Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/07/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)

Data: 07 de Fevereiro de 2007, pelas 10,30 horas.
Juíza de Paz: Filomena Matos
Técnica de Atendimento: Teresa Rodrigues
Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea i) – Incumprimento Contratual
Valor: € 3371,73 (três mil trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos)

Demandante:A

Demandada: C

Testemunhas:
A Demandante e Demandada não apresentaram testemunhas.
Aberta a audiência, a Sr.ª. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que se revelou frutífera.


Transacção

Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes:
1.º
A demandada aceita a divida peticionada pela demandante no valor de 3.371,73€.
2.º
Este pagamento será efectuado até ao final do mês de Fevereiro do corrente ano, através de cheque a enviar para a sede da demandante.
3.º
As custas serão repartidas por ambas as partes.

Terminado o ditado para Acta, a Exma. Senhora Juiza de Paz, proferiu a seguinte sentença:
“Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26º n.º1 da Lei n.º78/2001, 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”.
Atendendo que o Ilustre mandatário de C, não tem poderes para transigir, notifique a demandada para nos termos e para os efeitos no disposto no art. 301, n.º 4 do C.P.C., com a cominação de se nada disser em 10 dias, o acto se considera ratificado.
Custas na proporção de metade para cada uma das partes, já pagas.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados.
De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada.

Vila Nova de Poiares, 07 de Fevereiro de 2007.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

A Técnica de Atendimento,
(Teresa Rodrigues)