Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/07/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento (art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Data: 07 de Fevereiro de 2007, pelas 10,30 horas. Juíza de Paz: Filomena Matos Técnica de Atendimento: Teresa Rodrigues Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea i) – Incumprimento Contratual Valor: € 3371,73 (três mil trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos) Demandante:A Demandada: C Testemunhas: A Demandante e Demandada não apresentaram testemunhas.Aberta a audiência, a Sr.ª. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que se revelou frutífera. Transacção Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes: 1.º A demandada aceita a divida peticionada pela demandante no valor de 3.371,73€. 2.º Este pagamento será efectuado até ao final do mês de Fevereiro do corrente ano, através de cheque a enviar para a sede da demandante.3.º As custas serão repartidas por ambas as partes.Terminado o ditado para Acta, a Exma. Senhora Juiza de Paz, proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26º n.º1 da Lei n.º78/2001, 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”. Atendendo que o Ilustre mandatário de C, não tem poderes para transigir, notifique a demandada para nos termos e para os efeitos no disposto no art. 301, n.º 4 do C.P.C., com a cominação de se nada disser em 10 dias, o acto se considera ratificado. Custas na proporção de metade para cada uma das partes, já pagas. Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados. De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada. Vila Nova de Poiares, 07 de Fevereiro de 2007. A Juíza de Paz, (Filomena Matos) A Técnica de Atendimento, (Teresa Rodrigues) |