Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL-INDEMNIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS POR CANÍDEO
Data da sentença: 05/20/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 11 de MARÇO de 2014, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.500,00 € (Três mil e quinhentos euros), relativa à indemnização pelos danos sofridos por este na sua pessoa e nos seus bens em consequência do acidente causado pelo animal pertença do Demandado, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo., custas e demais despesas.
Para tanto alegou os factos constantes do douto Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo que, no dia 24 de julho de 2012, circulava com o seu motociclo na Rua C, em direção a Caldas da Rainha, com velocidade próxima dos 50 quilómetros, quando viu, a cerca de 200 metros, um cão da raça Serra da Estrela a atravessar a rua, do lado esquerdo para o lado direito; reduziu a velocidade; quando ia a passar, o cão investiu atirando-se contra a parte da frente do motociclo e, batendo com a cabeça na ótica do veículo, embrulhou-se na roda dianteira do mesmo, provocando a queda do motociclo e do Demandante; o embate fez com que o motociclo se viesse a imobilizar no chão, do lado esquerdo da rua, enquanto o Demandante foi de rojo por vários metros, indo imobilizar-se do lado direito da rua; o que lhe provocou contusões e ferimentos vários, em especial no lado direito do corpo e joelho direito; o que motivou que fosse assistido no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, pelo que pagou 19,50 €, pelo episódio de urgência e taxa moderadora; do embate resultaram danos no motociclo, nomeadamente: na manete do travão, na luz de sinalização de direção, do lado direito do motociclo, no suporte péseira do lado direito, na tampa da embraiagem e respetiva junta, na tampa do pick-Up, nos frisos das carnagens, na carenagem de baixo (bico), no pedal do travão de trás, no escape e na pintura e nas carenagens, cuja reparação ascende a 1.558,20 € (Mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos); ao que acresce a quantia de 30,75 €, pagos pelo serviço de reboque e recolha do veículo; a queda e o arrastamento pelo solo fez com que ficasse estragado e inutilizado um casaco, da marca Alpine que o Demandante usava naquele momento e cuja substituição ascende, pelo menos, a 180,00 €; o Demandado compareceu no local do acidente e, desde logo, assumiu toda a responsabilidade pelos estragos provocados; o Demandado era o dono do cão que causou o acidente, pelo que tinha o dever especial de vigilância sobre o referido animal, pelo que se constituiu no dever de indemnizar e os danos sofridos pelo Demandante, em consequência do acidente são, além dos já descritos de natureza patrimonial e outros de natureza não patrimonial, como o susto, os ferimentos e as dores sofridas, cujo ressarcimento se calcula modicamente em 1.711,55 € (Mil, setecentos e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Juntou 6 documentos (fls. 4 a 5; 89 e 90 e 100 a 107) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 16 a 20, que se dá por reproduzida, na qual, se defende por exceção, dizendo que não possui e nunca possuiu nenhum animal, nem Serra da Estrela nem de qualquer outra raça, pelo que não tem qualquer responsabilidade civil pelo facto alegado pelo Demandante, exceção que invoca; acresce que, o Demandante apresentou participação criminal, emergente da Ofensa à integridade física por negligência, o qual correu termos sob o número ---/--.9-GB--D, na Secção de Processos do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, no qual foi proferido despacho de arquivamento, sem prejuízo de ulterior reabertura caso surjam novos elementos de prova, indicando-se como data de prescrição do procedimento criminal, o dia 24 de julho de 2017; por isso, nos termos do disposto no n.º 2, al. b), do art.º 9.º da LJP, o Julgado de Paz não é competente para apreciar o pedido de indemnização cível apresentado pelo Demandante, exceção que, igualmente se invoca. Defendeu-se, ainda, por impugnação, sem prescindir, dizendo que não correspondem à verdade os factos alegados nos art.ºs 12 a 17 do R.I.; que desconhece, não sendo obrigado a conhecer, os factos referidos nos art.ºs 1 a 11, pelo que os impugna; que, na verdade, no dia e hora indicados, no n.º 1, o Demandado não se encontrava no concelho de Caldas da Rainha, tendo-se deslocado ao concelho de Óbidos para ultimar os termos da obra que pretendia realizar, ao tempo, na sua residência, havendo contactado para o efeito o Sr. D para colocação na parede dos armários de cozinha, tendo permanecido na sua companhia, na manhã do dia em questão, das onze horas até cerca das catorze horas do mesmo dia, após o que regressou a casa. Termina pedindo a realização de Prova Pericial, requerendo que “seja feita prova pericial ao motociclo (E) dado aos presentes autos pelo Demandante, Matricula -- --87-- --, Marca --------, por forma a aferir-se a conformidade dos factos alegados pelo mesmo ou de quaisquer outros com pertinência para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, levando-se em consideração a inexistência nos presentes autos de documento que comprove a propriedade do referido motociclo, a inexistência de participação à respetiva seguradora e a inexistência do Auto de Ocorrência do alegado acidente, assim, para além da confirmação da efetiva existência de danos materiais ocorridos no veículo motorizado, atento o orçamento junto aos atos pelo demandante, já impugnado, pretende-se em concreto que seja aferida toda a zona de impacto, registando-se se existe empenamento da roda e dos para-raios, com eventual quebra destes últimos, como resultado do alegado embate do animal. Requer-se, ainda, a recolha de vestígios lofoscópicos (pelos, pele, sangue, ou outros) existentes no motociclo em causa, quer no local do acidente, tendo em conta o alegado pelo próprio Demandante n.º 4 (…) tendo-se como consequência direta e necessária do alegado acidente que o animal em causa teve que ficar ferido e deixar vestígios desses ferimentos”. Termina pedindo que a o RI seja declarado totalmente improcedente e, em consequência, o Demandado absolvido do pedido.
Juntou 2 documentos (fls. 30 a 35 e 91 a 95), que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandante foi notificado para se pronunciar, querendo, de realização de Prova Pericial, tendo-o feito por douto requerimento de fls. 55, pugnando pelo seu indeferimento, em virtude de o acidente ter ocorrido em 2012 e, por isso, os quaisquer vestígios que pudessem existir à data do acidente teriam já desaparecido, bem como desapareceram, por via da reparação, os vestígios físicos do embate do cão no veículo, sendo certo, ademais que o Demandante já não possui o veículo, que vendeu há mais de um ano e que a prova dos danos há-de ser feita com testemunho do mecânico que no próprio dia do acidente recebeu o motociclo na sua oficina, pelo que parece ser irrelevante, sendo impossível proceder à requerida perícia.
Após, foi proferido despacho sobre a exceção da incompetência de tribunal, declarando-a improcedente e quanto ao requerimento de realização de Prova Pericial, indeferindo-o, por, além incidir sobre objeto impossível, não ser pertinente para a decisão (fls. 56 e 57).
O tribunal reitera o seu pedido de desculpas aos intervenientes processuais pela delonga na tramitação do processo, pelas razões já, pessoalmente, explicadas aos mesmos.
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Cabe a este tribunal decidir se o Demandado é responsável pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo Demandante em consequência do acidente, provocado pelo canídeo e, na afirmativa, qual a quantia indemnizatória.
Cumpre, ainda, decidir sobre a aparente litigância de má-fé do Demandado, atenta a sua postura processual e os factos apurados.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi a sessão de Pré-Mediação agendada para o dia 24 de março de 2014, a qual não se realizou, por falta, injustificada, do Demandado, pelo que os autos ficaram a aguardar a designação de data para a realização da Audiência de Julgamento, o que só veio a ocorrer no dia 14 de março de 2016, após a signatária ter decidido sobre a exceção da incompetência do tribunal e bem assim do requerimento de Prova Pericial, tendo sido designado o dia 28 de março de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária, em exercício de funções, em acumulação, também no Julgado de Paz do Seixal (fls. 56 e 57).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a Ilustre mandatária do Demandado – Sra. Dra. F – que apresentou atestado médico de impossibilidade de comparência do Demandado, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação da falta, por parte do Demandante, designando-se, desde logo, o dia 8 de abril de 2016, para a sua continuação, caso existisse justificação da falta, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP). – Após, verificou-se que o Demandado não se mostrava notificado para a diligência, em virtude de a carta de notificação ter sido expedida para morada que não era a sua e que igualmente o seu Ilustre mandatário não se encontrava notificado por não entrega da notificação, por correio electrónico, pelo que foi a referida diligência foi dada sem efeito, mantendo-se a data já designada, mas para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 68).
Aberta a audiência e estando presente o Demandante – Sr. A – acompanhado do seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. G – e o Demandado – Sr. B – acompanhado da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. H – a quem, entretanto havia outorgado procuração, foram todos ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido ao adiantado da hora, foi a audiência suspensa e designado, de imediato, o dia 5 de maio para a sua continuação, com produção de prova (fls. 96 e 97).
Reaberta a audiência, foi produzida a prova testemunhal e, devido à necessidade de ponderação da mesma, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Antes de mais, tem este tribunal de decidir sobre a exceção da ilegitimidade passiva, invocada pelo Demandado na sua douta contestação. Assim:
Conquanto o Demandado tivesse, na sua douta contestação, alegado que não possuía, nem nunca possuiu, qualquer canídeo, o certo é que, após os acontecimentos que infra relataremos, não só veio juntar aos autos documento de registo do canídeo causador do acidente, em nome de sua mulher, como também declarou assumir toda a responsabilidade pelos danos que resultassem provados em consequência do sinistro.
Por conseguinte e tendo em consideração a posição processual adotada pelo Demandado na Audiência de Julgamento, forçoso é concluir que nada há a decidir quanto à alegada exceção da ilegitimidade, declarando-se, no entanto, o Demandado parte legitima na presente ação.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se à falta de mobilização probatória, para os factos não provados e ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, quanto aos factos provados, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; as regras do senso comum e os documentos juntos, por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam e foram credíveis.
1.ª I, que, aos costumes declarou ser o mecânico, possuidor da oficina de motos, para a qual foi levado o motociclo do Demandante, o qual esclareceu cabalmente o tribunal sobre a forma como se processou a orçamentação da reparação, bem como o teor do contacto efetuado pelo Demandado para discutir o orçamento elaborado.
2.ª J, que, aos costumes disse conhecer a mãe do Demandante havia muito tempo e conhecer, de vista, o Demandado.
3.ª L, que, aos costumes, declarou ser mãe do Demandante. Conquanto a testemunha demonstrasse alguma cautela no que dizia e pressa em dizer o que pretendia, no essencial, o seu depoimento acabou por ser credível na parte que interessava aos autos, nomeadamente quanto aos contactos de e com o Demandado, com vista ao ressarcimento dos danos.
4.ª M, que, aos costumes, declarou ser cunhada do Demandado, irmã de sua mulher e ter conhecido o Demandante no dia do acidente. Passou-se o mesmo com esta testemunha que se passou com a anterior, mas no essencial, revelou-se credível, nomeadamente por ter explicado ao tribunal o processo de fuga do cão.
Foi determinante, também, para a convicção do tribunal, o facto de a mulher do Demandado ter comparecido neste tribunal, na véspera da data designada para a realização da audiência de Julgamento, lavada em lágrimas, e a pedir encarecidamente para falar com a signatária, o que acabou por ocorrer, tendo a mesma dito que queria contar a verdade, para que o tribunal não fosse enganado e que só na véspera se tinha apercebido das muitas mentiras que estavam a ser ditas no processo, mais acrescentando que esta sua atitude podia vir a pôr termo ao seu casamento de 50 anos mas que para si a verdade estava acima de tudo (Cota de fls. 80).
A signatária não deixou a Sra. D. N entrar no conteúdo do processo, tendo-a notificado para se apresentar como testemunha no dia seguinte, na audiência de Julgamento, com a mesma concordou.
Acontece que, no próprio dia da audiência, a Sra. D. N contactou o Julgado de Paz, agradecendo a atenção e a compreensão que lhe foram demonstradas que tinha falado com os filhos e que haviam decidido que não seria testemunha, tendo o Demandado substituído a sua mandatária.
Na mesma data, a Ilustre mandatária do Demandado, deslocou-se pessoalmente a este tribunal, tendo juntado aos autos renúncia à procuração que lhe fora outorgada pelo Demandado, o qual já havia outorgado procuração a nova mandatária, a Sra. Dra. H, sua filha.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 24 de julho de 2012, pelas 12,00 horas, o Demandante conduzia o seu motociclo (E), marca -----------, matrícula -- -- --, do ano de 1989, pela Rua C, no sentido nascente/poente, em direção à Zona Industrial das Caldas da Rainha;
2. A cerca de 200 metros viu um cão, da raça Serra da Estrela a atravessar a referida rua do lado esquerdo para o lado direito;
3. Quando ia a passar, o referido cão investiu contra o motociclo, provocando a queda do motociclo e do Demandante;
4. O veículo, veio a imobilizar-se no chão, do lado esquerdo da rua e o Demandante, acabou por se imobilizar do lado direito da Rua;
5. O Demandante ficou magoado no joelho e foi assistido no Centro Hospitalar do Oeste (C. da Rainha), tendo pago a quantia global de 19,50 € (Dezanove euros e cinquenta cêntimos) de taxas moderadoras (Docs. fls. 101 a 103);
6. Como o motociclo ficou imobilizado, o Demandante chamou o reboque para o transportar para a oficina, no que despendeu a quantia de 30,75 € (Trinta euros e setenta e cinco cêntimos) – Doc. fls. 104;
7. Do embate resultaram para o motociclo danos na manete de travão; na luz de sinalização de mudança de direção; no suporte da péseira do lado direito; na tampa da embraiagem e respetiva junta; na tampa do pick-Up, nos frisos de união das carenagens; na carenagem de baixo; no pedal de travão de trás e no escape, havendo necessidade de pintura e de reparação das carenagens (Doc. n.º 1, junto com o Requerimento Inicial);
8. O valor total orçamentado para a reparação do motociclo ascende a 1,558,20 e (Mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos, sendo 1.192,83 € de peças e materiais e 74,00 €, de mão de obra, aos quais acresceria IVA (Imposto de Valor Acrescentado);
9. O demandado compareceu no local do acidente e, desde logo, assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados;
10. Acompanhou o Demandante a sua casa e voltou a falar com o mesmo, mas acabaram por se desentender quanto ao valor que o Demandante reclamava para cobrir os danos sofridos;
11. Por esse facto, o Demandante não chamou as autoridades policiais;
12. O Demandado deslocou-se, ainda, à oficina que elaborou o orçamento, tendo inspecionado o motociclo e discutido o valor orçamentado para a sua reparação;
13. A Ilustre mandatária enviou ao Demandante, em resposta a uma carta de interpelação que este enviara àquele, a carta de fls. 89, na qual declarava que consideravam não haver mais nada de relevante ou sequer passível de comentário, pelo que deveria o Demandante proceder como bem entendesse, não esquecendo que lhe cabia o ónus da prova;
14. O Demandante não reparou o veículo na oficina que elaborou o orçamento;
15. Tendo-a reparado ele próprio e tendo despendido valor não apurado;
16. A pintura foi efetuada numa oficina de um amigo;
17. Pelo motociclo, que adquiriu dois ou três meses antes do acidente, o Demandante pagou o montante de 1.200,00 € (Mil e duzentos euros);
18. Após a reparação, o Demandado vendeu o motociclo, em abril de 2015, por valor não apurado;
19. O Demandado possui, com a sua mulher o canídeo, da raça Serra da Estrela, de nome O, nascido em 11 de maio de 2011, o qual se encontra registado em nome daquela (Doc. fls. 93 a 95);
20. O qual beneficiava de seguro válido a partir de 23 de agosto de 2012, pelo período de 365 dias (Doc. fls. 92);
21. O domicílio do Demandado e do seu agregado familiar situa-se numa rua paralela àquela onde o acidente ocorreu, com entrada, próxima, para a mesma;
22. Na data e hora do acidente, quando o Demandado e a sua mulher regressaram ao seu domicílio, o referido canídeo soltou-se e fugiu para a rua;
23. A mulher do Demandado chamou a sua irmã, que mora próximo para a ajudar porque o cão tinha fugido;
24. A cunhada do Demandado dirigiu-se à rua onde o acidente ocorreu, com vista a procurar o cão;
25. E, tendo sido informada pelo Demandante, da ocorrência, prontificou-se a chamar os donos do cão, tendo chamado o Demandado que ficou a falar com o Demandante.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa;
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Demandante âncora a sua pretensão no facto de o canídeo que o Demandado possui ter chocado com o seu motociclo quando circulava numa rua próxima do domicílio daquele.
Não existem testemunhas do acidente e, por isso, o tribunal teve de conjugar a prova produzida com as regras de experiência e de senso comum para concluir que, efetivamente, o acidente ocorreu conforme descrito pelo Demandante.
De facto, sabendo-se, como agora se sabe que o cão do Demandado fugiu do seu quintal e que é um cão da raça Serra da Estrela, não é difícil concluir que foi aquele cão, e não outro, que provocou o acidente.
É sabido que o cão da raça Serra da Estrela é um cão de grande porte e que um motociclo não tem estabilidade para se manter em circulação se houver, até um pequeno toque no rodado do mesmo.
Isso mesmo aceitou o Demandado que, de imediato, acompanhou o Demandante a casa e se prontificou a responsabilizar-se pelos danos causados.
O problema subsequente consistiu na discordância que se instalou entre ambos quanto ao valor a atribuir aos danos e, por isso, o diálogo ficou irremediavelmente comprometido.
Do acidente resultaram danos no motociclo e no corpo do Demandante, o que o leva a reclamar o ressarcimento dos mesmos, na medida que entendeu, louvando-se na violação do dever de vigilância por parte do Demandado.
Move-se, portanto, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no Art.º 483.º, do Código Civil (CC) e seguintes.
Como resulta do Art.º 483.º do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Por seu turno e no que aos danos causados por animais diz respeito, rege o art.º 493.º do Código Civil que dispõe no seu n.º 1 que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”.
Trata-se, portanto, de uma presunção de culpa, derivada da perigosidade e da imprevisibilidade do comportamento dos animais, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 13-12-2000 no qual, para o que nos interessa, se pode ler “A presunção de culpa prevista no art.º 493.º, n.º 1, do Cód. Civil e por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais funda-se na perigosidade que esta atividade implica, sendo a imprevisibilidade do comportamento dos animais e os especiais cuidados a ter, contando com a sua irracionalidade e com o inesperado movimento dos mesmos, que a lei quis prever e proteger.”.
Neste caso, resulta provado que o animal fugiu, quando o Demandado e a sua mulher entraram no imóvel de sua propriedade, pelo que o Demandado não logrou afastar a presunção da sua culpa, conforme é exigido pelo normativo suprarreferido.
De facto é expectável que um cão, quando vê uma porta aberta, foge para a rua porque é essa a sua natureza; o seu instinto.
Por conseguinte, constituiu-se o Demandado na obrigação de indemnizar o lesado (neste caso o Demandante) pelos danos causados pelo seu canídeo.
Quanto aos danos, cumpre dizer, desde já que, nos termos do disposto no n.º 1, do CC, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” E, por isso, teremos de nos cingir à parca prova que foi produzida quanto aos danos sofridos para estabelecer a quantia indemnizatória.
Ora, neste particular, resulta, inequivocamente provado que o Demandante despendeu com taxas moderadores a quantia de 19,50 €, e, com o reboque, a quantia de 30,75 €, o que perfaz o montante total de 50,25 € (Cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos).
No que ao valor dos danos provocados no motociclo, resulta provado que o Demandante adquirira, dois meses antes, o mesmo pelo preço de 1.200,00 €; que a reparação orçava em 1.558,20 € e que o Demandante o reparou para o poder utilizar, uma vez que, segundo alegou, não dispunha de outro meio de transporte.
Nada mais resultou provado, cabendo ao Demandante o encargo de provar os factos que conduzissem ao reconhecimento do seu direito.
Não se sabe, nomeadamente, quanto despendeu o Demandante na reparação que ele próprio levou a efeito; que peças adquiriu e a que preço e por quanto acabou por vender o motociclo.
Nestes casos, teremos de recorrer ao disposto no n.º 3, art.º 566.º do CC, e decidir equitativamente dentro dos limites que temos por provados.
Ora, resulta provado que as peças e os materiais necessários para a reparação do motociclo ascendem ao montante de 1.466,57 €, valor que era superior ao valor por que o Demandante adquiriu o motociclo.
Sabemos também que o terá vendido por preço inferior ao da compra (diz, mas não provou, que foi por 900,00 €) e, por isso, podemos concluir que não terá adquirido todas as peças e materiais necessários à reparação integral do motociclo e que o pintou numa oficina de um amigo.
Tudo visto, consideramos adequado o valor de 700,00 € (Setecentos euros), correspondente à quantia que terá gasto na reparação e à perda de valor relativamente ao preço da aquisição do motociclo, sendo certo que ainda o utilizou durante mais de três anos após o acidente.
Quanto ao alegado dano do blusão, próprio para condução de motociclos, não foi produzida qualquer prova quanto ao mesmo, pelo que tal dano também não pode ser considerado.
Procede, assim, parcialmente, o pedido formulado pelo Demandante, quanto aos danos patrimoniais.
Resta-nos averiguar se o Demandante tem razão no pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 1.711,55 € (Mil, setecentos e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Curiosamente tal quantia peticionada, corresponde à diferença entre o número redondo de 3.500,00 €, descontados os alegados danos patrimoniais, pelo que, forçoso é concluir que foi apurado a “olhómetro”, o que nunca dá bom resultado.

Efetivamente, a este propósito, o Demandante alegou que sofreu contusões e ferimentos vários, em especial, no lado direito do corpo e joelho direito.
Todavia, além de não ter sido produzida qualquer prova quanto a eventuais danos não patrimoniais, não é referido sequer se ficou incapacitado para o trabalho ou quaisquer outros factos que conduzissem à consideração de tais danos como merecedores da tutela do direito como danos indemnizáveis
Pelo que teremos de dizer que, da prova produzida, não resulta que os constrangimentos e as, eventuais, dores, naturalmente, sofridos pelo Demandante se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito como indemnizáveis.
Improcede, pois, o pedido nesta parte.
Cabe-nos agora analisar a postura processual do Demandado à luz da litigância de má-fé, a qual, pela sua gravidade não pode deixar de ser considerada pelo tribunal.
Nos termos do disposto no n.º 2, als. a), b), c) e d) do art.º 542.º, do CPC, litiga de má-fé aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.
Por seu turno, dispõe o n.º 1, do mesmo dispositivo que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
O Demandado não ignorava que o conteúdo da sua contestação era totalmente falso, pretendendo com a mesma obter um resultado que bem sabia lhe estava, legal e moralmente, vedado.
O tribunal ficou com a convicção que, se não fosse a firmeza de sua mulher em querer repor a verdade, perante o tribunal, o Demandado continuaria a manter a mesma versão que apresentou na sua contestação, chegando mesmo ao ponto de mencionar um prestador de serviços que, depois, alegou que nem conhecia.
Este tribunal recusa-se a aceitar que os factos alegados na contestação tenham sido inventados pela sua Ilustre mandatária, como o Demandado com a sua atitude subsequente quis fazer crer ao tribunal, embora não o dissesse claramente.
Nenhum advogado se prestaria a esse papel de alegar factos que bem sabia não corresponderem â realidade para defender o seu cliente; para cumprir o dever de patrocínio.
Por isso, salientando que é a primeira vez que a signatária condenará alguém por litigância de má-fé, não há, neste caso, fuga possível porque a postura processual do Demandado foi extremamente reprovável e atentatória da boa-fé processual e bem assim dos princípios que devem pautar a ação de todos os intervenientes processuais, sendo, ademais, censurável a todas as luzes.
Este tipo de postura tem de ser veementemente contrariada, pelo que, atenta a gravidade da conduta, se fixa a multa por litigância de má-fé em 200,00 € (Duzentos euros), que o Demandado deverá pagar ao tribunal.
Não se condena o Demandado em indemnização ao demandante por este facto, uma vez que tal não foi requerido.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e em consequência, condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 752,25 € (Dezoito euros) relativa aos danos patrimoniais provados.
Mais decido absolver o Demandado do restante contra si peticionado pelo Demandante.
Decido, ainda, condenar o Demandado como litigante de má-fé, no pagamento da multa a este tribunal no montante de 200,00 € (Duzentos euros).
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Custas a suportar pelo Demandante e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 79 % e 21% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
O Demandante deverá efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de 20,30 € (Vinte euros e trinta cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, e até um máximo de 140,00 € (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02).
O Demandado deverá ser notificado para o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo de três dias úteis, contados da notificação, descontado o reembolso de 20.30 € a que tem direito, pelo que o montante a pagar é de 179,70 € (Cento e setenta e nove euros e setenta cêntimos).
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Registe.
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Seixal, 20 de maio de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Nomeada em 16 de outubro de 2015)

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(Fernanda Carretas)