Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 894/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - VENDA COM DEFEITO INDEMNIZAÇÃO POR PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTE |
| Data da sentença: | 11/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 894/2012-JP Matéria: Acção relativa a cumprimento defeituoso. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Venda com defeito, indemnização por prejuízos e lucros cessante. Valor da acção: € 3.319,00 (três mil trezentos e dezanove euros) Demandante: A Mandatário: Dr. B. Demandada: C Mandatário: Dra. D. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls 6. Pedido: a fls. 5 . Além da substituição do equipamento por um novo, direito que por lei assiste à requerente, pretende também esta ser indemnizado pelos prejuízos causados e lucros cessantes derivado da perda de clientes, em quantia não inferior a €2.500,00. Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 26 Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Setembro de 2012, não tendo logrado a obtenção do acordo suscetível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada a Audiência de Julgamento para dia 26 de Outubro de 2012, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 57 a 64. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante desenvolveu a sua actividade como empresária em nome individual na área da engomadoria, com estabelecimento aberto ao público; 2 – Em 26 de Março de 2011 a demandante comprou à demandada uma máquina de passar a ferro, marca SIRIUS mod. Superba C, no montante de €819,00, acrescida do respetivo IVA (totalizando €1.007,31); 3 – O preço foi integralmente pago; 4 – O equipamento foi levantado pelo marido da demandante nas instalações da demandada em 08 abril de 2011; 5 – Cerca de três semanas depois o equipamento começou a verter água pelo sistema de aspiração da tábua; 6 – A demandante denunciou a ocorrência à demandante; 7 – A demandada deslocou um técnico ao estabelecimento da demandante que não resolveu o problema; 8 – Devido a mau contacto a dado altura o quadro elétrico rebentou; 9 – Desde que o equipamento começou a verter água, até, pelo menos, ao dia 29 de Julho a demandante fez várias reclamações sem lograr resolução do problema (crf. doc de fls. 10 a 13 e fl. 16 e 17); 10 – A dada altura o pedal de aspiração deixou de funcionar, facto prontamente denunciado; 11 – Para reparação do pedal a demandada levou o equipamento não deixando outro de substituição ficando a demandante uma semana sem o equipamento; 12 – Na falta do equipamento a demandante usou ferros domésticos. 13 – Após tentativa de reparação sem sucesso o ferro começou a dar menos aquecimento e menos vapor. Factos não provados. Não ficou provado que a demandante deixou de receber encomendas por não ter equipamento adequado; Não ficou provado que por causa do equipamento a demandante tivesse perdido clientes. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos, pretende a demandante obter a substituição de um equipamento destinado a passar a ferro, que se revelou defeituoso em virtude de perder água através do sistema de aspiração da tábua, dado que a reparação não logrou a remoção dos defeitos, não estando o mesmo apto a cumprir cabalmente os fins a que se destina. Mais requer ser indemnizada na quantia de €2.500,00 “por prejuízos causados e lucros cessantes derivados da perda de clientes”. Resulta dos factos provados que o equipamento começou a perder água pelo sistema de aspiração da tábua e que após tentativa de reparação sem sucesso começou a dar menos aquecimento e menos vapor. O direito que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, conceito estabelecido na seccção VI do Código Civil, doravante CC, e disciplinado nos arts. 913º e seguintes deste diploma legal, situação à qual se aplica também o normativo constante do regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C.C, não sendo aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de Julho), porquanto a Demandante adquiriu o bem em causa para uso profissional, no âmbito da sua actividade, estão excluídas da aplicação deste regime (nº1 do artº 2º da citada lei). Segundo o princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º do CC, em conjugação com o n.º 1 do preceito seguinte, que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado". Por seu turno, a norma do Art. 913º do CC, já supra citado, estatui que haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Quando tal suceda, o vendedor de bens móveis, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento. Nos presentes autos, ficou demonstrado que o equipamento era defeituoso, não estava apto ao uso a que se destinava (uso profissional) e que se frustrou a tentada reparação, que a denuncia foi feita atempadamente bem como a presente ação. Deste modo, nos termos previstos no artº 913º do CC, tem a demandante o direito à: anulação do negócio; reparação da coisa; substituição da coisa; redução do preço e cumulativamente o direito a ser indemnizado. Ora, a Demandante pediu a reparação do equipamento, dando oportunidade à demandada de proceder à sua reparação. Porém, frustrada a mesma, assiste à demandante o direito à substituição do equipamento. Contudo, não logrou a demandante fazer prova de factos que sustentem o pedido de indemnização a título de lucros cessantes derivados da perda de clientes ou quaisquer outros prejuízos causados. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a proceder à substituição da máquina de passar a ferro, marca SIRIUS mod. Superba C, ficando absolvida do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas em partes iguais, estando liquidada a parte relativa à demanda e estando a demandante isenta nos termos do apoio judiciário, conforme fls. 21 dos presentes autos. Notifique. Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |