadamente facilidade e rapidez de deslocação, cuja privação configura necessariamente um dano. Em qualquer caso, o ónus de alegação dos factos que integram o conceito de privação do uso cabe ao lesado, nomeadamente para caracterizar o tipo de utilização que fazia da viatura paralisada. Neste caso, porém, os demandantes não se limitam a invocar e caracterizar esse dano, mas sim a procurar serem ressarcidos de despesas acrescidas com transportes e refeições. Ora, a este propósito, provou-se apenas que o 2º demandante teve que passar a usar o metro e, pontualmente, o táxi, para ir de casa à faculdade e vice-versa, mas não foi possível apurar qual o montante acrescido que isto significou em termos de despesas para o mesmo, até porque sempre haveria que deduzir o valor poupado em combustível para o seu carro. Do mesmo modo, no que respeita às refeições, o 2º demandante poupou o que comeria em casa, já que não poderia passar sem se alimentar. E embora tenha perdido mais tempo nas deslocações, o 2º demandante também fez menos deslocações, tendo, por isso, ganho tempo na hora do almoço. Enfim, tudo ponderado, torna-se necessário recorrer à equidade para fixar a indemnização a que os demandantes têm direito pela privação do uso do seu veículo, nomeadamente considerando a sua alegação. Ora, considerando que os demandantes estiveram privados do uso do seu veículo durante cerca de seis meses, sendo dois deles de férias escolares, e que a demandada só é responsável por metade do respectivo dano, afigura-se justo e equitativo fixar a respectiva indemnização em 350,00 € (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia indemnizatória de 1.540,00 € (mil quinhentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandantes e demandada na proporção do respectivo decaimento, as quais fixo em 70% para os primeiros e 30% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 4 de Julho de 2011, O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |